TJBA - 8000887-07.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:46
Decorrido prazo de EMANUEL VALE CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:15
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:26
Processo Desarquivado
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14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000887-07.2019.8.05.0052 Embargos À Execução Jurisdição: Casa Nova Embargante: C R Cavalcante Guimaraes Hortifrutigranjeiro - Me Advogado: Emanuel Vale Cavalcante (OAB:PE25523) Embargante: Eduardo Reis Cavalcante Guimaraes Advogado: Emanuel Vale Cavalcante (OAB:PE25523) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000887-07.2019.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EMBARGANTE: C R CAVALCANTE GUIMARAES HORTIFRUTIGRANJEIRO - ME, EDUARDO REIS CAVALCANTE GUIMARAES Advogado(s): EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por CR CAVALCANTE GUIMARAES HORTIFRUTIGRANJEIRO E OUTRO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. 2.
Documentos juntados com a inicial. 3.
Despacho inicial determinando a intimação da embargada (ID. 38356349). 4.
Apresentação de Impugnação aos Embargos (ID. 38758465). 5.
Novo Despacho (ID. 445968472) determinando a intimação da parte exequente a fim de providenciar o recolhimento das custas devidas, ou, comprovar a impossibilidade de arcá-las, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. 6.
Decurso do prazo para manifestação. 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
Da análise dos autos observa-se que a parte exequente, embora devidamente intimada para a realizar diligências que lhe incumbia, não cumpriu com sua obrigação, impedindo o regular andamento do feito.
Nesse sentido entende o STJ que o ocorrido é caso de extinção do feito, conforme destaco abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) 9.
Assim, diante da inércia da parte exequente em diligenciar com o cumprimento de determinação judicial que lhe incumbia, fica caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de promoção de atos e diligências específicas. 11.
Deste modo, ante a inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 12.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja. 13.
Publique-se e intime-se. 14.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 15.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/10/2024 23:35
Baixa Definitiva
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06/10/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 23:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:57
Decorrido prazo de EMANUEL VALE CAVALCANTE em 27/06/2024 23:59.
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01/06/2024 19:18
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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01/06/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 01:18
Decorrido prazo de EMANUEL VALE CAVALCANTE em 15/06/2020 23:59.
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22/05/2021 12:08
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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17/04/2021 19:27
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 29/03/2021 23:59.
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17/04/2021 19:27
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 29/03/2021 23:59.
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17/04/2021 19:27
Decorrido prazo de EMANUEL VALE CAVALCANTE em 29/03/2021 23:59.
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09/03/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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06/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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03/03/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 15:28
Conclusos para decisão
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20/05/2020 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 23:10
Juntada de Certidão
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05/12/2019 01:05
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 04/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 19:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/11/2019 00:30
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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08/11/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:27
Conclusos para despacho
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09/08/2019 17:45
Distribuído por sorteio
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09/08/2019 17:44
Juntada de Petição de petição inicial
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09/08/2019 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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