TJBA - 0000638-20.2012.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 11:52
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CICERO ALVES MONTEIRO em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0000638-20.2012.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-A) Apelado: Cicero Alves Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000638-20.2012.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-A) APELADO: CICERO ALVES MONTEIRO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, de número 0000638-20.2012.8.05.0027, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CICERO ALVES MONTEIRO, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que extinguiu a ação de cobrança, por falta de interesse de agir superveniente, em razão do abandono da causa, nos seguintes termos: [...] Analisados os autos, verifica-se que o feito se encontra paralisado dependendo de atos que competem ao demandante.
Instado o autor a se manifestar, este permaneceu inerte.
Tendo requerido a suspensão do curso processual até 30/12/2019, ID 28856341.
Sendo intimado o Exequente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, ID 76996274, ultrapassando até mesmo o prazo que havia requerido para suspensão do curso processual.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono do Autor à pretensão.
Dispõe o art. 485, III e VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, III e VI, do CPC.
Custas pelo Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (grifos nossos) A parte Apelante, apresentou este Recurso, aduzindo, em síntese, que: i. o feito ficou suspenso durante alguns anos, por determinação legal, “a fim de possibilitar à parte a renegociação/liquidação da dívida com descontos consideráveis, cujas oportunidades restaram inócuas, conforme se verifica dos autos”; ii. “Inobstante a paralisação judicial, houve um despacho determinando a intimação do Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 dias (ID 82728566), mas não foi intimada pessoalmente a parte Autora”; iii. o “despacho foi genérico para vários processos, tendo a mesma logística, sem, contudo, concessa maxima venia, haver uma individualização dele e apreciação de cada caso”; iv. “NÃO FOI INTIMADO PARA MANIFESTAR INTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO, DE FORMA PESSOAL – conforme disposição contida no Art. 485, § 1º, CPC”.
Pleiteou provimento ao presente Apelo para que seja reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da demanda Sem contrarrazões.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido manejado o recurso pela Fazenda Pública. É o relatório.
DECIDO.
A celeuma devolvida a esta instância recursal versa sobre a possibilidade de se extinguir a demanda sem exame de mérito, quando, devidamente intimada a se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente se manteve silente.
A extinção do feito por abandono de causa está prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifos nossos) Entretanto, verifica-se que a parte Apelante alega nas suas razões recursais que não foi previamente intimada, de forma pessoal, conforme determina a norma processual.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a parte Apelante foi devidamente intimada, por meio eletrônico, conforme determina a norma processual aplicada ao processo eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006), e em conformidade com a jurisprudência do STJ (ver, a propósito, o AgRg no AREsp 418.019/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014), com despacho disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 27/01/2021 (ID 64342128), nos seguintes termos: “No âmbito do Plano de Ação estabelecido no Edital CGJ n. 19/2020, nos termos do Provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem da Juíza Auxiliar designada, pratiquei o ato processual abaixo: 1) Ficam as partes cientificadas da migração do processo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 2) Ficam as partes intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, de logo, promover atos e/ou diligências que lhes incumbir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Bom Jesus da Lapa, data e servidor(a) responsável registrados no sistema.".
Assim, quanto à intimação prévia, não há que se falar em irregularidade.
Todavia, observa-se que na determinação do juízo, não constou a consequência de extinção, no caso de não inobservância da medida.
Nesse sentido, cito precedente no STJ: EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (grifos nossos) Com efeito, a inobservância desse procedimento legal configura vício processual grave, insanável, que enseja a nulidade da sentença extintiva.
Dessa maneira, não se verifica a configuração dos motivos autorizadores da manutenção da sentença nos termos em que ela se encontra, razão pela qual ela deve ser declarada nula, bem como determinando o retorno dos autos à origem para que se prossiga a marcha processual.
Ante o exposto, com amparo no art. no art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso para desconstituir a sentença recorrida e remeter o processo para o juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10 -
09/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:31
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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19/06/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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