TJBA - 8084899-68.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 06:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 06:40
Decorrido prazo de GETULIO XAVIER DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 06:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 06:39
Decorrido prazo de GETULIO XAVIER DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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06/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 15:04
Baixa Definitiva
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26/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 16:34
Baixa Definitiva
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20/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/01/2024 05:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2023 23:59.
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24/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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28/12/2023 21:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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28/12/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8084899-68.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Getulio Xavier Dos Santos Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8084899-68.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GETULIO XAVIER DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. À pessoa jurídica não é aplicável a presunção de hipossuficiência econômica decorrente de declaração neste sentido que o art. 99, § 3° do CPC atribui às pessoas físicas.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2.
A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.242.109 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.e. de 16.5.2011).
Desse modo, à míngua de prova de efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC em vigor.
Caso insista a parte autora em ver deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária, faculto à esta, em igual prazo, a juntada dos três últimos balancetes contábeis e três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPJ).
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito -
08/11/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/08/2023 04:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 12:13
Declarada incompetência
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07/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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