TJBA - 0540509-39.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0540509-39.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Mauro Henrique Alves Pereira (OAB:SP152232) Advogado: Monica Pignatti Lopes (OAB:SP192798) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 0540509-39.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Execução Fiscal] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Estado, alegando a presença do vício de omissão na sentença que extinguiu o processo, no que toca ao reconhecimento de que os encargos da dívida se distinguem dos honorários sucumbenciais, reputando-se adimplidos os primeiros e condenando-se a embargada a pagar os últimos, em conformidade com os arts. 85 e 927, I, do CPC, bem como diante das proferidas pelo STF nas ADIs 6.167 e 5.910.
Em pronunciamento, a Embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Decido.
Os Embargos procedem.
Como se vê da CDA que instrui a Execução, constou ali verba honorária de 10% sobre o valor devido.
Quando procedeu ao pagamento do crédito tributário, de R$ 1.392.935,37, pagou ainda contribuinte, a título de honorários, o percentual de 20%, que totalizou R$ 278.586,93.
Os honorários da CDA (encargos da dívida) não se confundem com os sucumbenciais.
Nesse toar, no julgamento do REsp 1.520.710, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 587), o STJ reconheceu os Embargos à Execução e a própria Execução Fiscal como ações autônomas, atraindo a possibilidade de cumular a verba honorária fixada nos Embargos à Execução com aquela a ser firmada na própria Execução Fiscal.
Ademais, recentemente o STJ firmou entendimento que reconhece a fixação autônoma de honorários sucumbenciais desde que observados os parâmetros legais estabelecidos na Lei nº 13.105/2015, veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
SOMATÓRIO.
Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022.
O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução.
A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados.
Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes.
Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito.
Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)”. (Grifei) Desta forma, diante da incontestável autonomia entre as ações, bem como da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS do Estado para os fins de, sanando a omissão, condenar a Executada no pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, cuja base de cálculo é o valor do crédito tributário pago (de R$ 1.392.935,37).
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
09/09/2022 14:02
Expedição de decisão.
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09/09/2022 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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06/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:52
Expedição de decisão.
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20/07/2022 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
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20/07/2022 08:45
Processo Desarquivado
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18/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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17/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 14:35
Arquivado Provisoramente
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06/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:20
Comunicação eletrônica
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06/04/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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25/10/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/04/2021 00:00
Reativação
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01/03/2021 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Mero expediente
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13/05/2020 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
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04/05/2020 00:00
Petição
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14/04/2020 00:00
Publicação
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14/04/2020 00:00
Publicação
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05/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/12/2019 00:00
Expedição de documento
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05/12/2019 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Mero expediente
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10/07/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Publicação
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17/06/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2019 00:00
Petição
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20/12/2018 00:00
Publicação
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17/12/2018 00:00
Petição
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17/12/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/07/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Publicação
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12/12/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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04/12/2017 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Publicação
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06/11/2017 00:00
Mero expediente
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21/09/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Mero expediente
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24/02/2017 00:00
Publicação
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22/02/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/02/2017 00:00
Petição
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28/01/2017 00:00
Publicação
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27/01/2017 00:00
Petição
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16/01/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/01/2017 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Documento
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25/11/2016 00:00
Petição
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28/09/2016 00:00
Mero expediente
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20/07/2016 00:00
Petição
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30/06/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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