TJBA - 8008290-90.2022.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação. SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:42
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:30
Expedição de ato ordinatório.
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07/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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23/02/2025 14:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/02/2025 20:49
Expedição de ato ordinatório.
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16/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:58
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 22:43
Juntada de Petição de CIENTE MP
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30/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8008290-90.2022.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maria Miramar Ferreira Reu: Jorge Lopes De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8008290-90.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JORGE LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente ação penal em face de JORGE LOPES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, com referência à Lei n° 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 06 de março de 2023.
ID 340871644.
No momento da sua citação pessoal, apesar das diversas diligências realizadas, não foi localizado.
ID 415960157.
O réu , citado por edital, não apresentou resposta à acusação, conforme certidão de ID 448819335, sendo suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP.
Id 457923079 Remetidos os autos ao MP para manifestação, este em parecer de ID 461875557, a decretação da prisão preventiva do acusado, bem como informa que a título de provas a serem antecipadas, requer a oitiva das testemunhas arroladas na acusação, em especial os policiais militares/civis caso tenham. É o breve relato dos fatos.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em comento, apesar do quantum da pena permitir a decretação da prisão cautelar, verifica-se que o único elemento concreto para sua decretação é a sua não localização, o que seria autorizado pelo art. 366 do CPP, e pelo art. 312 e 313 do CPP, como forma de garantir a aplicação da Lei Penal.
Contudo, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é no sentido de não ser possível a decretação preventiva do acusado somente com base na frustração da citação editalícia.
Senão Vejamos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. 2.
Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. 3.
As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional. 4.
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 170.036/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) No presente caso, o pedido do MP funda-se exclusivamente na não localização do acusado, não apresentando outros fatos capazes de fundamentar a decretação da custódia cautelar.
Assim, INDEFIRO a decretação da prisão preventiva do acusado e o pedido de antecipação de provas, ante a ausência de indicação de circunstância excepcional que justifique a antecipação de provas.
Proceda-se com busca em todos os sistemas disponíveis ao cartório, bem como oficie-se à Receita Federal, à Justiça Eleitoral e ao INSS, na tentativa de localizar o endereço do acusado.
Caso seja localizado novo endereço, proceda-se com nova citação.
Ciência ao MP.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
08/10/2024 21:55
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 00:13
Expedição de decisão.
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04/10/2024 20:21
Desacolhida de Prisão Preventiva
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03/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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19/08/2024 13:55
Expedição de decisão.
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13/08/2024 16:19
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JORGE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*31-83 (REU)
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12/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JORGE LOPES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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13/04/2024 20:11
Publicado Mandado em 03/04/2024.
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13/04/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Documento_1
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19/02/2024 11:35
Expedição de despacho.
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19/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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20/10/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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17/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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28/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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15/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:02
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 09:43
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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17/06/2023 02:02
Mandado devolvido Negativamente
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15/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 12:12
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:59
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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16/03/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 22:57
Recebida a denúncia contra JORGE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*31-83 (REU)
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19/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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