TJBA - 8000240-27.2017.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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08/01/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:56
Desentranhado o documento
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04/12/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 13:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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12/10/2024 13:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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12/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000240-27.2017.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Municipio De Caetanos Reu: Antonio Rocha Da Silva Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000240-27.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): REU: ANTONIO ROCHA DA SILVA Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Município de Caetanos/BA, representado neste ato por seu atual gestor, Paulo Alves do Reis, em face ANTONIO ROCHA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação do Requerido por suposta omissão na prestação de contas relativas ao convênio 089/2010.
Segundo a inicial, o acionado, embora notificado, não justificou o ato e, por essa razão, causou prejuízo ao município, uma vez que obstaculizou a celebração de novos convênios e o recebimento de repasses pelo ente, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Juntou documentos.
Notificado, o Reu apresentou a contestação de ID 185221845, alegando, em síntese, que não procedem os fatos alegados na inicial, haja vista que inexistiu repasse de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e sim de R$ 80.000,00 (oitenta mil), dividido em duas parcelas de 40.000.00 (quarenta mil) com devida prestação e contas junto aos órgãos de controle.
Aduz que o serviço foi integralmente cumprido e, portanto, não houve dano ao erário, tampouco, comprovação de dolo na conduta.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. jUntou documentos.
O autor não apresentou réplica à contestação e não indicou a necessidade de provas. (ID 435550200).
Determinada a especificação de provas, o réu pugnou pela produção de provas em audiência.
Sobreveio manifestação do Ministério Público Estadual, através da promoção de ID 457838810, por meio do que opinou pela rejeição da inicial, na forma do art. 17, §6°-B, da Lei 8.429/92, ante a inexistência de provas mínimas da alegação do autor, nem mesmo do convênio.
Vieram-me autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, submetida ao procedimento da Lei n. 8.429/92, a qual possui, como se sabe, regramentos próprios e princípios peculiares.
Com efeito, determinava o art. 17, da referida lei, hoje alterada pela Lei 14.230/21, que a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade e, estando do a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações. (§ § 6º e 7°).
E mais, recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8°, do art. 17, da mencionada Lei - atualmente revogado pela Lei 14.230/21, mas com redação preservada no §6° pela referida Lei).
Na espécie, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação do demandado nas penalidades previstas no previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, sob o argumento de o mesmo, na condição de prefeito municipal, deixou de prestar referente ao Convênio de n° 197/2011.
Contudo, deixou de apresentar provas mínimas dos fatos alegados.
Ademais, houve parecer do Órgão Ministerial pugnando pela extinção do feito, por falta de justa causa para o prosseguimento do feito, o qual adoto como razão de decidir, consoante transcrição abaixo: "PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Caetanos/BA, em face de seu ex-prefeito, Antônio Rocha da Silva, por suposta omissão na prestação de contas relativas ao convênio 089/2010.
Segundo a inicial, o acionado, embora notificado, não justificou o ato e, por essa razão, causou prejuízo ao município, uma vez que obstaculizou a celebração de novos convênios e o recebimento de repasses pelo ente.
Intimado, o acionado contestou o feito, aduzindo que não procedem os fatos alegados na inicial, haja vista que inexistiu repasse de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e sim de R$ 80.000,00 (oitenta mil), dividido em duas parcelas de 40.000.00 (quarenta mil) com devida prestação e contas junto aos órgãos de controle.
Aduz que o serviço foi integralmente cumprido e, portanto, não houve dano ao erário, tampouco, comprovação de dolo na conduta.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor não apresentou réplica à contestação e não indicou a necessidade de provas.
O réu pugnou pela produção de provas em audiência. É o relatório Inicialmente, cumpre destacar que a demanda envolve duas causae petendi, sendo uma pelo suposto ato de improbidade decorrente da não prestação de contas (art. 11, VI, da Lei 8.429/92) e a outra pelo dano ao erário que, em tese, pode advir de ato doloso, de erro grosseiro e até mesmo do descumprimento do dever de prestar contas.
A Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu alterações significativas na Lei de Improbidade Administrativa, instituindo novo regime prescricional, modificando ou revogando tipos sancionadores previstos nos arts. 9º, 10 e 11 e as suas respectivas sanções, assim como diversas outras inovações.
No que diz respeito ao art. 11, incisos I e II da LIA, com a inovação legislativa, as tipologias foram revogadas, sucedendo efeito semelhante à abolitio criminis.
Do mesmo modo, houve a alteração da redação do caput do art. 11, que passou a prever rol taxativo, e não meramente exemplificativo.
Ademais, o inc.
VI passou a exigir a finalidade especial consistente na intenção de ocultar irregularidades, o que não foi sequer aventado nos autos.
Além disso, pela própria inicial se depreende que houve a prestação de contas e a causa de pedir decorre da suposta ausência de respostas às pendências supostamente apontadas pela Companhia de Desenvolvimento Urbano.
Pelo exposto, conclui-se pela atipicidade superveniente das condutas narradas na petição inicial.
Outrossim, com a reforma legislativa, o art. 10 passou a prever a necessidade de demonstração de perda patrimonial efetiva e a necessidade de atuação dolosa do agente, o que igualmente não foi demonstrado nos autos.
Convém observar que a petição inicial apoiou-se sobremaneira nas pendências supostamente apontadas pela Companhia de Desenvolvimento Urbano e, fugindo até mesmo das irregularidades supostamente encontradas, definiu indevidamente um dano equivalente ao total do convênio.
Entretanto, cumpre salientar que a parte autora não juntou documentos comprobatórios mínimos acerca das alegações, nem mesmo o processo de tomada de contas especial ou a comprovação de que, apesar da falta específica do boletim de medição, a obra não foi realizada.
Portanto, apesar das pendências supostamente apontadas pela CONDER constituírem em tese irregularidades formais e até indícios de fraude, não é possível arrematar que delas resultou prejuízo aos cofres públicos.
No sentido da necessidade de demonstração da ausência de contraprestação dos serviços para o ressarcimento ao erário, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (assim como o supracitado § 1º do art. 10 da LIA): ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
TRANSPORTE ESCOLAR.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
O STJ, em jurisprudência firmada em época anterior ao julgamento rescindendo, entende que é indevido o ressarcimento ao erário nas hipóteses onde houve contraprestação dos serviços em favor da Administração, evidenciando violação ao art. 966, V, do CPC/2015.
Precedente. 2.
No caso, tendo em vista que o serviço de transporte escolar foi efetivamente prestado à Administração Pública, afigura-se indevido o ressarcimento, sob pena de enriquecimento indevido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.879.061/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
TRANSPORTE PÚBLICO.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO.
DESCABIMENTO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao erário nas hipóteses onde houve contraprestação dos serviços em favor da Administração. 3.
No caso, tendo em vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que, de fato, o transporte de passageiros foi prestado, afigura-se indevido o ressarcimento imposto na origem, sob pena de enriquecimento indevido. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.529.568/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Assim sendo, manifesta-se o Ministério Público pela REJEIÇÃO DA INICIAL nos termos do art. 17, §6º-B da Lei de Improbidade.
Poções, data e hora da assinatura eletrônica.
RUANO FERNANDO DA SILVA LEITE (sic - parecer de ID 457838810). (GRIFEI).
Assim sendo, à luz dos elementos constantes dos autos, em especial, das razões apresentadas pelo Ilustre Promotor de Justiça em seu parecer último, é de se concluir que de fato não há provas suficientes nos autos de que os Requeridos tenham praticado atos de Improbidade Administrativa ensejar o recebimento da inicial.
Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público e também porque, em exame perfunctório, ausentes indícios da prática do ato de improbidade descrito na petição inicial, REJEITO a petição inicial nos termos do § 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei 14.230/21), com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 17 e 18, da Lei 7347/85, ante a ausência de provas de má-fé do Município autor no ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação susa.
Ciência ao Ministério Público.
Cerificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
POÇÕES/BA, 05 de outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
07/10/2024 10:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
07/10/2024 07:42
Expedição de intimação.
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07/10/2024 07:42
Expedição de intimação.
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05/10/2024 18:39
Expedição de intimação.
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05/10/2024 18:39
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETANOS em 18/07/2024 23:59.
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12/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação improbidade violação aos principios ausência de provas 8000240_27.2017.8.05
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08/08/2024 12:00
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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22/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:45
Expedição de despacho.
-
11/05/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
11/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 13:25
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 08:23
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/12/2022 13:34
Expedição de intimação.
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07/08/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/06/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/02/2022 05:41
Decorrido prazo de ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2021 15:52
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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27/11/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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27/11/2021 12:05
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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27/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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27/11/2021 12:04
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
27/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:54
Expedição de intimação.
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24/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 11:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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