TJBA - 8001656-60.2021.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:38
Processo Reativado
-
25/03/2025 13:40
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2025 13:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/12/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 21:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 08:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001656-60.2021.8.05.0176 Medidas De Proteção À Pessoa Idosa - Criminal Jurisdição: Nazaré Requerente: Cleber Martins Dos Santos Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478) Requerente: Maria Tereza Cruz De Oliveira Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Militar Da Bahia Requerido: Jacimara De Jesus Dos Santos Advogado: Rafael Miranda De Souza (OAB:BA48870) Requerido: Lourenco Evangelista Dos Santos Advogado: Rafael Miranda De Souza (OAB:BA48870) Autoridade: Dt Nazaré Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8001656-60.2021.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ REQUERENTES: CLEBER MARTINS DOS SANTOS MARIA TEREZA CRUZ DE OLIVEIRA Advogado dos requerentes: JEAN CERQUEIRA LIMA REQUERIDOS: JACIMARA DE JESUS DOS SANTOS LOURENÇO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado dos requeridos: RAFAEL MIRANDA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de PEDIDO MEDIDA PROTETIVA COM PLEITO URGENTE PARA IDOSO C/C AFASTAMENTO DO LAR, proposto por CLEBER MARTINS DOS SANTOS e MARIA TEREZA CRUZ DE OLIVEIRA em face de JACIMARA DE JESUS DOS SANTOS e LAURÊNCIO EVANGELISTA DOS SANTOS, na qual, em 21/09/2021, foi proferida DECISÃO deferindo o pedido liminar e determinando a concessão da tutela antecipada, inaudita altera parte, de ordem de afastamento do lar em desfavor dos supostos agressores, ora requeridos; de proibição aproximação dos requeridos para com as vítimas, ora requerentes, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; e de proibição de contato dos requeridos com os ofendidos, ora requerentes, por qualquer meio de comunicação, até decisão final, tendo sido determinada a citação dos requeridos para apresentarem defesa prévia, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para cumprirem as medidas nela impostas, ID n. 140941208.
Os requeridos foram devidamente citados/intimados da decisão supra, tendo sido afastados do lar que conviviam com os requerentes/vítimas, conforme se vê nas certidões de IDs n.ºs 142217862 e 142217873.
Certidão cartorária informando que transcorreu in albis o prazo legal para apresentação da defesa prévia, ID n. 152494876.
Despacho salientando que os presentes autos consistem em pedido de Medida Protetiva de Urgência, cujo procedimento é distinto do inquérito policial/ação penal, não cabendo oferecimento de defesa prévia, como equivocadamente constou na decisão, e sim pedido de reconsideração, pelo(s) representado(s), caso queira(m) e determinando diligências a serem realizadas pelo Cartório, dentre elas, a expedição de Mandado de Averiguação, a ser cumprido, pelo Oficial de Justiça, junto à(s) vítima(s), no sentido obter informações acerca de seu(s) interesse(s), ou não, na manutenção/prorrogação das medidas protetivas deferidas por este Juízo, ID n. 184110341.
Petição dos requerentes informando que foram ouvidos, pela autoridade policial, no dia 31/08/2022, reiterando a conduta dos requeridos em causar sérios danos às suas integridades físicas e morais, espalhando, por meio de aplicativo de celular, as informações contidas na peça inicial, razão pela qual requereram a manutenção da medida cautelar, assim como a apuração criminal de todos os fatos, devida a sua gravidade, ID n. 230612786.
Certidões/Autos de Averiguação informando que os requerentes declararam possuírem interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas nos presentes autos, afirmando que, alguns dias após o afastamento dos agressores, mediante decisão judicial, a requerida, Sr.ª Jacimara, postou em redes sociais sua versão sobre os fatos, atribuindo palavras negativas contra os requerentes/vítimas e caluniando o filho da vítima, Sr.ª Tereza, acusando-o de estuprador, dentre outras ofensas, sendo que o referido fato se repetiu recentemente, há cerca de vinte dias, publicando mais uma vez sobre o assunto e voltando a acusar mentirosamente de estupro, o filho da vítima, sendo que a requerente não se lembra desse fato.
Declararam, ainda, que há cerca de um mês, não recordando a data exata, a requerida ao encontrar a requerente/vítima, Sr.ª Tereza, em uma loja, aproximou-se e disse: “Você vai ficar sabendo quem está fazendo as publicações e vou provar que não sou eu", momento em que a requerente/vítima se afastou imediatamente do local, destacando que, apesar de não terem sido relatados fatos atribuídos ao requerente/vítima, Sr.
Cleber, este também tem interesse na manutenção das medidas quanto a ele, pois tem medo de ambos os requeridos e não sabe do que são capazes de fazer contra ele e sua companheira, IDs n.ºs 234938089 e 235542894.
Petição do requerente manifestando seu interesse em manter os termos da medida Protetiva, tendo em vista que existe uma relação de animosidade entre as partes e que a requerida, ao encontrar os requerentes, demonstra uma relação de raiva contra eles, ID n. 407413005.
Intimado, o Ministério Público requereu a intimação dos requerentes para, querendo, apresentarem provas acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva nos dias atuais (ID n. 408285871), o que foi deferido e determinado no despacho de ID n. 434785150.
Os requerentes foram pessoalmente intimados (certidões, IDs n.ºs 439425633 e 439428469) e por meio de seu advogado (certidão de publicação, ID n. 435867526) para apresentarem provas acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva nos dias atuais, tendo apenas peticionado nos autos afirmando que a necessidade das medidas cautelares é de extrema importância, tendo em vista que os requeridos/ autores dos fatos mantem as ameaças e ofensas pessoais em todas as oportunidades que encontram os requerentes, sendo que as ameaças são corriqueiras e o afastamento é uma forma de evitar a concretização das falas, requerendo a manutenção das medidas cautelares, ID n. 441748488.
Parecer do Ministério Público manifestando-se pela revogação das medida protetiva outrora deferida, à vista do elevado tempo de tramitação do presente processo e considerando a inexistência de apresentação de novas provas que denotem o interesse, a utilidade ou a necessidade da continuidade da vigência nos dias atuais, ID n. 456990014. É O RELATO.
DECIDO.
Ab initio, faz-se oportuno ressaltar que as MEDIDAS PROTETIVAS são aplicadas excepcionalmente e em caráter de urgência, visando garantir a integridade física e psicológica da vítima, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo1 .
Pela leitura dos autos, vê-se que desde a aplicação das medidas protetivas (em 21/09/2021) já decorreram mais de 03(três) anos sem que se tenham provas de que os representados/requeridos continuam ameaçando e/ou importunando as vítimas/requerentes, contudo, estas/estes ainda desejam a manutenção das medidas protetivas, sob a alegação de que os requeridos/autores dos fatos mantém as ameaças e ofensas pessoais, em todas as oportunidades que os encontram, sendo as ameaças são corriqueiras, contudo não acostaram aos presentes autos qualquer prova das alegadas ameaças.
No entanto, diante do período transcorrido desde a data do fato (mais de 03 anos) e da inexistência de qualquer prova da reiteração do atos narrados no presente procedimento e/ou da prática de novos atos praticados pelos agressores, ora requeridos, impõe-se a revogação das medidas protetivas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal (liberdade de ir e vir do representado) sem a comprovada justa causa.
Com efeito, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas anteriormente, através da decisão proferida, por este juízo, em 21/09/2021 (ID n. 140941208).
INTIMEM-SE as vítimas/requerentes da presente decisão, cientificando-lhes, ainda, que poderão registrar nova ocorrência em uma delegacia de polícia caso os representados/requeridos voltem a praticar qualquer tipo de ação ou omissão que lhes causem danos físicos, psicológicos, morais, patrimoniais ou sexuais.
INTIMEM-SE os representados/requeridos da presente decisão.
CIENTIFIQUE-SE ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas devidas.
Esta decisão tem força de NOTIFICAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO para que surtam os efeitos que deles se esperam.
Nazaré/BA, 26 de setembro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito ________________________________ 1. (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). -
26/09/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 16:50
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:16
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para O idoso
-
19/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
30/07/2024 09:29
Expedição de despacho.
-
29/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 19:58
Decorrido prazo de CLEBER MARTINS DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 03:49
Decorrido prazo de CLEBER MARTINS DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CRUZ DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:12
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
15/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:12
Expedição de ato ordinatório.
-
25/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:15
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CRUZ DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 19:14
Decorrido prazo de CLEBER MARTINS DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:10
Decorrido prazo de DT NAZARÉ em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 20:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:07
Expedição de ofício.
-
08/08/2022 16:56
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 19:14
Decorrido prazo de JEAN CERQUEIRA LIMA em 06/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:11
Decorrido prazo de JACIMARA DE JESUS DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:24
Decorrido prazo de LAURÊNCIO EVANGELISTA DOS SANTOS (CONHECIDO COMO JOSSINHO CAMELÔ) em 06/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
17/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
-
09/10/2021 21:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/09/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 19:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 15:15
Expedição de decisão.
-
23/09/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 15:15
Expedição de decisão.
-
21/09/2021 19:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/09/2021 18:06
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
21/09/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/09/2021 10:35
Expedição de intimação.
-
17/09/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 13:31
Despacho
-
16/09/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8105402-76.2024.8.05.0001
Carlos Antonio Damasceno Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 09:05
Processo nº 8000382-57.2018.8.05.0276
Rosembergue da Conceicao Nascimento
Eliane Gomes Ferreira
Advogado: Hywllanna Santos Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2018 11:20
Processo nº 8007617-97.2024.8.05.0039
Valter Alves Oliveira
Advogado: Luna Lais Santana Silvestre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 12:22
Processo nº 8000986-29.2023.8.05.0248
Municipio de Serrinha
Argemira da Conceicao Souza
Advogado: Diogo Freitas Pamponet
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 10:33
Processo nº 8011572-43.2023.8.05.0146
Marlo Flavio Lima de Sousa
Municipio de Juazeiro
Advogado: Victor Hugo Lins Libardi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 14:55