TJBA - 8098663-92.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:21
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU ALVES ALCANTARA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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15/10/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098663-92.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Francisco Tadeu Alves Alcantara Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8098663-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: FRANCISCO TADEU ALVES ALCANTARA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpôs os Embargos de Declaração de ID. 462983209 com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID. 461557104, alegando "omissão/contradição" na decisão objurgada.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida.
Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a modificar o julgado.
POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8098663-92.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Francisco Tadeu Alves Alcantara Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8098663-92.2021.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: FRANCISCO TADEU ALVES ALCANTARA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
07/10/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 22:05
Conclusos para decisão
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04/10/2024 03:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU ALVES ALCANTARA em 03/10/2024 23:59.
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22/09/2024 23:55
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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22/09/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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19/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 15:08
Homologada a Transação
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04/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:06
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2023 11:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 00:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU ALVES ALCANTARA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:32
Expedição de decisão.
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22/08/2023 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:18
Expedição de carta via ar digital.
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11/02/2022 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU ALVES ALCANTARA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 06:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 07:27
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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16/12/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 09:20
Expedição de carta via ar digital.
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14/12/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU ALVES ALCANTARA em 04/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU ALVES ALCANTARA em 04/10/2021 23:59.
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19/09/2021 11:36
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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19/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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19/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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09/09/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
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08/09/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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