TJBA - 8002804-44.2022.8.05.0153
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:49
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/10/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/10/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8002804-44.2022.8.05.0153 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Reu: Lucas Fernando Souza Pau Ferro Advogado: Tiago Araujo Da Silva (OAB:BA70713) Vitima: Rosalia Mota Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dt Livramento De Nossa Senhora Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8002804-44.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: DT LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros Advogado(s): REU: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: TIAGO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições (art. 129, I, da CRFB/88), ofereceu denúncia contra LUCAS FERNANDO SOUZA PAU FERRO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/2006, conforme narrativa da peça acusatória, nos seguintes termos: “[…] Depreende-se do procedimento anexo que no dia 29 de maio de 2022, por volta das 04h30min, na residência em que vivia com a vítima, localizada na Rua Joao Hipolito Rodrigues, nº 80-G, Centro, Livramento de Nossa Senhora/BA, o ora denunciado, após a ingestão voluntaria de bebida alcoólica, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, Sra.
Rosalia Mota, apertando o seu pescoço com o golpe “mata-leão” e a jogando contra o bicama da residência, causando-lhe lesão, conforme descrito no Laudo de Id nº 344438690 - Pag. 13. É dos autos que o denunciado possui o hábito consumir bebidas alcoólicas, que o deixa ainda mais agressivo.
No dia do fato, Lucas permaneceu apertando o pescoço da vítima, na tentativa de impedi-la de caminhar pela residência.
Contudo, a ofendida conseguiu ligar para uma vizinha e pediu ajuda, momento em que o denunciado, por medo, soltou-a. [...]” (ID 385386438).
Inquérito Policial em ID 344438690.
Recebida a denúncia em 05/07/2023 (ID 386080494).
Devidamente citado, o réu não apresentou resposta à acusação (ID 415204779), sendo nomeado defensor dativo em seu favor, conforme decisão de ID 386080494.
Resposta à acusação apresentada pelo defensor dativo em ID 415318065.
Laudo de Exame de Lesões Corporais ID 344438690, página 13/49.
Termos de Audiência de Instrução e Julgamento em ID 465878176, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, Rosalia Mota, e as testemunhas de acusação, SD/PM Jaime Gabriel Silva Oliveira e SD/PM Jackson Amaral Novais.
Ao final, foi procedido ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual sem o requerimento de novas diligências (art. 402 do CPP), as partes apresentaram suas alegações finais orais.
Alegações Finais orais por parte do Ministério Público, em que pugna pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Alegações Finais orais da defesa, em que requer a absolvição do acusado, sob o fundamento de ausência de provas. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público atribui ao réu LUCAS FERNANDO SOUZA PAU FERRO a conduta prevista no art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/2006.
DAS PRELIMINARES Inexistindo questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passa-se diretamente para verificação do mérito dos crimes.
DO MÉRITO Dispõe o artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) §13º Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
No que diz respeito ao delito, por meio de minucioso exame do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que não há provas suficientes para a condenação.
Isso porque, pelos elementos probatórios colhidos, há dúvida sobre a dinâmica dos fatos.
Veja-se: “que não foi assim um mata-leão; que não ficou marca; que o réu já tinha passado em excesso na semana, bebendo muito; que ela já estava há dois dias sem dormir; (...); que jogou álcool no réu; que, quando pediu, o réu soltou ela; (...); que tentava dormir e o réu não deixava; (...); que, depois que pegou o álcool, o réu jogou ela na bicama; que o réu pegou no pescoço dela; que mandou o réu parar; que o réu largou ela; (...); que o braço não segurou no braço dela de forma violenta; que o réu não quis machucar ela; (...); que, atualmente, ela e réu estão juntos; que o réu não bebe mais; (...); que foi um fato isolado; (...);” - Depoimento de Rosália Mota, vítima “que não se recorda dos fatos; (...);” - Depoimento de SD/PM Jaime Gabriel Silva Oliveira, testemunha de acusação “que não se recorda dos fatos; (...);” - Depoimento de SD/PM Jackson Amaral Novais, testemunha de acusação “que os fatos não são verdadeiros; que estava bebendo; que comprou um litro de vodca e botou na garrafa de água; que a vítima descobriu que ele estava bebendo vodca; que a vítima mandou ele ir para a casa dos pais dele; que a vítima jogou álcool no olho dele; que não empurrou a vítima; que nunca agrediu a vítima; que tentou tirar o borrifador da mão da vítima, já que ela estava jogando álcool no olho dele” - Interrogatório do réu Lucas Fernando Souza Pau Ferro Dessa forma, analisando os elementos probatórios produzidos em contraditório judicial, inexistem provas da materialidade do crime disposto no art. 129, §13, do Código Penal, considerando a prova oral coligida em audiência, que não comprovou a existência do fato.
Isso porque, em sua narrativa, a vítima negou que o réu tenha tentado lesioná-la, afirmando que: “(...) o réu não quis machucar ela; (...); que, atualmente, ela e réu estão juntos; (...)” Por isso, não foi possível identificar a ocorrência de lesões corporais em contexto de violência doméstica ou familiar, já que restou confusa a dinâmica sobre os fatos.
Ademais, a vítima também relatou que, antes do episódio narrado, jogou álcool no acusado e que ele apenas tentou fazê-la parar.
As testemunhas de acusação SD/PM Jaime Gabriel Silva Oliveira e SD/PM Jackson Amaral Novais nada acrescentaram aos fatos, por não se recordarem da ocorrência.
Corroborando, o réu negou as agressões e afirmou que: “(...) os fatos não são verdadeiros; (...) que a vítima jogou álcool no olho dele; que não empurrou a vítima; que nunca agrediu a vítima; que tentou tirar o borrifador da mão da vítima, já que ela estava jogando álcool no olho dele; (...)”.
Além disso, o Laudo de Exame de Lesões Corporais juntado em ID 344438690, página 13/49, não especifica qual tipo de ofensa à integridade corporal a examinada sofreu, nem em que parte do corpo as supostas lesões estariam.
Diante disso, não há elementos para que seja proferida sentença condenatória.
Nessa esteira, imperiosa a aplicação da regra probatória que deriva do princípio do in dubio pro reo.
Quanto a isso, merece destaque a lição de Renato Brasileiro de Lima: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este, de provar sua inocência. (...).
Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo; (...) Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave do que o segundo”. (Lima, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, 9ª Edição - Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, página 46) Sendo assim, necessária a absolvição do denunciado quanto ao art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/2006, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória contida na denúncia e ABSOLVO LUCAS FERNANDO SOUZA PAU FERRO da imputação do art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/2006, por ausência de prova, nos termos do 386, VII, do Código de Processo Penal.
Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96 c/c art. 752, § 2º, do CPC, e atendidos o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), e por inexistir neste estado da federação Termo de Cooperação entre a OAB/BA, AGE/BA e TJBA, adoto a tabela de honorários para advogados dativos fixadas no estado de Minas Gerais, vinculante naquele estado, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (tema 26), realizado em 04.06.2018 e já transitado em julgado e em consonância com os julgados dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos.
Certo é que os estados de Minas Gerais e Bahia possuem realidades similares, sociais e econômicas, sendo a adoção da referida tabela medida de justiça, pois possibilita a fixação de critérios objetivos e isonômicos.
Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia, valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221.486) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.350.442; AgRg no Ag 924.663; Resp 898.337; AgRg no REsp 888.571; REsp 1.225.967).
ARBITRO, assim, em favor do advogado dativo TIAGO ARAUJO DA SILVA - OAB/BA 70.713, a título de honorários, a título de honorários, o valor de R$ 633,88 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), tendo em vista que apresentou apenas resposta à acusação.
Sem custas.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa.
Ciência à vítima.
Não havendo recurso, arquive-se o feito, oficiando ao Cedep para as devidas providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Livramento de Nossa Senhora, 2 de outubro de 2024 Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito -
04/10/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 17:14
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 17:14
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2024 22:52
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
25/08/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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22/08/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/08/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/08/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 13:58
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 26/09/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
-
08/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 07:59
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
27/07/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/07/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 12:38
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2024 20:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
12/05/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
15/03/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/03/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/03/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/03/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 12:15
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada para 25/07/2024 09:00 VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.
-
01/03/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/11/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 06:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 11:37
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 11:37
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 11:32
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 25/04/2024 10:30 VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.
-
24/10/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 11:35
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/07/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 15:23
Expedição de citação.
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05/07/2023 09:29
Recebida a denúncia contra LUCAS FERNANDO SOUZA PAU FERRO - CPF: *33.***.*39-03 (REU)
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09/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/05/2023 16:55
Juntada de Petição de COTA
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19/04/2023 13:04
Expedição de intimação.
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19/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
30/12/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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