TJBA - 0000222-23.2011.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:36
Baixa Definitiva
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18/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000222-23.2011.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Joselival Araujo Dos Santos Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Reu: Instituto Nacional Da Seguridade Social-inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000222-23.2011.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JOSELIVAL ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOSELIVAL ARAUJO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS, devidamente qualificados nos autos.
Paralisado o feito, foi determinada a intimação da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e aquela, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. É o breve relatório, decido.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, na qual, não cumprida a determinação deste Juízo, foi intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e a mesma quedou-se inerte.
A fluência do prazo legal concedido para a manifestação da parte “in albis“ demonstra, inequivocamente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, no que se impõe a sua extinção sem resolução do mérito.
Ressalte-se que não se vislumbra, neste momento, prejuízo à parte em razão da ausência de sua intimação pessoal antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias – art. 485, §1º, do CPC, pois tal providência pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste, portanto, prejuízo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Custas pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
04/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:15
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 23:01
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 08:51
Conclusos para despacho
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04/07/2019 00:25
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 03/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 05:27
Publicado Intimação em 05/06/2019.
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06/06/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 14:11
Expedição de intimação.
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12/07/2018 13:27
Juntada de movimentação processual
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13/11/2017 13:42
REMESSA
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05/07/2017 15:00
MERO EXPEDIENTE
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11/04/2013 09:55
CONCLUSÃO
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01/02/2013 11:12
Ato ordinatório
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27/08/2012 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/08/2012 13:21
RECEBIMENTO
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20/08/2012 11:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/06/2012 09:13
REMESSA
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11/05/2012 09:54
RECEBIMENTO
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11/05/2012 09:42
RECEBIMENTO
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11/04/2012 13:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/09/2011 09:58
RECEBIMENTO
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13/09/2011 14:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/09/2011 14:00
CONCLUSÃO
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01/09/2011 11:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2011
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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