TJBA - 0301191-29.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:17
Expedição de intimação.
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12/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:51
Juntada de Certidão dd2g
-
06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301191-29.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Ladyane Moreira Costa Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374) Terceiro Interessado: Planserv Reu: Estado Da Bahia Advogado: Luis Eduardo Rolin Carneiro De Oliveira (OAB:BA58853) Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301191-29.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: LADYANE MOREIRA COSTA Advogado(s): JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661), LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA58853) SENTENÇA Vistos, etc.
LIDYANE MOREIRA COSTA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que foi admitida aos quadros funcionais do Demandado para exercer a função de assistente administrativa durante o período de 12/01/20009 a 01/01/2012; que a contratação firmada pelas partes deve ser regida pela CLT, posto que as funções exercidas pela requerente não se amoldam ao quanto previsto no rol da lei 8.745/93, que regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público; que durante o período de março a julho de 2009 a requerente laborou em período superior à sua jornada de trabalho, sem receber qualquer adicional a título de horas extras; que a demandante não desfrutou do intervalo intrajornada; que durante a contratação a autora apenas percebeu seu salário, sem acréscimo de nenhuma outra parcela contratual decorrente da pactuação, tais como férias mais um terço e décimo terceiro salário; que não houve o repasse das contribuições ao INSS; que não houve a assinatura da CTPS.
Ao final do petitório, requereu a procedência da ação, condenando o demandado a promover a assinatura na CTPS da Autora, a pagar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, as horas extras, as férias acrescidas de um terço e décimo terceiro vencidos e proporcionais, considerada a diferença decorrente do reconhecimento da jornada extraordinária.
Ainda, pugnou seja o réu condenado a realizar o recolhimento das parcelas a título de FGTS acrescido de multa de 40%, ao pagamento da multa do art. 477, §8º e 467, da CLT, e, por fim, ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência da assinatura da CTPS da Requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentação.
Aos ID nº 55543551, contestação do Estado da Bahia, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência absoluta da justiça do trabalho, em razão da matéria, e, no mérito, a improcedência da ação.
Sentença prolatada pelo juízo trabalhista da comarca de Guanambi-BA aos ID 55543565.
Mediante acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, foi reconhecida a incompetência absoluta da justiça do trabalho para o julgamento do feito (ID 55543643), sendo os autos remetidos para este juízo.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID nº 55543657), aduzindo, em apertada síntese, que a contratação da requerente sem prévia aprovação em concurso público é nula; que não há nenhum elemento de prova apto a demonstrar a ausência de pagamento das verbas indicadas pela Autora na exordial; que, considerando que o contrato firmado entre as partes é de natureza administrativa, não há que se falar em aplicação da CLT na espécie; que o direito relativo à férias e 13º foram cumpridos tempestivamente; que a autora não trabalhou em período extraordinário; que não há que se falar em danos morais na espécie; Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Aos ID nº 58527268, réplica à contestação.
Por intermédio da decisão de ID nº 239780169, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de reclamação trabalhista, em que pleiteia a parte autora o recebimento de verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais, em virtude da contratação irregular para prestação de serviço temporário. É cediço que, em regra, a contratação de servidores pela Administração Pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação.
No entanto, a própria CRFB, em seu art. 37, IX, dispõe acerca da possibilidade de os entes públicos realizarem contratação de pessoal por tempo determinado na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Lei 6.677/1994, em seus arts. 252 e 253, §1º, assim dispõe: Art. 252 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo.
Art. 253 (...). § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a doze meses, prorrogável por igual período.
Assim, no âmbito do Estado da Bahia é permitida a contratação para prestação de serviço temporário até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.
Por oportuno, cumpre consignar que tais contratações, por terem natureza de contrato administrativo, não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho, razão pela qual o servidor temporário não faz jus a eventuais verbas de natureza celetista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, gerando como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período.
Por tais razões, não há como acolher o pedido de condenação do réu a promover o pagamento das verbas trabalhistas indicadas nos itens “C”, “I”, “J”.
Ademais, considerando a natureza administrativa do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em condenação do réu a promover a assinatura na CTPS da autora, tampouco a pagar indenização por danos morais pela ausência de tal assinatura, razão pela qual indefiro os pedidos constantes dos itens “B” e “L” da inicial.
Em contrapartida, insta destacar que há situações em que a Administração Pública culmina por desvirtuar a temporariedade e excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/88, realizando sucessivas renovações e prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolonga por tempo além do razoável.
Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo.
Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes.
Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores.64” (Manual de direito Administrativo. 31. ed.
São Paulo: Atlas, 2017) Diante de tal contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte acerca do FGTS: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596478 / RR - RORAIMA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 01/03/2013) Na hipótese dos autos, a documentação juntada aos ID nº 55543466, 55543467, 55543468, 55543469, 55543470, 55543471, 184317066 e 184317066 demonstra que autora prestou serviço temporário em favor do Estado da Bahia no período de 12/01/2009 a 31/12/2011, isto é, pelo período de 35 (trinta e cinco) meses, de modo a não superar o prazo estabelecido no art. 253, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, que prevê a possibilidade de contratação com duração máxima de até 48 (quarenta e oito meses).
Desse modo, não há que se falar em violação à obrigatoriedade de concurso público e ao quanto determina o art. 37, IX da CF/88 e, por conseguinte, em direito ao recebimento de verbas relativas a 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, motivo pelo qual não há como acolher os pedidos constantes dos itens “E”, “F” e “G” da inicial.
A parte autora pleiteia, ainda, o pagamento de horas extras referente ao período de março a julho de 2009, alegando que, em que pese ter sido contratada para trabalhar pelo período de 30h semanais, laborou em jornada de 40h no aludido período.
Ocorre que, da análise dos elementos de prova apresentados pela parte Autora, assim como da documentação constante do ID 184317066, apresentada pelo Réu, não restou suficientemente demonstrado nos autos que, no período alegado pela requerente, esta trabalhou em período superior à jornada de trabalho para a qual fora contratada.
Portanto, não há como acolher o pedido.
Por fim, no tocante ao pedido de repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, insta registrar que a responsabilidade pelo recolhimento de tal verba no período laborado é do ente público contratante dos serviços.
Com efeito, não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque do trabalhador ao órgão competente.
Nesse sentido, por intermédio da documentação de ID nº 184317066, restou demonstrado que houve o efetivo desconto das contribuições previdenciárias dos vencimentos da Requerente durante o período em que laborou em favor do Estado da Bahia.
No entanto, da análise da documentação de ID nº 55543465, verifica-se que não foi promovido o devido repasse das contribuições em favor da autarquia previdenciária.
Assim, deverá o Estado da Bahia promover o repasse dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o requerido a promover o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos da Autora ao INSS.
Ainda, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art.10 da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Em razão da sucumbência mínima do Estado, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA) 20 de agosto de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
26/09/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO em 12/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
08/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
28/08/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 15:32
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 10:08
Expedição de intimação.
-
02/12/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2022 21:30
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
08/10/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
28/09/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 07:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 14/05/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 19:59
Decorrido prazo de LADYANE MOREIRA COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:58
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO em 18/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 03:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 17:14
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
20/05/2020 17:01
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
13/05/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 09:50
Expedição de intimação via Sistema.
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13/05/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Petição
-
15/07/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Mero expediente
-
12/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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