TJBA - 8002099-02.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8002099-02.2024.8.05.0145 RECORRENTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: FERNANDO MACARIO DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE.
MULTA PELO SUPOSTO DESVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO DÉBITO.
IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, UMA VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré.
Relata que foi surpreendida com a cobrança de fatura em valor exorbitante, oriunda de uma inspeção técnica de medição nas instalações elétricas da sua residência, onde supostamente fora constatado desvio no medidor, sendo a fatura a diferença de energia não cobrada pela irregularidade derivada da inspeção feita unilateralmente.
Outrossim, aduz que foi realizado parcelamento sem a sua anuência, tendo ocorrido o pagamento de uma prestação.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a nulidade da cobrança.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pugnando a reforma da sentença. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente. Isso porque, inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante aos parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatórios inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem".
Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021. Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade do Recorrido e de sua família.
Assim, outra não pode ser a decisão de condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu. Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a quantia estipulada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art.46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
15/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 06:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACARIO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 06:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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31/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/06/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002099-02.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: FERNANDO MACARIO DE OLIVEIRA Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779), LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR que FERNANDO MACÁRIO DE OLIVEIRA move em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega ser proprietária de imóvel rural localizado no Povoado de Conquista, zona rural de João Dourado, onde desenvolve atividade de plantação e irrigação.
Afirma ser cliente da requerida sob contrato/código de instalação nº 40207948, classificação B2 - Rural - bombeamento de água para irrigação.
Narra que, ao analisar sua fatura de agosto de 2024, deparou-se com parcelamento indevido de número 429051, no valor total de R$ 63.263,76, dividido em 6 parcelas de R$ 10.543,98 cada.
Sustenta que não possui qualquer fatura em atraso nem autorizou tal parcelamento.
Relata que procurou a empresa ré para obter esclarecimentos e cópia do processo administrativo, protocolando requerimento sob número 700002235042, mas não obteve as informações solicitadas nem acesso aos documentos.
Afirma ter apresentado requerimento formal para retirada do parcelamento, também sem êxito.
Sustenta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não teve acesso ao processo administrativo que originou a cobrança.
Alega ter efetuado o pagamento da primeira parcela por receio de suspensão do fornecimento de energia, essencial para suas atividades rurais.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada: abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica; abstenção de realizar cobranças durante a tramitação da ação; abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; cancelamento do parcelamento; e inversão do ônus da prova.
No mérito, requer: cancelamento definitivo do débito e do parcelamento; emissão de novas contas sem o parcelamento; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; restituição em dobro dos valores pagos; e condenação em honorários advocatícios.
Decisão de id 477306117 deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
Foi invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação.
A empresa ré apresentou contestação alegando preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial técnica.
No mérito, sustenta a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que foi detectada irregularidade no medidor da unidade consumidora através de inspeção técnica.
Apresenta documentos sistêmicos demonstrando que o medidor estava alterado, interferindo na real medição do consumo.
Alega que a inspeção foi acompanhada pela parte autora, que se recusou a assinar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Defende a legalidade da cobrança com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos apresentados pela ré, sustentando que foram produzidos unilateralmente sem sua participação.
Questiona a credibilidade do TOI pela ausência de assinaturas e afirma desconhecer qualquer inspeção em seu medidor.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 23 de fevereiro de 2025, que restou infrutífera.
A parte autora reiterou os termos da inicial e requereu prazo para manifestação sobre os documentos e preliminares.
A parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela total improcedência da ação.
Durante a instrução processual, foram juntadas faturas dos meses de janeiro a julho de 2024, demonstrando o histórico de consumo da unidade. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência suscitada pela empresa ré, que sustenta a necessidade de prova pericial técnica para dirimir a controvérsia.
O Enunciado 54 do FONAJE estabelece que "a menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
A competência dos Juizados Especiais não se determina pela natureza jurídica da demanda, mas sim pela complexidade probatória necessária para seu deslinde.
No presente caso, embora a empresa ré alegue a necessidade de perícia técnica para comprovar a irregularidade no medidor, o conjunto probatório dos autos permite a formação de convicção suficiente para o julgamento da lide.
A análise do histórico de consumo, dos documentos apresentados pelas partes e das circunstâncias do caso concreto fornecem elementos adequados para a solução da controvérsia.
Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência, a expertise técnica da concessionária e os documentos por ela produzidos, quando não controvertidos por elementos concretos, podem ser suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando-se a realização de perícia técnica complexa.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Está configurada nos autos típica relação de consumo, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica, enquanto a empresa ré constitui fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
A decisão de id 477306117 já determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à empresa concessionária.
Tal inversão é plenamente justificada, considerando que a empresa ré detém exclusivo conhecimento técnico e acesso aos documentos relacionados ao procedimento administrativo questionado.
DO MÉRITO A empresa ré fundamenta sua defesa na alegação de que foi detectada irregularidade no medidor da unidade consumidora, apresentando como prova o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e documentos sistêmicos demonstrando alteração no equipamento de medição.
Contudo, a análise detida dos elementos probatórios revela fragilidades significativas na argumentação da empresa ré.
O próprio TOI apresentado carece de elementos essenciais para sua validade, notadamente a ausência de assinatura da parte autora ou de testemunhas que comprovem sua presença durante a alegada inspeção.
A parte autora sustenta categoricamente que desconhece qualquer inspeção realizada em seu medidor e que não acompanhou funcionários da empresa ré em visita à propriedade.
Esta alegação não foi adequadamente contestada pela empresa ré, que se limitou a afirmar genericamente que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor, sem apresentar elementos probatórios concretos desta afirmação.
O exame do histórico de consumo da unidade revela padrão que contradiz a alegação de irregularidade sustentada pela empresa ré.
As faturas juntadas aos autos demonstram que: em novembro de 2023: consumo de 8.769 kWh; em dezembro de 2023: consumo de 2.956 kWh; em janeiro de 2024: consumo de 31.289 kWh; em fevereiro de 2024: consumo de 20.167 kWh; em março de 2024: consumo de 3.222 kWh; em maio de 2024: consumo de 464 kWh.
A empresa ré alega que a irregularidade foi detectada e regularizada, resultando em aumento do consumo registrado.
Entretanto, o histórico demonstra justamente o contrário: após o período de maior consumo (janeiro e fevereiro de 2024), houve significativa redução nos meses subsequentes, o que é incompatível com a tese defensiva de que a regularização do medidor resultaria em aumento permanente do consumo registrado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Este princípio tem aplicação obrigatória também nos procedimentos administrativos conduzidos por concessionárias de serviço público.
No caso em análise, restou comprovado que a parte autora foi privada do direito fundamental de defesa, uma vez que não teve conhecimento prévio da instauração do procedimento administrativo; e não acompanhou a alegada inspeção técnica.
Foi-lhe negado o acesso aos autos do processo administrativo e não teve oportunidade de apresentar defesa prévia à imposição da cobrança.
Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.
A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, mesmo nos procedimentos administrativos conduzidos por concessionárias, deve ser assegurado o devido processo legal.
A mera alegação de irregularidade, desacompanhada de procedimento que respeite os princípios constitucionais, não pode sustentar a validade da cobrança.
Aplicando-se a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, competia à empresa ré demonstrar de forma inequívoca: (i) a existência da irregularidade alegada; (ii) a regularidade do procedimento administrativo; (iii) a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa; e (iv) a correlação entre a irregularidade e o valor cobrado.
A empresa ré não se desincumbiu adequadamente deste ônus probatório.
Os documentos apresentados são produzidos unilateralmente, sem a participação efetiva da parte autora, e o próprio TOI carece de elementos mínimos de validade.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, invocada pela empresa ré, estabelece procedimentos que devem ser rigorosamente observados para a validade da cobrança por irregularidade.
O descumprimento destes procedimentos, particularmente no que se refere à garantia de defesa do consumidor, compromete a legitimidade da cobrança.
Diante da insuficiência probatória e das irregularidades procedimentais identificadas, concluo pela inexigibilidade do débito objeto do parcelamento questionado.
A cobrança não encontra respaldo em procedimento administrativo válido e viola princípios constitucionais fundamentais.
A classificação da unidade como B2 - Rural, destinada ao bombeamento de água para irrigação, evidencia a essencialidade do serviço para as atividades econômicas da parte autora, o que torna ainda mais grave a imposição de cobrança sem observância do devido processo legal.
A parte autora comprovou ter efetuado o pagamento da primeira parcela do parcelamento questionado, movida pelo fundado receio de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
O pagamento foi realizado sob coação, caracterizando pagamento indevido passível de repetição.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, não se verifica engano justificável, mas sim procedimento administrativo irregular que resultou em cobrança indevida.
Portanto, é devida a repetição em dobro do valor pago.
A configuração do dano moral decorre da própria situação vivenciada pela parte autora, que foi submetida a cobrança indevida e privada do exercício regular de seus direitos de defesa.
A jurisprudência tem reconhecido que a cobrança indevida por parte de concessionária de serviço público, especialmente quando acompanhada de ameaça de suspensão de fornecimento de serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
No presente caso, a parte autora foi constrangida a efetuar pagamento de valor significativo sob ameaça de suspensão de energia elétrica essencial para suas atividades rurais.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo dano moral.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da empresa ré e a necessária função pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional.
Os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela antecipada restaram confirmados pela instrução processual.
A inexigibilidade do débito e a irregularidade do procedimento administrativo justificam a manutenção das determinações liminares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que a empresa ré se abstenha definitivamente de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de código 40207948 por conta do débito ora declarado inexigível; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito que originou o parcelamento nº 429051, no valor total de R$ 63.263,76; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do referido parcelamento e a emissão de novas faturas sem sua incidência; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a empresa ré à repetição em dobro do valor pago pela parte autora a título de primeira parcela do parcelamento, no montante de R$ 21.087,96 (vinte e um mil e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; f) DETERMINAR que a empresa ré se abstenha definitivamente de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexigível.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer ora impostas sujeitará a empresa ré ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 18:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/02/2025 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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09/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/02/2025 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8002099-02.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Fernando Macario De Oliveira Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002099-02.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MACARIO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, movida pela parte autora, qualificada nos autos, em face da parte ré, também qualificada, pelos fatos e fundamentos contidos na exordial.
A parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, provimento judicial que determine à empresa acionada que abstenha a acionada de suspender os serviços de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança durante o tramite da presente ação, se abstenha de inserir os dados da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, requer ainda o cancelamento do parcelamento de nº429051, bem como a emissão de nova fatura sem o parcelamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo(s) e qualquer(quaisquer) documento(s) que deu(ram) origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar os pedidos formulados pela parte autora em sede de tutela antecipada.
Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC).Entende este Juízo ser parcialmente cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
Há prova nos autos, ao menos neste exame preliminar, na medida em que cotejando os documentos colacionados aos autos, junto a exordial, há evidencias de que a empresa acionada realizou um parcelamento sem anuência da parte autora, que mesmo a autora tendo procurado a empresa requerida, nada foi solucionado.
Portanto, presente plausibilidade no quanto alegado pela parte autora em sua peça exordial, mormente porque a requerente está discutindo judicialmente as referidas cobranças.
Analisando ainda documentação acostada ao processo, entendo que neste caso, cabe a autora o deferimento do seu pedido liminar para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora, nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela de urgência.
No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento antecipatório.
Com efeito, verifica-se que, em sendo julgado improcedente o pedido ao final, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão ora exarada, eis que a mesma se baseia, tão somente, na continuidade da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, impõe também considerar que tal medida, a priori, não ocasionará nenhum prejuízo para a parte demandada, uma vez que provada a condição de inadimplência da parte autora.
E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 298, do Código de Processo Civil.
Constato, igualmente, no presente feito, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300, caput, do CPC, haja vista o caráter fundamental do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Em relação ao pedido de que seja determinado que a empresa ré que se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança durante o tramite da presente ação e de que seja realizado o cancelamento do parcelamento, dito como indevido, entendo que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela autora, em razão de se confundir com o próprio mérito da demanda e esgotar o objeto do feito, por estas razões essas questões serão decididas no mérito.
Assim, em tutela de urgência, entendo que o requerimento autoral não atende ao requisito negativo previsto no art. 300, §3º, do CPC.
De acordo com o referido dispositivo: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, em face das razões expostas, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à parte acionada que não suspenda o serviço de fornecimento de energia elétrica na propriedade de FERNANDO MACARIO DE OLIVEIRA (conta contrato nº 40207948), bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diária no valor de R$ 500,00 (-) limitada por 30 dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Em caso de não cumprimento no prazo assinalado, independentemente das astreintes ora cominadas, poderá o Juízo, se provocado, utilizar-se de outros meios coercitivos para adimplemento da obrigação.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
11/12/2024 13:36
Expedição de decisão.
-
09/12/2024 07:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002099-02.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Fernando Macario De Oliveira Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: DESPACHO Vistos, etc...
Tendo em vista a necessidade de analisar o consumo médio da parte autora, determino: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para colacionar aos autos os comprovantes das faturas referentes aos primeiros meses do ano de 2024, respectivamente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho e julho, do contrato objeto da lide, haja vista que em sua inicial a parte autora afirma que os valores das faturas anteriores são excessivamente inferiores ao valor da fatura discutida na lide.
Sob pena de indeferimento da liminar.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
15/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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