TJBA - 8001437-43.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/03/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 19:14
Expedição de sentença.
-
19/02/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
27/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2024 18:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:47
Expedição de sentença.
-
19/11/2024 15:29
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:55
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 22:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/11/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001437-43.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Cardiofitness Empreendimento Hospitalar Ltda - Me Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001437-43.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: CARDIOFITNESS EMPREENDIMENTO HOSPITALAR LTDA - ME Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL (OAB:0013500/BA) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos e Examinados.
CARDIOFITNESS EMPREENDIMENTO HOSPITALAR LTDA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Alega a parte Requerente que é usuária do fornecimento de energia elétrica pela Ré, sendo identificado como cliente através do contrato de nº 0208471457.
A Autora recebeu, na última conta paga (vencida no mês de outubro/2019) um aviso de que - segundo os registros da Ré - a mesma se acha inadimplente em relação à fatura vencida no dia 15 de fevereiro do corrente ano, no valor de R$ 1.131,24 (um mil trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos).
Afirma a autora que esta mesma cobrança, há muito que já havia sido quitada – conforme faz prova em anexo.
Assim acusa a ré de absoluta desorganização com o registro desse débito já quitado e a sua intenção de suspender o fornecimento do serviço à Autora, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais.
Requereu ainda medida liminar a fim de que a ré se abstenha de efetuar qualquer suspensão de energia no imóvel da autora, considerando que já quitou todos os débitos do contrato.
Junta aos autos comprovantes da contas regularmente quitadas. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar: Tratando-se de Antecipação dos efeitos da Tutela é imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial.
No presente caso, se vislumbra a presença dos requisitos acima explicitados.
Quanto à fumaça do bom direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão ao requerente, senão vejamos: As operações de fornecimento de energia estão abrangidas pelo regime jurídico do CDC (Lei 8.078/90), desde que constituam relações jurídicas de consumo.
Diz o art. 3º que: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem... distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”.
Os serviços estão considerados no parágrafo 2º do art. 3º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
O perigo da demora se denota pelo fato de, em se realizando a suspensão regular do fornecimento de energia para o requerente, pelo que muitos serão os prejuízos suportados pelo mesmo, tratando-se de bem de consumo essencial e imprescindível.
Preservando-se apenas o requerente de lesão irreparável, sustando, provisoriamente, os efeitos de eventual corte de energia ora impugnado, não se pode negar a liminar, quando estampados estão os seus pressupostos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando, por conseguinte, que seja notificada a empresa requerida para que se abstenha de suspender a energia da propriedade do requerente, advindo do contrato nº 0208471457, cominando-se multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo eventual descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Considerando que a presente ação foi proposta com base no rito da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo Juiz Leigo lotado nesta Comarca, devendo as partes comparecerem bem como suas testemunhas, independente de intimação.
Alerte-se a empresa da inversão do ônus da prova.
Cite-se a requerida, por “AR”, para comparecer a audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido caso a conciliação não logre êxito, sob pena de revelia.
Ressalte-se que eventual contestação deverá ser juntada no PJE, não sendo aceita a apresentação de petição física.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Amargosa, 22 de abril de 2021 JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO - Designado -
03/10/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 13:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/11/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 13:09
Expedição de citação.
-
03/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:05
Expedição de citação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001437-43.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Cardiofitness Empreendimento Hospitalar Ltda - Me Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001437-43.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: CARDIOFITNESS EMPREENDIMENTO HOSPITALAR LTDA - ME Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL (OAB:0013500/BA) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos e Examinados.
CARDIOFITNESS EMPREENDIMENTO HOSPITALAR LTDA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Alega a parte Requerente que é usuária do fornecimento de energia elétrica pela Ré, sendo identificado como cliente através do contrato de nº 0208471457.
A Autora recebeu, na última conta paga (vencida no mês de outubro/2019) um aviso de que - segundo os registros da Ré - a mesma se acha inadimplente em relação à fatura vencida no dia 15 de fevereiro do corrente ano, no valor de R$ 1.131,24 (um mil trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos).
Afirma a autora que esta mesma cobrança, há muito que já havia sido quitada – conforme faz prova em anexo.
Assim acusa a ré de absoluta desorganização com o registro desse débito já quitado e a sua intenção de suspender o fornecimento do serviço à Autora, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais.
Requereu ainda medida liminar a fim de que a ré se abstenha de efetuar qualquer suspensão de energia no imóvel da autora, considerando que já quitou todos os débitos do contrato.
Junta aos autos comprovantes da contas regularmente quitadas. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar: Tratando-se de Antecipação dos efeitos da Tutela é imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial.
No presente caso, se vislumbra a presença dos requisitos acima explicitados.
Quanto à fumaça do bom direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão ao requerente, senão vejamos: As operações de fornecimento de energia estão abrangidas pelo regime jurídico do CDC (Lei 8.078/90), desde que constituam relações jurídicas de consumo.
Diz o art. 3º que: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem... distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”.
Os serviços estão considerados no parágrafo 2º do art. 3º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
O perigo da demora se denota pelo fato de, em se realizando a suspensão regular do fornecimento de energia para o requerente, pelo que muitos serão os prejuízos suportados pelo mesmo, tratando-se de bem de consumo essencial e imprescindível.
Preservando-se apenas o requerente de lesão irreparável, sustando, provisoriamente, os efeitos de eventual corte de energia ora impugnado, não se pode negar a liminar, quando estampados estão os seus pressupostos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando, por conseguinte, que seja notificada a empresa requerida para que se abstenha de suspender a energia da propriedade do requerente, advindo do contrato nº 0208471457, cominando-se multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo eventual descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Considerando que a presente ação foi proposta com base no rito da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo Juiz Leigo lotado nesta Comarca, devendo as partes comparecerem bem como suas testemunhas, independente de intimação.
Alerte-se a empresa da inversão do ônus da prova.
Cite-se a requerida, por “AR”, para comparecer a audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido caso a conciliação não logre êxito, sob pena de revelia.
Ressalte-se que eventual contestação deverá ser juntada no PJE, não sendo aceita a apresentação de petição física.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Amargosa, 22 de abril de 2021 JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO - Designado -
30/09/2024 16:46
Expedição de citação.
-
30/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:51
Decorrido prazo de ANDRE PACHECO RANGEL em 16/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 20:24
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
02/09/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 15:32
Expedição de citação.
-
27/08/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2019 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 21:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 21:52
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 14:00.
-
19/11/2019 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000032-49.2018.8.05.0134
Ministerio Publico
Carlos da Silva
Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2018 16:08
Processo nº 0000032-49.2018.8.05.0134
Ministerio Publico
Carlos da Silva
Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 14:58
Processo nº 8001172-03.2022.8.05.0114
Gerrard Santos Queiroz
Panamericana de Seguros S A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2022 21:21
Processo nº 8001501-53.2024.8.05.0014
Lidia Santos de Sousa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2024 17:17
Processo nº 8075914-81.2021.8.05.0001
Caroline Santos da Silva Comunicacao
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 14:46