TJBA - 8002692-11.2019.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:55
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002692-11.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Yngride Cruz De Souza Advogado: Cleriston Do Carmo Souza (OAB:BA45265) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002692-11.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: YNGRIDE CRUZ DE SOUZA Advogado(s): CLERISTON DO CARMO SOUZA registrado(a) civilmente como CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais ajuizada por YNGREDE CRUZ DE SOUZA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA Narra a inicial, em síntese, que; a) em março de 2019, a autora firmou contrato de locação de um imóvel, no qual passou a residir; b) no mês de julho de 2019, a COELBA emitiu o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem qualquer comunicação prévia à consumidora, impondo-lhe duas cobranças no valor de R$ 16.035,60 e R$ 16.077,63, sob a alegação de que teria ocorrido desvio de energia elétrica na unidade consumidora, totalizando R$ 32.113,23; c) não houve qualquer participação sua ou de terceiros no suposto desvio, e que as cobranças se deram de maneira arbitrária e sem o devido processo legal, como a realização de perícia técnica; d) se dirigiu até uma das agências da requerida com o intuito de resolver a situação, tendo recebido o protocolo de n° 8114507300, mas a requerida se mantém inerte e continua a efetuar as cobranças e ameaçar incluir a autora no cadastro de inadimplentes; e) em outubro de 2019 teve seu fornecimento de energia suspendido, o que lhe causou danos inestimáveis, pois estava com sua filha recém-nascida em casa, não tendo sequer energia elétrica para iluminar a residência ou tomar banho; f) o documento emitido pela requerida é ilegal, pois foi feito unilateralmente e sem a realização de perícia; g) os valores não podem ser cobrados por estimativa.
Em razão desses fatos, pleiteou em sede liminar a determinação de que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito e a religação imediata da energia, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao fim pleiteia pela condenação declaração de ilegalidade da lavratura do TOI, com a consequente declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou procuração (id. 36713764), contrato de locação (id. 36709139), comprovante de residência em nome do locador Ubiratã Sousa Pitanga (id. 36709179), documentos pessoais (id. 36710033), termo de ocorrência e inspeção (id. 36710143), fatura de cobrança no valor de R$16.035,60 (id. 36710188), memorial de faturamento (id. 36711545).
Determinada a emenda a inicial com base no art.319, VII do CPC (id. 42032147).
Manifestação da autora informando o desinteresse em audiência de conciliação (id. 46174624).
Deferida a gratuidade de justiça, postergada a análise do pedido liminar e determinada a citação da parte requerida (id. 71141184).
Requerida citada (id. 97623874), apresentou contestação (id. 101577253) alegando a legalidade do TOI, argumentando que a irregularidade no consumo de energia foi detectada durante inspeção técnica na unidade consumidora da autora.
Afirmou que as cobranças foram calculadas conforme as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as quais preveem a cobrança retroativa nos casos de constatação de desvio de energia elétrica.
Defendeu a improcedência dos pedidos da autora, sustentando que a suspensão do fornecimento de energia e as cobranças estavam amparadas pela legislação aplicável.
A empresa também alegou que não houve o corte no fornecimento de energia e não houve a negativação do nome da autora, em razão disso não há que se falar em dano moral.
Réplica (id. 106549819), reiterando que não foi informada previamente sobre a realização da inspeção e que a cobrança é indevida, uma vez que a irregularidade não foi comprovada por perícia técnica.
A autora impugnou a legalidade do TOI e reafirmou que as cobranças foram feitas com base em estimativas, sem respaldo fático ou probatório.
Ela ainda alegou que o TOI, além de ser arbitrário, foi lavrado sem a presença de qualquer representante da autora, o que, segundo a demandante, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimadas a informar as provas que eventualmente pretendiam produzir (id. 392280971), as partes não se manifestaram (id. 416919419). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da lide, em julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante ao requerimento das partes e a desnecessidade de colheita de novas provas, tendo em vista a formação da convicção deste juízo.
Os documentos apresentados, incluindo o contrato particular de locação do imóvel (id. 36709139), evidenciam que a autora é, de fato, locatária do imóvel de propriedade do Sr.
Ubiratã Sousa Pitanga.
Os comprovantes de pagamento (ids. 36709179) indicam o Sr.
Ubiratã como titular da unidade consumidora relativamente ao contrato nº 000206375060. É dever do consumidor comunicar a transferência de titularidade do contrato, porém a autora não o fez.
A autora não pediu a transferência do contrato de fornecimento de energia elétrica vigente entre Ubiratã e COELBA.
Para usufruir do contrato de fornecimento de energia elétrica junto a COELBA, seria necessário com ela contratar, para –então- exigir a realização do objeto contratual.
Também para exigir a realização do objeto contratual é necessário realizar a contraprestação, qual seja, pagamento.
A autora não foi constituída procuradora do locador para representá-lo junto à COELBA.
Portanto, a COELBA não tinha obrigação jurídica de atender as demandas da autora, pois a autora não estava autorizada pelo titular do contrato para atuar em seu nome junto à COELBA.
O contrato discutido nos autos foi realizado por Ubiratã e COELBA, sendo a autora pessoa estranha a essa relação jurídica, nada tem legitimidade para pleitear.
As faturas contestadas estão no nome do Sr.
Ubiratã, conforme id. 36710188.
Ao optar por não transferir o contrato de prestação de energia elétrica para o seu nome, não possui legitimidade para pedir em nome de terceiro, pois não havia sido autorizada.
Dispõe o art. 18 do CPC que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O ordenamento jurídico não autoriza a autora a agir como substituta processual do locador.
Considerando que a autora não é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, falta-lhe legitimidade para pleitear a condenação da requerida pela eventual prestação inadequada do serviço.
Sobre a obrigação da concessionária em relação ao LOCATÁRIO, confira-se o entendimento do C.
STJ.
A responsabilidade do locatário ao pagamento da "conta de luz" (art. 23, VIII, da Lei 8.245/91) não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição de contrato de fornecimento de energia aderido em nome do proprietário, porquanto tal preceito não vincula terceiros alheios à avença.
Inteligência dos arts. 14, inciso I, da Lei 9.427/96, combinado com os arts. 2º, III, e 113, II, da Resolução 456/2000 da Aneel, bem como do art. 6º do CPC (Resp 1074412/RS, Primeira Turma, desta relatoria, DJe de 11.5.2010). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.185.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 27/9/2010.
Grifado) Por fim, destaca-se que um dos argumentos utilizados pela autora para fundamentar seu pedido de indenização por danos morais é a suposta ameaça de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, conforme a própria autora informa, tal negativação sequer ocorreu e, ainda que ocorra, será em nome do proprietário do imóvel, Sr.
Ubiratã Sousa Pitanga, titular do contrato de fornecimento de energia elétrica.
Dessa forma, a autora não possui fundamento para pleitear indenização com base nessa alegação.
Ademais, sendo o Sr.
Ubiratã o responsável pelas obrigações contratuais com a concessionária, cabe exclusivamente a ele, caso entenda necessário, ajuizar a ação pertinente contra a COELBA para discutir a legalidade das cobranças realizadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ilegitimidade ativa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade das verbas da sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, devido à gratuidade já deferida seu favor no id. 71141184, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
Diligências necessárias.
Eunápolis, data e assinatura constante do registro eletrônico.
Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta Auxiliar -
28/09/2024 12:34
Expedição de despacho.
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28/09/2024 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:39
Expedição de despacho.
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02/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:33
Decorrido prazo de YNGRIDE CRUZ DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/05/2023 23:59.
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07/06/2023 10:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 07:40
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:39
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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21/05/2021 18:34
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2021 02:17
Decorrido prazo de CLERISTON DO CARMO SOUZA em 20/05/2021 23:59.
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30/04/2021 05:44
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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30/04/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 06:46
Expedição de citação.
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27/04/2021 06:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:06
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 16:06
Expedição de citação.
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21/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
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26/11/2020 16:41
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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28/10/2020 02:59
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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27/10/2020 11:23
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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04/09/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 09:37
Conclusos para despacho
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15/02/2020 01:15
Decorrido prazo de CLERISTON DO CARMO SOUZA em 12/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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20/01/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 17:15
Conclusos para decisão
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09/10/2019 17:15
Distribuído por sorteio
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09/10/2019 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
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09/10/2019 17:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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