TJBA - 0401545-71.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE REZENDE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME ANDRADE REZENDE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ERICK VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSA AMELIA SOUSA CARVALHO MOURA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 0401545-71.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605-A) Advogado: Lorena De Souza Ceci (OAB:BA35737-A) Terceiro Interessado: Erick Vasconcelos Terceiro Interessado: Rosa Amelia Sousa Carvalho Moura Apelante: Marcelo Andrade Rezende Advogado: Joaquim Valter Santos Junior (OAB:BA15309-A) Advogado: Helda Moutinho Reis Gimenez (OAB:BA15555-A) Apelante: Guilherme Andrade Rezende Advogado: Joaquim Valter Santos Junior (OAB:BA15309-A) Advogado: Helda Moutinho Reis Gimenez (OAB:BA15555-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401545-71.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCELO ANDRADE REZENDE e outros Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, HELDA MOUTINHO REIS GIMENEZ APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s):MARCOS VILLA COSTA, LORENA DE SOUZA CECI ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DESCABIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEPÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PEDIDOS DE EMPRÉSTIMOS DE CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIÇO DE CORRESPONDENTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
No caso dos autos, a parte autora esclarece que a pretensão de cobrança envolve, além das comissões, os valores referentes às fraudes ocorridas no âmbito da prestação do serviço da empresa ré.
Deste modo, o valor da causa deve representar a soma das comissões pagas e os valores dos empréstimos fraudados concedidos, de modo que não há correção a ser efetivada no valor atribuído à causa pelo autor.
Importa apontar que a parte autora não demonstrou, de modo suficiente, o cancelamento dos contratos de empréstimo, já que apenas apresenta comunicação interna a respeito dirigida à Ré, que aponta, exclusivamente, que tais contratos tinha indícios de fraude.
Ademais, não existe demonstração, no autos, da fraude sustentada na inicial.
Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento a denotar o descumprimento contatual perpetrado pela Ré ou a prática de ilícito capaz de justificar o acolhimento da pretensão.
Verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos, quando seria possível fazê-lo, prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Sendo assim, ausente a comprovação de que houve inadimplemento contratual, faz-se mister a improcedência do pedido de restituição das comissões pagas e dos valores indevidamente emprestados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0401545-71.2013.8.05.0001, tendo como apelantes MARCELO ANDRADE REZENDE e GUILHERME ANDRADE REZENDE e apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . -
04/10/2024 01:22
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:31
Conhecido o recurso de GUILHERME ANDRADE REZENDE - CPF: *93.***.*60-34 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de GUILHERME ANDRADE REZENDE - CPF: *93.***.*60-34 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 11:45
Conhecido o recurso de GUILHERME ANDRADE REZENDE - CPF: *93.***.*60-34 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:12
Incluído em pauta para 30/09/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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11/09/2024 11:19
Solicitado dia de julgamento
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09/09/2024 19:04
Retirado de pauta
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09/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:05
Incluído em pauta para 09/09/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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21/08/2024 09:31
Retirado de pauta
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20/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:55
Incluído em pauta para 20/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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26/07/2024 14:08
Solicitado dia de julgamento
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16/04/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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