TJBA - 8143809-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:51
Expedição de ato ordinatório.
-
04/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:58
Decorrido prazo de MARKTEC TELECOMUNICACOES EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:03
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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08/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:06
Expedição de sentença.
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05/11/2024 14:55
Expedição de sentença.
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05/11/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8143809-25.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marktec Telecomunicacoes Eireli Advogado: Wellington Silva Dos Santos (OAB:BA39561) Advogado: Gabriela Lima Dos Santos (OAB:BA55618) Advogado: Camilla Barbosa Xavier (OAB:BA67922) Advogado: Celso De Morais (OAB:BA41965) Requerido: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8143809-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARKTEC TELECOMUNICACOES EIRELI Advogado(s): CELSO DE MORAIS registrado(a) civilmente como CELSO DE MORAIS (OAB:BA41965), WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA39561), GABRIELA LIMA DOS SANTOS (OAB:BA55618), CAMILLA BARBOSA XAVIER (OAB:BA67922) REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
A sentença embargada não deixa dúvida quanto à ausência de responsabilidade civil do DETRAN e do BANCO BRADESCO S/A, a qual foi imputada exclusivamente à acionada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
26/09/2024 13:10
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2024 16:41
Decorrido prazo de MARKTEC TELECOMUNICACOES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
18/02/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 03:23
Decorrido prazo de MARKTEC TELECOMUNICACOES EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:24
Decorrido prazo de MARKTEC TELECOMUNICACOES EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:59
Decorrido prazo de MARKTEC TELECOMUNICACOES EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de MARKTEC TELECOMUNICACOES EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:43
Decorrido prazo de MARKTEC TELECOMUNICACOES EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MARKTEC TELECOMUNICACOES EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MARKTEC TELECOMUNICACOES EIRELI em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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29/12/2023 14:04
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
29/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
16/12/2023 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 10:39
Expedição de sentença.
-
23/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 09:56
Expedição de sentença.
-
23/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:12
Expedição de sentença.
-
20/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 13:29
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:29
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:29
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2022 23:59.
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11/06/2023 05:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 24/02/2023 23:59.
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24/05/2023 05:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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13/05/2023 12:23
Decorrido prazo de MARKTEC TELECOMUNICACOES EIRELI em 15/02/2023 23:59.
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08/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 07:43
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 17:05
Expedição de citação.
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26/09/2022 17:05
Expedição de citação.
-
26/09/2022 17:05
Expedição de citação.
-
26/09/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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