TJBA - 8000119-11.2020.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467197233
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28/05/2025 16:24
Expedição de intimação.
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28/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/11/2024 13:38
Decorrido prazo de BRUNA NERY LOPES em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 20:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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16/10/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000119-11.2020.8.05.0161 Monitória Jurisdição: Maragogipe Autor: Matercol Construcao E Agricultura Ltda - Epp Advogado: Bruna Nery Lopes (OAB:BA50077) Reu: Lucimere Malaquias Dos Santos Novais *53.***.*48-00 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: MONITÓRIA (40) n.8000119-11.2020.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: MATERCOL CONSTRUCAO E AGRICULTURA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: BRUNA NERY LOPES REU: LUCIMERE MALAQUIAS DOS SANTOS NOVAIS *53.***.*48-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MATERCOL CONSTRUÇÃO E AGRICULTURA LTDA. em face de LUCIMERE MALAQUIAS DOS SANTOS NOVAIS-ME (POINT DA FAZENDA) para cobrança de R$ 3.657,02 em razão de débito consubstanciado em três cheques prescritos.
Documentos no ID 60912999.
O pedido liminar foi concedido, expedindo-se mandado monitório.
Citada a parte ré, esta se manteve silente.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II do CPC, uma vez que a parte ré é revel, com aplicação dos efeitos previstos no art. 344.
MÉRITO Pretende a parte autora a cobrança de R$ 3.657,02 em razão de débito consubstanciado em três cheques prescritos inadimplidos.
Citada após expedição de mandado para pagamento, a ré deixou transcorrer in albis o prazo previsto no art. 701 do CPC para oposição de embargos monitórios.
Impõe-se, portanto, a decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Mencione-se, no mais, não haver falar no afastamento dos efeitos previstos no dispositivo acima transcrito, já que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não se verifica no caso em tela qualquer das situações elencadas no art. 345 do CPC.
Soma-se a isso a existência de prova documental da dívida, conforme cheques prescritos apresentados no ID 60912999.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS E PLANILHAS DE DÉBITO.
DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
COMPROVAÇÃO REQUISITOS.
ALEGAÇÕES DO APELANTE DESPROVIDAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. À luz do art. 700, CPC a admissibilidade da ação monitória depende da existência de apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo e restringida às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial.
Sem embargo, que tal presunção possa ser elidida por prova em contrário, o apelante em nenhum momento produziu tal prova.
Não tendo o apelante desconstituído a força monitória atribuída pela lei processual aos documentos apresentados pelo credor, agiu bem o magistrado em julgar improcedentes os embargos à monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial o valor de R$ 36.425,96 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e seis reais), acrescido de com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual a contar do vencimento de cada mensalidade, nos termos do artigo 397 do Código Civil. .Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80046101320208050080 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022).
Em outros termos, presumem-se verdadeiras as alegações deduzidas pelo autor na inicial, ou seja, de que a parte ré é devedora do valor de R$ 3.657,02, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora até efetivo pagamento.
Logo, impõe-se constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º do CPC, que assim prevê: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Conclui-se, portanto, pelo acolhimento da pretensão monitória inicial.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Sobre o valor constante da inicial (R$ 3.657,02 - três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos desde o vencimento da dívida.
A parte ré restou vencida, pelo que a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de verba honorária ao patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos, conforme requerido na petição inicial.
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atribui-se a esta sentença força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000119-11.2020.8.05.0161 Monitória Jurisdição: Maragogipe Autor: Matercol Construcao E Agricultura Ltda - Epp Advogado: Bruna Nery Lopes (OAB:BA50077) Reu: Lucimere Malaquias Dos Santos Novais *53.***.*48-00 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: MONITÓRIA n. 8000119-11.2020.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: MATERCOL CONSTRUCAO E AGRICULTURA LTDA - EPP Advogado(s): BRUNA NERY LOPES (OAB:BA50077) REU: LUCIMERE MALAQUIAS DOS SANTOS NOVAIS *53.***.*48-00 Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, §2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maragogipe/BA, data do sistema.
BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 10:04
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 19:24
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/12/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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27/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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11/06/2021 02:09
Decorrido prazo de LUCIMERE MALAQUIAS DOS SANTOS NOVAIS *53.***.*48-00 em 10/06/2021 23:59.
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18/05/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 13:51
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 01:01
Decorrido prazo de BRUNA NERY LOPES em 11/03/2021 23:59.
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23/02/2021 04:29
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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23/02/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 13:59
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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10/07/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 09:25
Conclusos para despacho
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17/06/2020 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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