TJBA - 0500659-17.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500659-17.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: A.
A.
Guimaraes A.
Neto - Eireli Advogado: Edgar Silva Neto (OAB:BA14538) Advogado: Jose Eduardo Ferreira Da Silva (OAB:BA10058) Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690) Advogado: Adriano Rocha Leal (OAB:BA11222) Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:BA21164) Advogado: Marcelle Lima Medeiros (OAB:BA27871) Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0500659-17.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: A.
A.
GUIMARAES A.
NETO - EIRELI Vistos, etc.
A Lei nº 6830/80 estabelece que, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo deverá ser suspenso, conforme texto legal, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
A matéria é objeto da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Sobre o assunto, a Corte Superior de Justiça assim já se pronunciou: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. (REsp 1.340.553/RS Rel.
Min.
Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, decretá-la de imediato” (REsp 1.340.553/RS Rel.
Min.
Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018).
Saliente-se ademais a existência de tese firmada no Tema 566 referente ao Leading Case REsp 1340553/RS: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
No caso vertente, o devedor não foi localizado e/ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80, deixando, de logo, consignado que, decorrido o prazo de suspensão de um ano, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, devendo o feito permanecer em suspensão, no arquivo provisório, sem baixa na distribuição, salvo se juntada petição, quando, então, deverá ser posto em conclusão.
Intime-se a Fazenda Pública desta decisão.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 13 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 17:13
Arquivado Provisoriamente
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30/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:11
Expedição de decisão.
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13/09/2024 08:47
Expedição de despacho.
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13/09/2024 08:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:50
Expedição de despacho.
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23/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2022 00:00
Petição
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22/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2022 00:00
Mero expediente
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17/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2017 00:00
Petição
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11/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2017 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Petição
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29/12/2016 00:00
Petição
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24/11/2016 00:00
Documento
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15/09/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2012 00:00
Petição
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23/10/2012 00:00
Expedição de Ofício
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18/10/2012 00:00
Expedição de Ofício
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12/10/2012 00:00
Publicação
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10/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/10/2012 00:00
Documento
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10/10/2012 00:00
Petição
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10/10/2012 00:00
Petição
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01/10/2012 00:00
Expedição de documento
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01/10/2012 00:00
Documento
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06/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
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15/08/2012 00:00
Mero expediente
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13/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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13/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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