TJBA - 0755567-64.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0755567-64.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Hudson Rego Dantas Registrado(a) Civilmente Como Hudson Rego Dantas Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0755567-64.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SOUZA BARROSO RÉU: HUDSON REGO DANTAS registrado(a) civilmente como HUDSON REGO DANTAS Advogado(s) do reclamado: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
MUNICIPIO DE SALVADOR ajuizou a presente execução fiscal em face de HUDSON REGO DANTAS objetivando a cobrança judicial, proveniente de multa de infração, referente ao uso de sons e ruídos em níveis máximos.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado atravessa exceção de pré-executividade, aduzindo a nulidade da citação, haja vista que foi entregue a pessoa estranha ao processo.
Sustenta também que não ocorreu a sua intimação no processo administrativo que deu causa à presente ação de execução fiscal e que os autos de infração deixaram de apresentar informações essenciais.
Para mais, requer que sejam desbloqueados os valores penhorados em conta bancária sob o argumento de que tal seria destinada para sua subsistência.
O Exequente, por seu turno, ao ser intimado para se manifestar sobre a r. exceção, apresenta resposta, arguindo, em síntese, que em sede de exceção de pré-executividade só é dado ao executado debates questões atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Salienta que a matéria suscitada requer dilação probatória. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa dentro do processo de execução, não mencionado expressamente pelo Código de Processo Civil, posto que é instituto jurídico relativamente novo no ordenamento brasileiro, estruturado apenas em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Tal espécie tributária é admitida quando não se faz necessária a prévia garantia do juízo e a matéria alegada deve-se tratar de questões de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo.
Conforme a Súmula 393 do Colendo STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Segundo Alexandre de Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol II, 16º edição, Rio de Janeiro, Lúmen Júris: 2008), a exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que estão ausentes algumas das condições da ação, entre elas a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva, como também a falta de algum pressuposto processual.
O instrumento da exceção de pré-executividade deve ser apresentado através de simples petição da parte, sem maiores formalidades ou contestações sobre a sua legitimidade, assim como pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e a qualquer grau de jurisdição, já que versa sobre matérias de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão.
Nas lições de Tereza Arruda Alvim Wambier (Sobre a objeção de pré-executividade.
In: Processo de execução e assuntos afins.
São Paulo: RT, 1998. p. 410.), há o entendimento de que o processo executivo se extinguirá, além dos casos típicos em que ocorre, ou seja, nos casos previstos para o processo de conhecimento, a saber, o reconhecimento da carência da ação.
Em tais situações, o instrumento da exceção deve ser protocolado via simples petição da parte, sem maiores formalidades ou contestações sobre a sua legitimidade, pois visa mostrar ao juiz a carência de pressupostos processuais na execução, podendo o magistrado reconhecê-la de ofício, a qualquer tempo e a qualquer grau de jurisdição, visto que, aqui, os requisitos procedimentais são de ordem pública.
O processo de execução se configura em um conjunto de medidas coercitivas que são exercidas pelo estado- juiz sobre o patrimônio do devedor até a satisfação total do direito do credor. É o que consta no artigo 824 do CPC/15: “A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais”.
Neste sentido, tem-se que o processo de Execução Fiscal deve ser instaurado caso o devedor não cumpra com a obrigação certa, líquida e exigível, por isso, constata-se que o seu procedimento, tem como traço distintivo entre, os atos procedimentais do processo de Execução e os do processo de conhecimento, sua estrutura rígida, fechada, que se dá em benefício do credor, haja vista a presunção de legitimidade do seu direito.
Tal fato, salvo as restrições previstas em lei, é tratado no artigo 789 do CPC/15 que vincula todos os bens presentes e futuros do devedor para o cumprimento de suas obrigações.
No instrumento de execução busca a satisfação de um direito de crédito amparado em título executivo que, no caso de certidão de dívida ativa, desfruta de presunção de liquidez e certeza, como previsto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 784, IX, CPC/15.
No presente caso verifica-se que a matéria decantada pela excipiente é de ordem pública.
Assim, admite-se a oposição da Exceção de Pré-Executividade.
Tecidas tais considerações, verifica-se não assistir razão ao excipiente.
No que consta a respeito do argumento da parte executada sobre não ter ocorrido a intimação dentro do processo administrativo, é sabido que não cabe dilação probatória na exceção de pré-executividade e, como não foram juntados os autos administrativos, não é possível dar pertinência e nem prosseguimento a esta alegação.
A respeito do argumento de que os autos de infração devem conter uma série de informações, a qual inclui sua penalidade, também não se faz possível dar prosseguimento em vista do não cabimento da dilação probatória.
Quanto ao mérito elencado em sede de exceção de pré-executividade, o meio adequado para discussão é o Embargo a Execução.
Para se inferir qualquer entendimento do quanto ventilado na exceção, se demonstra necessário o cotejo dos presentes argumentos com juntada de documentação idônea para comprovar as alegações da parte, o demandaria dilação probatória, descumprindo com o quanto preleciona a súmula 393 do STJ.
Nesse sentido também já decide reiteradamente a Jurisprudência: AGRAVO LEGAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública.
Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados".
Não há como acolher a alegação de que o valor em dobro foi objeto de compensação, haja vista que a questão necessita de dilação probatória.
O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução.
Precedentes Jurisprudenciais.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 4221 SP 0004221-16.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2014, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL. 1.
O prazo prescricional para a execução de débito de IPTU e taxa de coleta de lixo inicia-se em 1º de janeiro do exercício em que o tributo é exigido, momento em que se considera constituído o crédito tributário.
A alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente à sua edição, vigorando a regra segundo a qual o despacho que ordenar a citação do executado interrompe a prescrição. 2.
In casu, com relação ao exercício de 2004, não se configura a prescrição, pela retroação de causa interruptiva.
O despacho que ordenou a citação retroage à data do ajuizamento da ação, consoante entendimento consolidado pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, REsp 1.120.295. 3. É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Verbete nº 393 da Súmula do STJ.
In casu, faltam elementos para concluir se a alíquota aplicada foi progressiva ou não. 4.
Cabível a cobrança de taxa de remoção e coleta de lixo, em razão da especificidade do serviço e da sua divisibilidade.
Súmula Vinculante n. 19 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 10/04/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*81-70 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 10/04/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2013).
Quanto ao argumento de invalidade da citação por esta ter ocorrido no nome de terceiro, verifica-se nos autos do processo que o AR juntado sob ID 227515080 apresenta endereço que confere com o endereço da CDA, sendo portanto válida ao processo.
Em seguida, no que se refere ao desbloqueio dos valores penhorados, não é medida pertinente, uma vez que a executada não apresentou comprovação de ter ocorrido a penhora sobre conta salário ou sobre conta poupança.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade de justiça feito pela executada em sede de exceção de pré-executividade, conforme atesta-se sua condição financeira através de documento de folha de pagamento juntado sob o ID 227515209.
Os documentos carreados aos autos pelo excipiente, notadamente evidenciam que as razões arguidas pelo excipiente não têm o condão de desincumbir do onus probandi a ela conferido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora, ex vi do art. 373, II, do CPC/15.
Para se inferir qualquer entendimento do quanto ventilado na exceção, se demonstra necessário o cotejo dos presentes argumentos com juntada de documentação idônea para comprovar as alegações da parte, o demandaria dilação probatória, descumprindo com o quanto preleciona a Súmula n. 393 do C.
STJ.
Nesse sentido também já decide reiteradamente a Jurisprudência: AGRAVO LEGAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública.
Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados".
Não há como acolher a alegação de que o valor em dobro foi objeto de compensação, haja vista que a questão necessita de dilação probatória.
O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução.
Precedentes Jurisprudenciais.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 4221 SP 0004221-16.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2014, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL. 1.
O prazo prescricional para a execução de débito de IPTU e taxa de coleta de lixo inicia-se em 1º de janeiro do exercício em que o tributo é exigido, momento em que se considera constituído o crédito tributário.
A alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente à sua edição, vigorando a regra segundo a qual o despacho que ordenar a citação do executado interrompe a prescrição. 2.
In casu, com relação ao exercício de 2004, não se configura a prescrição, pela retroação de causa interruptiva.
O despacho que ordenou a citação retroage à data do ajuizamento da ação, consoante entendimento consolidado pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, REsp 1.120.295. 3. É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Verbete nº 393 da Súmula do STJ.
In casu, faltam elementos para concluir se a alíquota aplicada foi progressiva ou não. 4.
Cabível a cobrança de taxa de remoção e coleta de lixo, em razão da especificidade do serviço e da sua divisibilidade.
Súmula Vinculante n. 19 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 10/04/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*81-70 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 10/04/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2013).
Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução fiscal em tela.
Intime-se o executado para proceder ao pagamento da quantia devida, ou apresentar bens à penhora, dos valores correspondentes a cobrança de multa administrativa, monetariamente atualizados, sob pena de penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 20 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
19/10/2022 05:48
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/09/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Publicação
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11/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2022 00:00
Mero expediente
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17/02/2022 00:00
Petição
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28/01/2022 00:00
Publicação
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26/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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24/01/2022 00:00
Petição
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17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2021 00:00
Publicação
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05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/07/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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28/05/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/05/2021 00:00
Publicação
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07/05/2021 00:00
Publicação
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05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2021 00:00
Mero expediente
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04/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2021 00:00
Mero expediente
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24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/09/2017 00:00
Publicação
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28/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2017 00:00
Mero expediente
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28/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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18/05/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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17/05/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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12/05/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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12/05/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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12/05/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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12/05/2017 00:00
Expedição de documento
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10/05/2017 00:00
Incompetência
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10/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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10/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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