TJBA - 8005903-58.2022.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 12:19
Processo Desarquivado
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08/07/2025 23:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/04/2025 13:12
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:12
Expedição de sentença.
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03/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:42
Expedição de sentença.
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10/03/2025 20:28
Expedição de decisão.
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10/03/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:02
Expedição de decisão.
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8005903-58.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Evanilda Santos Souza Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:BA46186) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005903-58.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: EVANILDA SANTOS SOUZA Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES (OAB:BA46186) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (id 421539128) opostos por EVANILDA SANTOS SOUZA contra a decisão de id 407059400, que determinou a suspensão do processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000.
Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, ao fundamento de que “em consulta ao IRDR indicado (0000225-15.2017.8.05.0000), verifica-se que há distinção deste com a questão a ser discutida no presente processo.”.
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contra-arrazoar (certidão id 430291221).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assiste razão à Embargante.
Em apurada análise constata-se que o caso dos presentes autos difere do IRDR de nº 0000225-15.2017.8.05.0000, vez que a temática ora discutida diz respeito à percepção de adicional de insalubridade de servidor público estadual, para o qual já existe legislação de regência. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar a contradição apontada, revogo a suspensão do processo, e determino seu regular prosseguimento.
Após o transcurso do prazo para recurso, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
26/09/2024 16:15
Expedição de decisão.
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26/09/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2023 23:59.
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06/02/2024 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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06/02/2024 19:14
Decorrido prazo de EVANILDA SANTOS SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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06/02/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:12
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2023 20:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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02/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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24/11/2023 06:48
Expedição de ato ordinatório.
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24/11/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 11:46
Expedição de decisão.
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21/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/08/2023 02:31
Decorrido prazo de EVANILDA SANTOS SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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16/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2023 23:59.
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15/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 11:39
Expedição de despacho.
-
15/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 20:34
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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30/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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08/07/2023 03:06
Decorrido prazo de EVANILDA SANTOS SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:23
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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21/06/2023 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2023 23:59.
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18/06/2023 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2023 23:59.
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11/06/2023 18:22
Decorrido prazo de EVANILDA SANTOS SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:09
Expedição de despacho.
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03/05/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 10:20
Expedição de decisão.
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25/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 10:20
Declarada incompetência
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06/03/2023 20:54
Decorrido prazo de EVANILDA SANTOS SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2023.
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03/03/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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15/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 21:28
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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16/12/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 13:18
Expedição de citação.
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02/12/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 17:47
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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