TJBA - 8000044-60.2020.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/04/2025 14:37
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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07/04/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:23
Recurso Especial não admitido
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28/01/2025 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:05
Juntada de Petição de recurso especial
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8000044-60.2020.8.05.0261 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sonia Maria De Jesus Advogado: Asterio Moreira De Santana Neto (OAB:BA50882-A) Apelante: Municipio De Tucano Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-60.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): APELADO: SONIA MARIA DE JESUS Advogado(s):ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUCANO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tucano contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor, condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, vencidos desde a propositura da demanda e os vincendos, em favor da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, conforme previsto na Lei Municipal nº 281/2013, mesmo diante da alegação do município de que não foram cumpridos os requisitos para sua concessão.
III.
Razões de decidir 3.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividades expostas a agentes nocivos, conforme previsto nos arts. 7º, XXIII, e 39, §3º, da CF/1988. 4.
A legislação municipal (Lei nº 281/2013) estabelece a concessão do adicional de insalubridade a servidores que trabalham em condições insalubres, mediante prévia solicitação à divisão de Recursos Humanos e emissão de Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT). 5.
Comprova-se que a autora, em 2017, formulou o pedido de adicional de insalubridade, que foi indeferido sob argumento equivocado, uma vez que a lei municipal que regulamenta o direito estava vigente desde 2013. 6.
Consta dos autos documento assinado pelo Secretário Municipal de Saúde, o qual confirma que a autora. ocupante do cargo de agente de serviços e lotada no setor de higienização no Centro de Saúde de Caldas do Jorro, exerce atividade insalubre, cuja classificação é de grau médio (15%), consoante a Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e a Lei Municipal. 7.
O pedido da apelada de majoração do percentual para 20% (vinte por cento), formulado nas contrarrazões, não pode ser apreciada, pois deveria ter sido objeto de recurso próprio, o que não ocorreu.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8000044-60.2020.8.05.0261, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, MUNICÍPIO DE TUCANO e SÔNIA MARIA DE JESUS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCANO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 13:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCANO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/09/2024 17:01
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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