TJBA - 8084672-44.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:51
Homologada a Transação
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03/06/2025 06:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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12/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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21/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8084672-44.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Sandra Lucia Alves Gomes Campos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR· Processo:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.·8084672-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):·ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: SANDRA LUCIA ALVES GOMES CAMPOS Advogado(s):· DECISÃO Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM S.A. , opôs a presente ação contra SANDRA LUCIA ALVES GOMES CAMPOS , aduzindo os fatos narrados na inicial com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE (Urban Completo) 1.6 8V 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BWDB45U5LT085912, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRETA, placa QTV2F01, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial (ID 451083363).
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Registro ainda o recente entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo, pelo STJ: Tema Repetitivo 1132.
Tese Firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de envio no endereço do devedor (ID 451083363).
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente o envio da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida, ou mesmo por terceiros, conforme tese fixada no supra, no Tema Repetitivo 1132.
Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Decorridos cinco dias após executada a decisão liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, antes de decorrido o referido prazo, o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º Dec-Lei 911/69).
Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do réu, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça haja vista não ter sido trazido qualquer elemento concreto que consubstancie uma das hipóteses autorizadoras do art. 189 do CPC.
Destaco que a publicidade dos atos processuais é uma regra no ordenamento jurídico pátrio garantido constitucionalmente, não sendo o mero pedido de execução de contrato de alienação fiduciária exceção ao referido princípio.
A presente decisão tem força de mandado.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
04/10/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 08:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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