TJBA - 8012746-37.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:35
Decorrido prazo de DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2025 12:17
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
24/08/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8012746-37.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Dipawa Nordeste Industria, Comercio E Construtora Ltda.
Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956) Advogado: Jackson Aldir Oliveira (OAB:BA41176) Advogado: Dante Menezes Santos Pereira (OAB:BA15739) Reu: Trivale Administracao Ltda Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8012746-37.2021.8.05.0250 Assunto: [Combustíveis e derivados, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar] Autor(a): DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA.
Ré(u): TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 10, 364 e seguintes, do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 dias, ao autor e, em seguida, ao réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, para que possam apresentar o memorial escrito com os argumentos finais e conclusivos acerca do mérito da demanda. É importante destacar que a falta de apresentação das alegações finais por uma das partes não impede o prosseguimento do processo e a prolação da sentença.
Findo os prazos acima determinados, faça-se a conclusão para sentença na fila respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 18 de setembro de 2024. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8012746-37.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Dipawa Nordeste Industria, Comercio E Construtora Ltda.
Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956) Advogado: Jackson Aldir Oliveira (OAB:BA41176) Advogado: Dante Menezes Santos Pereira (OAB:BA15739) Reu: Trivale Administracao Ltda Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8012746-37.2021.8.05.0250 Assunto: [Combustíveis e derivados, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar] Autor(a): DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA.
Ré(u): TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 10, 364 e seguintes, do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 dias, ao autor e, em seguida, ao réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, para que possam apresentar o memorial escrito com os argumentos finais e conclusivos acerca do mérito da demanda. É importante destacar que a falta de apresentação das alegações finais por uma das partes não impede o prosseguimento do processo e a prolação da sentença.
Findo os prazos acima determinados, faça-se a conclusão para sentença na fila respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 18 de setembro de 2024. -
11/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8012746-37.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Dipawa Nordeste Industria, Comercio E Construtora Ltda.
Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956) Advogado: Jackson Aldir Oliveira (OAB:BA41176) Reu: Trivale Administracao Ltda Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8012746-37.2021.8.05.0250 Assunto: [Combustíveis e derivados, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar] Autor(a): DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA.
Ré(u): TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 10, 364 e seguintes, do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 dias, ao autor e, em seguida, ao réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, para que possam apresentar o memorial escrito com os argumentos finais e conclusivos acerca do mérito da demanda. É importante destacar que a falta de apresentação das alegações finais por uma das partes não impede o prosseguimento do processo e a prolação da sentença.
Findo os prazos acima determinados, faça-se a conclusão para sentença na fila respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 18 de setembro de 2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8012746-37.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Dipawa Nordeste Industria, Comercio E Construtora Ltda.
Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956) Advogado: Jackson Aldir Oliveira (OAB:BA41176) Reu: Trivale Administracao Ltda Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível de Simões Filho Processo: 8012746-37.2021.8.05.0250 Assunto: [Combustíveis e derivados, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar] Autor(a): DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA.
Ré(u): TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em provas (CPC, art. 10 c/c arts. 355 e 357).
Prazo: 15 dias.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 5 de abril de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
02/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 05:45
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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10/06/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 11:59
Expedição de citação.
-
17/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:32
Expedição de citação.
-
27/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:58
Juntada de ata da audiência
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24/03/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:23
Decorrido prazo de DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA. em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 05:32
Decorrido prazo de DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA. em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:59
Decorrido prazo de DIPAWA NORDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA. em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:59
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 27/10/2021 23:59.
-
17/10/2021 02:28
Publicado Termo em 04/10/2021.
-
17/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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14/10/2021 08:44
Publicado Termo em 04/10/2021.
-
14/10/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 21:52
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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13/10/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 13:09
Expedição de citação.
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01/10/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 17:19
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:17
Audiência Mediação designada para 22/03/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
-
30/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 15:21
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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