TJBA - 8001636-28.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:50
Baixa Definitiva
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16/12/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001636-28.2022.8.05.0049 Inventário Jurisdição: Capim Grosso Inventariante: Gilson Bispo Dos Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Herdeiro: Edimar Bispo Dos Santos Herdeiro: Gildete Bispo Dos Santos Herdeiro: Gilvania Bispo Dos Santos Herdeiro: Lealdir Bispo Dos Santos Herdeiro: Marivania Ernestina Dos Santos Herdeiro: Marivaldo Dos Santos Requerido: Adonias Bispo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: INVENTÁRIO n. 8001636-28.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INVENTARIANTE: GILSON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) HERDEIRO: EDIMAR BISPO DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Sabidamente, a obrigação de arcar com as custas processuais do inventário/arrolamento é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente.
Desse modo, para a análise da concessão do benefício da gratuidade da justiça, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, sendo fator preponderante a expressão do patrimônio inventariado.
Há de se apurar, então, o valor e a liquidez do monte mor.
Quando o pedido de gratuidade é formulado por pessoa natural, existe presunção de hipossuficiência econômico-financeira, bastando a afirmativa neste sentido.
Tal presunção, entretanto, é relativa e deve ceder ante prova em contrário.
Todavia, no caso de espólio que tenha bens, a presunção não prevalece porque alguns podem ser alienados para suportar os encargos fiscais e processuais.
No caso concreto, verifico que inexiste a condição de hipossuficiência financeira do espólio, cujos bens, conforme exposto na exordial, atingem o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Melhor sorte não socorre ao pleito subsidiário, no sentido de ser concedido o direito ao pagamento das custas ao final do julgamento do feito, pois isso corresponde, na prática, à concessão do benefício da justiça gratuita sem a prévia constatação do estado de hipossuficiência alegado, o que é vedado.
Assim, considerando a estimativa de valor do patrimônio, composto por imóveis urbano e rural, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça e de postergação do recolhimento das custas.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preparo inicial do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
CAPIM GROSSO/BA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
29/09/2024 22:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 06:10
Decorrido prazo de GILSON BISPO DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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12/06/2022 10:22
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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12/06/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON BISPO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*42-85 (INVENTARIANTE).
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08/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 05:26
Decorrido prazo de GILSON BISPO DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:27
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 18:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:10
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 05:15
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 19:13
Conclusos para despacho
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04/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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