TJBA - 0519121-12.2018.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0519121-12.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valfredo Dias De Oliveira Filho Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Interessado: Banco Gm S.a.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519121-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VALFREDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) INTERESSADO: BANCO GM S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA
Vistos.
VALFREDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO GMAC S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O feito foi sentenciado e se encontrava pendente de julgamento de recurso quando as partes noticiaram a realização de acordo conforme se vê no ID - 207180439.
O acordo encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes Autora, com poderes para tanto, conforme procuração juntada no ID - 129259630 e Id 207180441 - Procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba (PROCURAÇÃO BANCO GMAC) .
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O CPC, em seus artigos 494 e 505, estabelece a regra processual geral da imutabilidade da sentença.
Entretanto, é importante a análise da situação em tela a partir das considerações a seguir.
De início, importante consignar que cabe ao magistrado: velar pela duração razoável do processo ( artigo 139,II do CPC); promover a qualquer tempo a autocomposição ( artigo 139,II do CPC) .
Soma-se a isso o quanto dispõe o artigo 200 do mesmo Diploma Legal onde se estabelece que Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, tem-se como possível a realização e homologação de acordo.
Cabível, nesse aspecto, pontuar que se trata de direito disponível, de caráter privado, que, nos termos do artigos 840 e 841 da Lei Substantiva Pátria, faculta aos interessados, fazendo concessões mútuas, terminarem o litígio, mediante concessões mútuas, como no caso vertente.
Molda-se a este posicionamento o julgado a seguir transcrito, do TJRS e TJMS, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 06-03-2018).
ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
Em se tratando de direito patrimonial disponível, não há que se falar em afronta aos artigos 494 e 505, a homologação de acordo firmado entre as partes, ainda que posterior à sentença de mérito.
Em atenção aos Princípios da celeridade e efetividade do processo, homologo o acordo firmado.
Recurso de Apelação não conhecido.
TJMS; AC-Or 2010.021584-6/0000-00, Quinta Turma.
Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Da leitura sistemática dos dispositivos citados e dos posicionamentos colacionados, se extrai que, sempre que possível, o processo deve ser desenvolvido no sentido de permitir a resolução do mérito da causa, sem que isto comprometa o direito das partes ao contraditório e ao devido processo legal.
No caso em exame, feitas estas considerações concluo que se trata de hipótese de mitigação à regra da imutabilidade da sentença, devendo ser deferido o pedido de homologação do acordo judicial que, no caso concreto atende aos requisitos necessários para tanto.
Pelo exposto, considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Comunicações necessárias, servindo o presente como CARTA/OFÍCIO/ MANDADO.
Custas pro-rata na forma do artigo 90 § 2º do CPC, se de outra forma não disposto no acordo.
Registre-se que acaso beneficiário da justiça gratuita, a respectiva execução resta provisoriamente sobrestada por força de lei.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, bem assim expeça-se o competente alvará para levantamento do valor na forma mencionada no acordo P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de abril de 2023.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
05/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 19:46
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/10/2018 00:00
Documento
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27/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Mero expediente
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08/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Petição
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26/07/2018 00:00
Procedência em Parte
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09/07/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Petição
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29/06/2018 00:00
Petição
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29/06/2018 00:00
Expedição de documento
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28/06/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Publicação
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31/05/2018 00:00
Mero expediente
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31/05/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Petição
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07/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
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26/04/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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