TJBA - 8062893-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 23:31
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SANTANA NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:18
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491237789
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14/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8062893-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Isabel Cristina Santana Nascimento Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8062893-67.2023.8.05.0001 AUTOR: ISABEL CRISTINA SANTANA NASCIMENTO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ISABEL CRISTINA SANTANA NASCIMENTO, qualificada na vestibular, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, instituição de ensino qualificada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese: Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em seguida solicita a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa.
Narra, a parte autora, que é beneficiária da previdência social, percebendo mensalmente a importância bruta de R$ 1.198,59 (um mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Discorre que ao analisar histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 256 em favor de “contribuição AAPB” no valor inicial de R$ 33,54 (trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) ocorrendo a progressão do valor anualmente.
Notícia que, não aderiu a associação/sindicato, desconhecendo a existência de tal.
Relata que entrou em contato com o INSS requerendo a exclusão, mas foi informada que a solicitação deveria ser promovida pela própria Entidade que os averbou.
Juntou documentos às fls. 9/24 e fls.10/24.
A audiência de conciliação foi designada em fls. 12/24, houve expedição de carta de citação e intimação.
Aviso de recebimento em (id 394521350) e (id 394432971).
Audiência de conciliação não foi realizada em razão da ausência da parte ré, assim sendo, os autos foram conclusos para prosseguimento do feito, conforme id 404042272.
Ademais, a parte autora peticionou de forma injustificada não compareceu a audiência deixando transcorrer o prazo in albis para apresentação de contestação, requerendo a aplicação de pena de revelia, em id 412419442.
A autora reiterou pedido de aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos na exordial, em id 429285943. É o relatório, tudo examinado, passo a decidir: DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
Preliminarmente, cumpre destacar que em 29/09/2023 a parte autora juntou aos autos instrumento de mandato e requerendo prosseguimento do feito.
Nesta oportunidade, com seu comparecimento espontâneo, é manso e pacífico na doutrina o suprimento da citação.
CARTA ROGATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO INTERESSADO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 214 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
CITAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.
OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 214 , § 1º , do Código de Processo Civil , o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
Desnecessária, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal para cumprimento do exequatur.
A realização de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória.
A citação não afronta a ordem pública ou a soberania nacional, pois objetiva tão-só cientificar o interessado da ação ajuizada no exterior e permitir-lhe exercer o direito de defesa.
Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA AgRg na CR 3306 US 2008/0109350-1 (STJ)Data de publicação: 24/11/2008) Neste contexto, o hiato temporal para manifestação do réu de forma tempestiva precluiu.
Notadamente, de forma intempestiva, razão pela qual, deverá suportar os efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte suplicante.
Preenchidos os pressupostos de existência e requisitos de validade processuais, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o processo ao enfrentamento do mérito DA PRECLUSÃO TEMPORAL DA PEÇA CONTESTATÓRIA Aplica-se à presente demanda a regra contida no Art. 355, I do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide em caso de revelia, conforme supracitado, recaindo no art.344 do CPC, por preclusão temporal, sendo presumidos aceitos relativamente como verdadeiros os fatos articulados na vestibular.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No tocante ao tema ora discutido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que prazos próprios “são aqueles fixados para o cumprimento do ato processual, cuja inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu, consequência essa que normalmente é a preclusão.” DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA Sob a égide dos efeitos da intempestividade do suplicado em contestar, cumpre destacar que não se pode olvidar que a parte ré tem a possibilidade de se manifestar a qualquer tempo no processo, fazendo jus aos seus direito da ampla defesa e do contraditório.
Esta é inclusive a intelecção do art. 322, parágrafo único do CC/02.
Art. 322.
Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
De mais a mais, é uniformemente compreendido na jurisprudência tal entendimento.
ISSO PORQUE, AINDA QUE TENHAM SIDO DECRETADOS OS EFEITOS DA REVELIA, TEM-SE QUE PROVAS PODEM SER PRODUZIDAS PELO REVEL, CERTO QUE NÃO HÁ AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO RECLAMANTE.
PORTANTO, A PRESUNÇÃO DE REVELIA, CONTIDA NA NORMA DO ART.319 DO CPC, NÃO É ABSOLUTA, TÃO LOGO QUE AS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE SÃO CONSIDERADAS VERDADEIRAS ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO, SENDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado RI 000219825201481601870 PR 0002198-25.2014.8.16.0187/0 (Acórdão) DO MÉRITO Desponta, prima facie, da documentação acostada, que o(a) requerente realizou os descontos indevidos, sendo que a parte autora comprova que desconhece a Associação em questão, não tendo, pois, realizado qualquer contatação.
Posto isso, e feito a análise dos autos, entendo que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA ASSOCIAÇÃO PENSIONISTA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA AUTORA EM SE ASSOCIAR.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00.
A 1ª CÂMRA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, TEM ARBITRADO VALOR DE R$ 4.000,00.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESCONTOS A PARTOR DE NOVEMBRO DE 2021.
CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ, QUE MODULOU OS EFEITOS PARA COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30/03/2021.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
PERCENTUAL.
ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 12% JÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300719358 Nº único: 0002430-72.2022.8.25.0036 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 25/05/2023) (TJ-SE - AC: 00024307220228250036, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 25/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) INDENIZAÇÃO - Desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário da autora - - Inexistência da relação jurídica reconhecida - Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito e a devolução em dobro - Insurgência da autora - Acolhimento - Danos morais configurados - Indenização fixada em R$ 5.000,00 - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110825420228260482 Presidente Prudente, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 08/05/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023) Recurso Inominado nº 1000472-83.2023.8.11.0005.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – FRAUDE EVIDENCIADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DANO MORAL EXCESSIVO - QUANTUM REDUZIDO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida. 2.
Não restou comprovada a legitimidade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário da autora, portanto, resta evidenciada a ocorrência de fraude. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos parâmetros. 5.
O reclamante faz jus a devolução em dobro dos valores indevidamente descontado, nos termo do artigo 42, parágrafo único do CDC, conforme determinado em sentença. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000472-83.2023.8.11.0005, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2023) DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO : Os documentos acostados na exordial (fls. 9/24 e fls.10/24) demonstram que houve descontos, a pedido da associação requerida, nos valores de R$ 33,54, inexistindo prova de que houve regular contratação.
Assim, os descontos foram indevidos e devem ser a ele restituídos.
Com efeito, o consumidor, quando cobrado em quantia indevida, tem o direito à repetição do indébito no valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. É o que determina o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A.
Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o dispositivo legal em tela, tem exigido a demonstração da má-fé por parte do credor, como se denota do julgado abaixo (g.n.): PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2.
A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3.
Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) Desse modo, segundo entendimento, para que surja o direito do consumidor à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o consumidor tem que ter efetuado o pagamento daquilo que lhe foi exigido; b) o engano justificável por parte do credor afasta o direito à devolução em dobro; c) comprovação de má-fé do credor.
A cobrança indevida e o respectivo pagamento estão comprovados pelos extratos do benefício previdenciário titularizado pelo autor.
Isso posto, é inegável que os efeitos materiais da revelia acarretam a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois, sem qualquer justificativa e de forma unilateral, passou a promover descontos nos proventos do autor.
Assim, a devolução deverá ser em dobro.
Ademais, é importante ressaltar o fato da autora ser aposentada, levando-se em consideração a capacidade econômica da mesma.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS Neste quadrante, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado no Art. 944 do NCC e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira da demandada, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
Deixo de fixar patamar mais elevado, uma vez que os descontos não foram de grande monta.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar indevidos os descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da parte autora, a título de “Contribuição AAPB”. b) Restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a título de “Contribuição AAPB”, no valor total de R$ 440,88 (QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), ambos contados da data dos respectivos descontos indevidos, acrescido de correção monetária com base no IPCA e juros, com base na Taxa Selic, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. c) Condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título de danos morais, a ser acrescida, a partir desta data, de correção monetária com base no IPCA e juros, com base na Taxa Selic, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.; e d) Condenar a requerida nos ônus sucumbenciais – custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (Art. 509, §2º do CPC).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do atual CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 30 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
30/08/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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08/08/2023 17:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/08/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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08/08/2023 17:26
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2023 17:25
Recebidos os autos.
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30/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SANTANA NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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29/07/2023 16:10
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 02/06/2023 23:59.
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29/07/2023 13:11
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:49
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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05/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 10:24
Expedição de carta via ar digital.
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24/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/08/2023 10:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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