TJBA - 8002973-59.2022.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 03:18
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO
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14/01/2025 13:48
Expedição de ato ordinatório.
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14/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:38
Expedição de decisão.
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30/11/2024 22:11
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 11:16
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:23
Expedição de decisão.
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29/10/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCIELE CRUZ DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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26/10/2024 18:51
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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26/10/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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25/10/2024 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 8002973-59.2022.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nazaré Reu: Marcelo Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: F.
C.
D.
S.
Testemunha: Marcia Dos Santos Cruz Testemunha: Ivonete Santos Souza Testemunha: Elaine Souza Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8002973-59.2022.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: MARCELO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra MARCELO DOS SANTOS, já devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 147 do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória nos seguintes termos: “(…) Consta no inquérito civil n.º 60366/2022 que, no dia 27/09/2022, por volta das 14h20, MARCELO DOS SANTOS, por ligação telefônica, ameaçou a sua filha FRANCIELE CRUZ DOS SANTOS, adolescente, nascida em 24/11/2006, de “[…] quebrar o celular na cara dela, […] encher ela de murros, que iria ter o prazer de matá-la e vê-la deitada no chão com o sangue escorrendo; […]”, bem como ameaçou causar mal injusto e grave, qual seja, a morte de seus familiares, notadamente a sua mãe e seus familiares, deixando claro estar certo da sua impunidade ao afirmar já ter feito pior e não ter sido preso e que não seria preso por causa dela.
Apurou-se ainda que a mãe de FRANCIELE conviveu com o denunciado durante cinco anos, advindo do relacionamento apenas a vítima como filha, e há mais de dez anos o denunciado não presta nenhuma assistência material para o sustento da adolescente.
Ocorre que o denunciado ficou enfurecido ao ser cientificado do pedido e imediatamente ligou para a sua filha para ameaçá-la e injuriá-la. (...)”.
Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, conforme ID n. 340842868, pág. 03.
Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, em ID n. 340842868, págs. 09/10.
Relatório de Inquérito Policial junto ao ID n. 340842868, págs. 24/27.
Em decisão de ID n. 361536912, datada de 06/02/2023, ocorreu o recebimento da denúncia.
Na oportunidade, determinou-se a citação do acusado para oferecimento de sua resposta à acusação.
Pessoalmente citado, o acusado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, razão pela qual foram os autos remetidos à Defensoria Pública, que apresentou a resposta do réu à acusação em petição de ID n. 390453903.
Em despacho de ID n. 412047452, designou-se audiência de instrução.
Na assentada, o representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir pedido indenizatório, a título de danos morais, em favor da vítima, em montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido recebido o aditamento, após manifestação da defesa.
Em seguida, procedeu-se com a escuta da vítima e à inquirição da testemunha arrolada pela acusação.
Logo após, procedeu-se à oitiva de uma testemunha da defesa, tendo a Defensora Pública desistido da inquirição da testemunha Elaine, que, apesar de ter sido intimada, não se fez presente.
Ato contínuo, o réu fora qualificado e interrogado.
As partes não requereram diligências complementares, razão pela qual se deu por encerrada a instrução processual.
Em alegações finais ofertadas de foram oral, o representante do Ministério Público pugnou, em síntese, pela condenação do acusado, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime, bem assim a incidência das agravantes genéricas previstas no art. 61, II, alíneas “a”,“e” e “f”, do CP, devendo a reprimenda atingir seu patamar máximo em abstrato.
Por fim, requereu o arbitramento de valor mínimo a título de compensação pelos danos morais causados pela infração, em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em benefício da vítima.
A defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, requereu o afastamento das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, mencionadas pelo Ministério Público.
No que toca à segunda fase, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu, bem assim o afastamento da agravante do motivo fútil, visto que caracterizaria bis in idem, ante a valoração negativa, na primeira fase, da vetorial motivos do crime pelo mesmo fundamento.
Tudo conforme termo de ID n. 436621007. É o RELATÓRIO.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de MARCELO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, por ter ele praticado o delito de ameaça contra a adolescente Franciele Cruz dos Santos, sua filha. 1) DA ANÁLISE DO DELITO DE AMEAÇA Primeiramente, a materialidade encontra-se cabalmente comprovada nos autos através dos registros constantes em depoimentos colhidos pela vítima e pelas testemunhas de acusação, tanto em sede de inquérito policial, como em juízo, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso (ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher).
Resta, no entanto, analisar-se a autoria e a responsabilidade penal de Marcelo dos Santos, para as quais procederei à averiguação conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Pois bem.
Dos depoimentos colhidos em juízo, infere-se que a prova indiciária foi corroborada na fase judicial, eis que se narrou minuciosamente como se deram os acontecimentos que desencadearam esta persecução penal, tendo ficado demonstrado, sem sombra de dúvidas, que o acusado foi o autor do crime em relevo.
Senão vejamos.
A vítima, Franciele Cruz dos Santos, filha do acusado, afirmou que, no dia do ocorrido, recebeu uma ligação do acusado, durante a qual foi por ele ameaçada de morte, em virtude de que ele havia sido citado para tomar ciência de processo relativo à pensão alimentícia por ela requerida.
Ainda, contou que ele a ameaçou para que ela desistisse da pretensão mencionada.
Afirmou que, nesse dia, seu pai a ameaçou, dizendo “que teria o prazer de vê-la no vídeo jorrando de sangue”, ressaltando que, por conta de tais ameaças, passou a ter medo de transitar sozinha na rua.
Asseverou que o motivo de não confiar nas pessoas deveu-se ao fato da ausência de seu pai desde a infância até o hodierno.
A declarante Márcia dos Santos Cruz, mãe da vítima, contou que, no dia dos fatos, sua filha, aos prantos, informou que recebeu uma ligação de seu pai, e que, nessa oportunidade, ele a ameaçou de morte, afirmando que a ameaça foi perpetrada em razão de processo relativo à pensão alimentícia.
Afirmou que as ameaças consistiam em o réu dizer que casa iria “virar cinzas”; que ele tem um sonho de gravar um vídeo vendo a vítima (sua filha) jorrando sangue; que teria o prazer de pegar o celular dela e quebrá-lo no rosto dela.
Narrou que, em virtude de tais ameaças, sua genitora - de 83 anos -, não conseguiu mais dormir, com medo de que algo mais grave acontecesse.
Que após o ocorrido a vítima passou a, constantemente, chorar quando indagada sobre seu pai, notadamente na escola.
Por fim, esclareceu que a ligação efetuada pelo acusado onde constam as ameaças foi gravada pelo celular dela.
A declarante arrolada pela defesa, Ivonete Santos Souza, mãe do acusado, não presenciou os fatos e não contribuiu para o esclarecimento do crime, limitando-se a narrar as condições pessoais abonatórias do réu Marcelo dos Santos, bem como aduzindo que ele regularmente efetua os pagamentos a título de pensão alimentícia em favor de sua filha.
O acusado, por sua vez, confessou os fatos.
Afirmou que a conduta por ele praticada deveu-se ao fato de que estava recebendo ameaças de outras pessoas em virtude de dívidas outras, ocasião em que agiu em um momento de raiva, quando soube do pedido de majoração de valor a respeito da pensão alimentícia.
Contou que presenteou sua filha, ora vítima, com um celular novo, salientando que, além de ter ficado inadimplente com o pagamento do aparelho, este apresentou problema em relação à memória, oportunidade em que entregou temporariamente um aparelho usado para que ela não ficasse sem celular.
Por fim, disse estar arrependido de ter ameaçado sua filha de morte.
Pois bem.
Como cediço, nos crimes de ameaça, para a caracterização do mal injusto e grave, é preciso que seja algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto, devendo, portanto, causar temor à vítima, de modo que, em tais casos, deve verificar se a ameaça foi eficaz, isto é, se causou intimidação e abalou o estado psíquico da vítima.
Em análise detida e pormenorizada dos fólios, vê-se que restou cabalmente comprovada a prática do delito em relevo, evidenciando que as intimidações de Marcelo - as quais foram comprovadas tanto pelo áudio acostado aos autos quanto pelas provas orais coligidas, ameaçando a vítima - foram sérias e idôneas, infundindo-lhe verdadeiro receio de vir a sofrer mal injusto e grave.
O acusado ameaçou sua filha de morte, afirmando que a mataria, inclusive, disse que teria vontade de vê-la “jorrando sangue”, além de ter empregado outras expressões intimidadoras, incutindo-lhe temor de sofrer mal injusto e grave.
Cumpre mencionar, ainda, que tais ameaças foram praticadas, sobretudo, em virtude de ter o réu sido citado acerca de processo relativo à pensão alimentícia em favor de sua filha.
Frise-se, por oportuno, que não há se perquirir o estado de ânimo calmo e refletido do acusado, visto que não é indispensável para a configuração do delito de ameaça, mesmo porque, quando proferida sob intensa raiva, como na hipótese dos autos, a ameaça apresenta poder maior de intimidação, o que denota uma maior gravidade de que as promessas de mal injusto sejam concretizadas.
Assim, malgrado tenha o acusado dito que agiu em momento de raiva, o que não afasta a tipicidade formal e material do delito, dúvidas não pairam de que ele foi o autor do delito em tela, nos exatos termos descritos na denúncia, sendo o seu intuito causar temor na ofendida, o que revela a existência de provas concretas capazes de embasar seu decreto condenatório, não tendo que se falar na possibilidade de absolvição.
Portanto, o conjunto probatório quanto à materialidade e autoria do crime de ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 147 do Código Penal, na forma do artigo 7º da Lei nº 11.343/06) é robusto o suficiente para que se constate, de forma inequívoca, o intento do acusado em causar temor e abalo psicológico na ofendida, com a motivação acima delineada, sendo o réu punível na medida de sua culpabilidade e devendo, por isso, ser condenado. 2) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, INCISO II, “A”, “E’’ e “F”, DO CÓDIGO PENAL O representante do Ministério Público pleiteia, inicialmente, a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime.
No que diz respeito à vetorial culpabilidade, requereu a exasperação em razão da ausência do réu relativamente à condição paterna, bem como pelo fato de se valer dessa distância por ele causada, além de se sentir no direito de não ser acionado judicialmente para cumprir seu dever constitucional de amparar sua filha.
Com relação aos motivos do crime, asseverou que o crime foi cometido em razão de ter a vítima exercido seu direito de receber pensão alimentícia.
Ainda, no que diz respeito às circunstâncias do crime, sustentou que as ameaças foram praticadas contra adolescente, sob a promessa de ceifar a vida dela, de sua genitora e demais familiares.
Por fim, aduziu que as consequências do crime são extremamente negativas, conforme relatos da vítima e de sua genitora.
Na segunda fase da dosimetria, pugnou pela incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a”, “e” e “f”, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, pediu o afastamento da valoração negativa da vetorial circunstâncias e consequências do crime, vez que o réu praticou o crime em situação de extrema pressão financeira por parte de terceiros, que o ameaçavam em razão de dívidas por ele contraídas, bem como pelo fato de que as consequências suportadas pela vítima são inerentes ao tipo penal.
Ainda, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu, bem assim o afastamento da agravante do motivo fútil, vez que o fundamento para o agravamento em comento já teria sido utilizado na primeira fase relativamente aos motivos do crime, sob pena de bis in idem.
Pois bem.
Após análise dos argumentos tecidos tanto pelo representante do Ministério Público quanto pela defesa, entendo que deve ser exasperada a pena em relação à culpabilidade.
No caso, é evidente que a culpabilidade é maior.
A um, porque, como se sabe, o crime de ameaça tem como elementar qualquer promessa que cause à vítima mal injusto e grave, sendo que, no caso em apreço, verifica-se que o réu, além de ameaçar, inúmeras vezes, ceifar a vida da vítima e de sua genitora, praticou as ameaças com intenso grau de revolta e ira, podendo ser constatadas pelo áudio acostado aos autos, o que absolutamente ultrapassa a normalidade do tipo penal, revelando maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade.
Ainda, deve-se exasperar a pena no que diz respeito aos motivos do crime em face da motivação fútil, tendo em vista que o crime pelo réu praticado deveu-se ao fato de ter ele sido intimado para comparecer à audiência de processo relativo à pensão alimentícia.
Exaspera-se a pena, também, em relação às consequências do crime.
No caso, as consequências são mais graves, pois a vítima sofreu abalos psicológicos após os fatos, vez que passou a ter medo de transitar sozinha pela rua.
Ainda, denota-se pelos relatos da genitora dela, que sua filha, inclusive, caiu em prantos na escola quando indagada sobre seu pai.
Percebe-se, portanto, que o fato irradiou consequências mais deletérias, para além do ínsito ao tipo penal.
Por outro lado, o fundamento suscitado pelo Ministério Público quanto às circunstâncias do crime será valorado na segunda fase, conforme adiante se exporá, não podendo ser duplamente valoradas, sob pena de indevido bis in idem.
Portanto, na primeira fase dosimétrica, será a pena do delito de ameaça exasperada no patamar de 3/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em virtude da desvaloração de três circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Por conseguinte, na segunda fase, entendo que não deve incidir a agravante do motivo fútil, considerando que o fundamento já foi valorado quando da primeira fase, notadamente quanto à vetorial dos motivos do crime, sob pena de indevido bis in idem.
No entanto, deve incidir a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “d”, do CP, em razão de ter o crime sido cometido contra adolescente, bem como a da alínea “e” da mesma norma penal, levando-se em consideração de que o acusado praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas.
Por fim, não reconheço a atenuante da confissão, porque não utilizei o interrogatório do réu para firmar o convencimento.
Saliente-se que a condenação encontra esteio em outras provas.
Dessa forma, quando da segunda fase da dosimetria da pena, será a reprimenda majorada no patamar de 2/6 (dois sextos), ou seja, 1/6 (um sexto) para cada agravante. 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR MARCELO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 147 do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.343/06, passando a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância do disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Na primeira fase, em análise das diretrizes do artigo 59 do CP, não há elementos nos autos que permitam a valoração negativa das vetoriais da conduta social, personalidade, antecedentes e circunstâncias do crime, bem como do comportamento da vítima.
Entretanto, conforme delineado no tópico anterior, exaspera-se a pena em relação à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime.
Assim, tendo em vista a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes Incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “d” e “f”, do Cp.
Dessa forma, estabeleço a pena intermediária em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem observadas.
Por todo o exposto, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, letra “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto.
Deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em atenção à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, imperioso o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público.
Como cediço, o entendimento consolidado do STJ é firme no sentido de que os danos morais decorrentes de violência doméstica são presumidos (in re ipsa), sendo dispensada prova de sua ocorrência.
Assim, o quadro concreto dá ensejo à fixação de um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela vítima Franciele Cruz dos Santos.
O montante deve ser acrescido de juros moratórios desde o último evento danoso (27/09/2022), conforme enunciado da Súmula n. 54 do STJ, e de correção monetária (a partir do arbitramento).
DA SUSPENSÃO DA PENA Tendo em vista a inviabilidade da substituição prevista no art. 44 do Código Penal e considerando a pena aplicada (03 meses e 22 dias de detenção), entendo que o sentenciado atende aos requisitos do artigo 77 do Código Penal.
Posto isso, SUSPENDO, pelo prazo de 02 (dois) anos, a execução da pena privativa de liberdade, cujas condições serão fixadas em audiência admonitória posteriormente designada.
Outrossim, em razão da pena imposta e por não existirem motivos que justifiquem, neste momento, a segregação cautelar do acusado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Por derradeiro, deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a Guia de Recolhimento definitiva em desfavor do réu; 3) Em cumprimento ao artigo 72, §2º do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF; e 4) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e a Defensora Pública.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Comunique-se a vítima desta sentença, na forma do art. 201, §2º, do CPP.
Nazaré/BA, 01 de outubro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
06/10/2024 16:09
Juntada de Petição de CIENTE_SENTENÇA DE MÉRITO
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04/10/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:56
Expedição de sentença.
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01/10/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/03/2024 09:40 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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21/03/2024 13:31
Juntada de Termo de audiência
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19/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2024 22:13
Publicado Despacho em 17/01/2024.
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27/01/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 20:38
Juntada de Petição de Documento_1
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17/01/2024 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 09:40 VARA CRIMINAL DE NAZARÉ.
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16/01/2024 16:23
Expedição de intimação.
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16/01/2024 16:23
Expedição de intimação.
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16/01/2024 16:23
Expedição de intimação.
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16/01/2024 16:23
Expedição de intimação.
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16/01/2024 16:23
Expedição de intimação.
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16/01/2024 16:22
Expedição de despacho.
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16/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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27/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:42
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 11:31
Expedição de citação.
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06/02/2023 13:55
Recebida a denúncia contra MARCELO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*14-20 (REU)
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06/02/2023 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:51
Juntada de Petição de DENÚNCIA
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30/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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