TJBA - 8000875-65.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:32
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COHIM MOREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:08
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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08/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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08/10/2024 19:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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08/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 17:49
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000875-65.2024.8.05.0230 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Estevão Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Cohim Moreira Industria E Comercio Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8000875-65.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - BA38732 REU: COHIM MOREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP [] § SENTENÇA Vistos, etc.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de COHIM MOREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, pelas razões aduzidas na inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora declarou não ter mais interesse no prosseguimento do feito (ID.459824806) em razão do pagamento das parcelas em atraso, gerando a perda da mora, objeto da presente ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pelo exposto, considerando a manifestação da parte Autora de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Condeno a autora em custas remanescentes, se houver.
Determino levantamento das restrições impostas ao veículo, melhor descrito na inicial, oriundas deste processo, bem como que seja recolhido eventual mandado de busca e apreensão.
Arquivem-se.
P.R.I.C.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6 -
20/09/2024 09:33
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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29/07/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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25/06/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:57
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:38
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 07:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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