TJBA - 8001868-30.2023.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 05:55
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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07/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 05:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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07/10/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001868-30.2023.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Jose Pompeu Da Silva Advogado: Vanessa Longuinho Maia Costa (OAB:BA48533) Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001868-30.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOSE POMPEU DA SILVA Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA28321), VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA (OAB:BA48533) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do caso e a elucidação das questões postas, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme normatiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, apesar de devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer o prazo para apresentação da defesa, estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Portanto, caracterizou-se a revelia.
No mesmo sentido é a jurisprudência: (...)I.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia decorre da ausência do réu à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento. (...) (TJ-DF 07094977720188070007 DF 070XXXX-77.2018.8.07.0007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 10.04.2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cìveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada) Desse modo, a revelia produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de que todos os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros, salvo os casos previstos em lei, pois o revel teve a oportunidade de contrapor-se, arguir nulidades processuais e, no mérito, defender-se, produzir provas a seu favor, mas não exerceu a faculdade legal que lhe é conferida, e no caso particular, foi-lhe concedida.
Assim, responsável pelo ônus da prova, a parte acionada não apresentou nos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato que gerou os descontos, nem tampouco a autorização prévia e explícita para a realização de descontos em débito automático.
Dessa forma, a parte acionada age de forma culposa ao debitar valores da conta corrente ou incluir serviços não expressamente solicitados pelo consumidor.
Portanto, constata-se a inobservância, por parte do acionado, dos requisitos legais, uma vez que não há comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir ao serviço.
Assim, ao negar a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas de sua conta, a parte autora não tem a obrigação de provar a inexistência do contrato.
O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre a parte ré, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que isso não constitui uma inversão do ônus da prova, mas sim a sua distribuição regular conforme a legislação processual.
Considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Nesse sentido, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos é objetiva; é suficiente que se demonstre o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Portanto, resta caracterizado o dano extrapatrimonial, fazendo-se necessário proceder à sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padrão específico para definir o valor a ser pago pela parte infratora à vítima.
Na falta de parâmetros legais ou exatos, faz-se uso do arbítrio prudente, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade na avaliação do dano.
Esse processo envolve a análise do potencial econômico do infrator, das condições pessoais da vítima e, finalmente, da natureza do direito violado.
III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para: 1) Declarar nulo o contrato celebrado e discutido nestes autos; 2) Condenar o requerido, a indenizar o Autor a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA (Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento. 3) Condenar a Requerida à restituição, de forma simples, dos valores descontados da conta da Parte Autora a título de danos materiais, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela SELIC, deduzindo-se a partir deste marco, o IPCA, à luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Milena Fernanda Gonçalves Curaçá Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Mirã Carvalho Dantas Juíza de Direito -
18/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:27
Juntada de informação
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02/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:35
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 28/02/2024 11:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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06/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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31/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 11:38
Expedição de citação.
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18/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 28/02/2024 11:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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18/12/2023 10:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 18/12/2023 10:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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18/12/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:44
Juntada de informação
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05/10/2023 11:57
Expedição de citação.
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05/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/12/2023 10:10 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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03/10/2023 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2023 08:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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26/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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