TJBA - 0540969-60.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 13:26
Juntada de decisão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0540969-60.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Alberto Monteiro Filho Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749) Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800) Interessado: Maria Ferreira Da Silva Barros Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749) Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800) Interessado: Mecildes Domingos Da Silva Castro Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749) Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800) Interessado: Carlos Salvador Monteiro Sobrinho Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749) Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800) Interessado: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0540969-60.2015.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MONTEIRO FILHO, MARIA FERREIRA DA SILVA BARROS, MECILDES DOMINGOS DA SILVA CASTRO, CARLOS SALVADOR MONTEIRO SOBRINHO INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO SA, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO Vistos, etc.
Em síntese, aduz as partes autoras que firmaram contratos de trabalho individuais com a PETROBRAS e posteriormente se aposentaram através do plano de previdência complementar ou do plano de benefícios oferecido pela PETROS, recebendo um complemento à sua aposentadoria.
A PETROS é uma entidade fechada de previdência complementar (EFPC), administrada pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, em relação ao Plano Petros.
Inicialmente a presente ação foi distribuída para a 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, entretanto, a nobre magistrada proferiu decisão interlocutória (ID 245672040) declinando competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital por entender tratar de uma relação de natureza consumerista.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre-se destacar que o Decreto nº 674/2015 definiu as competências especializadas das varas de relações de consumo a partir de 17/08/2015.
Destarte, haja vista a distribuição desta lide ter sido realizada em 26/05/2015 e a aplicação da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o presente juízo não possui competência em razão da matéria para apreciação de demandas referentes à previdência fechada, como no caso concreto.
Determina a súmula referenciada: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Neste sentido, também em Recurso Especial, manifestou-se o egrégio Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA.
EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA.
CABIMENTO.
RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar fechada e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria de cada um.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada.
Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada. 3.
O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada.
Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido, invertidos os ônus sucumbenciais. (STJ Resp 1.431.273 - SE (2014/0013949-1), Re.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma.
DJe: 18/06/2015) Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência para processar e julgar o presente feito e determino expedição de ofício ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, acompanhado de cópias das respectivas decisões e petição inicial.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
26/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 18:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:06
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA BARROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:06
Decorrido prazo de MECILDES DOMINGOS DA SILVA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:06
Decorrido prazo de CARLOS SALVADOR MONTEIRO SOBRINHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:06
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:06
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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06/04/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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22/03/2024 16:46
Suscitado Conflito de Competência
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29/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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31/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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25/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:10
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/10/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/02/2019 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2018 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/12/2017 00:00
Petição
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21/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2017 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Publicação
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12/11/2017 00:00
Publicação
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07/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2017 00:00
Petição
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28/10/2017 00:00
Publicação
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28/10/2017 00:00
Publicação
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25/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/10/2017 00:00
Audiência Designada
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25/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/10/2017 00:00
Petição
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29/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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29/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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26/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/06/2017 00:00
Publicação
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19/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2017 00:00
Mero expediente
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17/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2015 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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14/10/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
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14/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/10/2015 00:00
Expedição de documento
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13/10/2015 00:00
Incompetência
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21/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2015 00:00
Petição
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31/08/2015 00:00
Publicação
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27/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2015 00:00
Mero expediente
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27/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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