TJBA - 8000855-43.2018.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 17:35
Decorrido prazo de ELIANA LIMA DE DEUS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:16
Decorrido prazo de M C LOPES COMERCIO DE CACAU - ME em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:16
Decorrido prazo de JORLANDO SOUZA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 04:53
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
21/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000855-43.2018.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Reu: M C Lopes Comercio De Cacau - Me Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:BA52309) Reu: Jorlando Souza Dos Santos Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:BA52309) Reu: Eliana Lima De Deus Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:BA52309) Autor: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000855-43.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) REU: M C LOPES COMERCIO DE CACAU - ME e outros (2) Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309) SENTENÇA Vistos, etc.
As partes, identificadas e qualificadas alhures, noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão definitiva e que julgou o mérito do pedido inicial apresentado pela parte autora, não havendo possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito.
Entretanto, ao Juiz cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (g.n.) Desse modo, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato As partes são capazes, estão devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transacionar e o objeto da lide é disponível.
Não há, portanto, obstáculos para a transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do respectivo pacto.
Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 19:54
Homologada a Transação
-
01/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 19:19
Decorrido prazo de M C LOPES COMERCIO DE CACAU - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:19
Decorrido prazo de ELIANA LIMA DE DEUS em 29/05/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:19
Decorrido prazo de JORLANDO SOUZA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 16:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
12/05/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:44
Decorrido prazo de M C LOPES COMERCIO DE CACAU - ME em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 19:49
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 19:09
Decorrido prazo de M C LOPES COMERCIO DE CACAU - ME em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:09
Decorrido prazo de ELIANA LIMA DE DEUS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:09
Decorrido prazo de JORLANDO SOUZA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 08:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 08:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 17:48
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
08/04/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 09:46
Expedição de intimação.
-
22/03/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 18:42
Audiência conciliação realizada para 16/10/2019 08:20.
-
16/10/2019 00:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 04:46
Decorrido prazo de ELIANA LIMA DE DEUS em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:15
Decorrido prazo de M C LOPES COMERCIO DE CACAU - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:15
Decorrido prazo de JORLANDO SOUZA DOS SANTOS em 09/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:57
Juntada de Petição de citação
-
27/09/2019 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 11:19
Juntada de Petição de citação
-
26/09/2019 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 08:49
Juntada de Petição de citação
-
26/09/2019 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2019 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2019 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 17:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 17:29
Expedição de intimação.
-
23/09/2019 17:25
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 08:20.
-
01/09/2019 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 02:12
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
30/08/2019 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:46
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 13:25
Publicado Intimação em 06/06/2019.
-
06/06/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:36
Expedição de intimação.
-
04/06/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 05:16
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
17/05/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 11:53
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 08:15.
-
29/03/2019 00:02
Decorrido prazo de JORLANDO SOUZA DOS SANTOS em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 00:02
Decorrido prazo de M C LOPES COMERCIO DE CACAU - ME em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 00:02
Decorrido prazo de ELIANA LIMA DE DEUS em 28/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 10:47
Expedição de intimação.
-
07/03/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
02/02/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 16:12
Expedição de intimação.
-
07/01/2019 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/01/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502657-62.2018.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Carlos Alberto Vieira Nascimento
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2018 08:00
Processo nº 8142204-73.2024.8.05.0001
Banco Pan S.A
Erinaldo Sacramento da Conceicao
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 09:02
Processo nº 0031913-36.2010.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Mariza Lago Cerqueira
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2010 15:24
Processo nº 8000132-58.2024.8.05.0229
Maria das Gracas Cerqueira Sampaio
Banco Pan S.A
Advogado: Janubia Souza de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 16:24
Processo nº 8135779-30.2024.8.05.0001
Kildare Batista de Souza
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Jorge Luiz Silva Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 17:42