TJBA - 0502657-62.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0502657-62.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Carlos Alberto Vieira Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA Processo nº: 0502657-62.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária] Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Réu: EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA NASCIMENTO Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Devidamente citado, deixou o executado de comprovar o pagamento ou mesmo embargar.
Constata-se a existência de bloqueio do valor integral para o pagamento do débito, tendo o ente exequente requerido a liberação do valor para quitação com consequente extinção do feito, conforme acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor pago, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015..
Promova-se a transferência do valor bloqueado, conforme acordado, com posterior expedição de alvará em favor do exequente para pagamento do débito.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Atribuo força de mandado.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
09/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 21:50
Expedição de despacho.
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25/08/2022 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2022 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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08/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:00
Comunicação eletrônica
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03/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2022 00:00
Expedição de documento
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10/05/2022 00:00
Petição
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05/05/2022 00:00
Mandado
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05/05/2022 00:00
Mandado
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07/12/2021 00:00
Mandado
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07/12/2021 00:00
Mandado
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10/11/2021 00:00
Publicação
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09/11/2021 00:00
Expedição de documento
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09/11/2021 00:00
Documento
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15/08/2021 00:00
Por decisão judicial
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03/08/2021 00:00
Expedição de documento
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05/07/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Mandado
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11/05/2021 00:00
Mandado
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27/01/2021 00:00
Mandado
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27/01/2021 00:00
Mandado
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06/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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