TJBA - 8024531-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
10/02/2025 08:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 10/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 08:10
Recebidos os autos.
-
10/02/2025 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 06:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
10/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:40
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
14/10/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8024531-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Augusto Santos De Jesus Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8024531-30.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE JESUS REU: OI S.A.
DESPACHO R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
17/02/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 20:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS DE JESUS em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS DE JESUS em 05/12/2023 23:59.
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31/12/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
31/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:10
Juntada de intimação
-
12/12/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 12:08
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
11/11/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8024531-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Augusto Santos De Jesus Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8024531-30.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE JESUS em face de REU: OI S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré indevidamente, vez que os serviços fornecidos pela demandada nunca foram prestados.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 194748248, na qual alegou exorbitante o valor da causa atribuído pelo autor.
No mérito, elucidou que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa ré.
A peça de defesa veio acompanhada da cópia do contrato de ID 194748250.
Manifestação à contestação em ID 201152893, alegando patente falsificação da assinatura no documento mencionado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
No caso em lume, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), assim, embora o réu alegue ser exorbitante, esclareça-se que no atual sistema normativo inexiste tarifação de valores acerca do dano moral.
Não há parâmetro que permita quantificar previamente o valor econômico do dano, visto que se trata de compensação voltada a dignidade da pessoa humana, sem critérios objetivos.
A rigor, quando da fixação do dano moral, o julgador analisará as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica do agente.
Assim, nos termos do art. 292, V do CPC o pedido nas ações indenizatórias deve conter as especificações mínimas da sua pretensão, razão pela qual, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Não há outra questão processual pendente.
Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da questão, determino de ofício o exame técnico e nomeio o perito grafotécnico Sr.
Arley Santos Príncipe Costa, que deverá ser intimado para elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários do perito em R$800,00 (oitocentos reais), os quais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
Ficando suspensa a exigibilidade em face do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Fica intimada a parte requerida para depositar no prazo de 10 (dez) dias os honorários do perito.
Após, o Sr.
Perito deverá designar data, horário e local para realização do ato técnico, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.
Desde já, ficam apresentados os quesitos do juízo: 1 - As assinaturas lançadas no contrato de ID 166821058, provieram do punho do requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo requerente, a assinatura a ele atribuída nos documentos dos autos é falsa? 3 - Comparadas as assinaturas lançadas nos documentos com o material fornecido para realização da presente Perícia Grafotécnica pelo requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças formais nos seus traços? Quais seriam as diferenças? 4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos dos autos provieram do punho do requerente? 5 Por fim, o Sr.
Perito, traga aos autos, outros elementos que acharem necessários e importantes para esclarecer os fatos.
Reservo-me para apreciar o pedido de designação de audiência de instrução após apresentação de laudo pericial.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS DE JESUS em 08/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
-
24/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
21/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 05:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 03:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS DE JESUS em 11/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 18:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
25/03/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 14:21
Expedição de carta via ar digital.
-
17/03/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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