TJBA - 8007440-36.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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26/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ELIEZER LOPES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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17/03/2025 17:37
Decorrido prazo de MARLUCE BASTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ELIEZER LOPES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARLUCE BASTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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23/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:39
Juntada de carta
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20/01/2025 17:33
Expedição de Carta.
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20/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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27/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8007440-36.2024.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Executado: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas Do 1 Oficio Da Comarca De Camacari Executado: Nilzete Muniz Rosario Exequente: Eliezer Lopes De Oliveira Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332) Exequente: Marluce Bastos De Oliveira Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007440-36.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: ELIEZER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332) EXECUTADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS DO 1 OFICIO DA COMARCA DE CAMACARI e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por ELIEZER LOPES DE OLIVEIRA e MARLUCE BASTOS DE OLIVEIRA em face de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE CAMAÇARI e NILZETE MUNIZ ROSÁRIO.
A parte autora alega que trata-se de cumprimento de sentença decorrente da Ação de Adjudicação Compulsória proposta por NILZETE MUNIZ ROSÁRIO em face de ELIEZER LOPES DE OLIVEIRA, a qual foi julgada procedente, conforme decisão proferida nos Autos de nº 0015168-95.2009.8.05.0039.
Segue alegando que o processo tramitou no sistema E-SAJ, sem possibilidade de migração para o PJE, assim, os autores solicitam que o imóvel seja desvinculado do imóvel originário (terreno constante na Matrícula 16.329 - R01), devendo ser determinado a criação de uma nova matrícula, para que seja desmembrado o terreno situado no "Sítio Grama", localizado na BR-099, km 10,5, Estrada do Coco, no Município de Camaçari/BA, com área total de 1.400,00 m², registrado no Cartório do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Camaçari-BA, sob a matrícula 16.329 R01, lavrada em 17/03/1988.
Destaca que a sentença reconheceu o direito da ré e determinou a adjudicação compulsória do imóvel em questão, contudo, até o presente momento não houve cumprimento do Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Camaçari-BA.
Diante disso, requer: a expedição da carta de adjudicação para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE CAMAÇARI-BA, proceda com o registro da transferência do imóvel em nome da ré; com base no teor na sentença do referido processo, criando nova matrícula, desmembrando o imóvel objeto do presente processo, do imóvel originário de Matrícula nº 16.329 - Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Camaçari-BA, confirmando a adjudicação compulsória da área de 1.400,00 m², com as seguintes medidas: 8,50 por 11,0, totalizando 93,50 m², constante da Averbação 09, da respectiva Matrícula.
Junta documentos, dentre os quais: Espelho do processo, ID 451240089; Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ID 451240088.
Despacho, ID 451838925, determina a intimação da parte autora para que retifique o valor da causa, atribuindo o valor razoável em conformidade com o proveito econômico, bem como junte documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária.
A parte autora peticiona, ID 456164648, retifica o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), que é o idêntico valor atribuído à causa originária, sendo o valor estimado do imóvel em questão.
Junta declaração de isenção do imposto de renda, ID 456169347; extratos bancários, IDs 456169357/456173509; histórico de créditos, ID 456173515. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
ACOLHO O VALOR DA CAUSA RETIFICADO.
Considerando que trata-se de cumprimento de sentença e que não há necessidade no recolhimento de custas, dou prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, verifico que o exequente junta o espelho do processo (ID 451240089), no qual consta a sentença proferida em 2017 julgando procedentes os pedidos e determinando a expedição da carta de adjudicação, bem como, o despacho proferido em 2018 e a determinação da intimação da parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre o que foi dito pela oficiala, contudo, não observo manifestação posterior da autora.
Diante disso, em razão do lapso temporal, uma vez que a sentença proferida foi no ano de 2017 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 2024, DETERMINO a citação dos executados para manifestação, antes de determinar a obrigação de fazer.
Isto posto, DETERMINO a intimação dos executados para, querendo, apresentarem sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, o Cartório do 1º Ofício comprovar o cumprimento da carta de adjudicação.
Juntada manifestação, vistas as exequentes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ao cartório, para que proceda com o DESAPENSAMENTO da presente demanda com a ação de nº 8007441-21.2024.8.05.0039.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 12 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
04/10/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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30/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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