TJBA - 8001114-35.2022.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 17:45
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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20/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ROGERIO DA HORA ALMEIDA - CPF: *83.***.*87-87 (AUTOR).
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13/12/2024 02:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 02:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 19:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001114-35.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Luiz Rogerio Da Hora Almeida Advogado: Yuri Schindler Coutinho Ribeiro (OAB:BA41433) Advogado: Vinicius Couto Paschoal (OAB:BA66011) Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001114-35.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: LUIZ ROGERIO DA HORA ALMEIDA Advogado(s): YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO (OAB:BA41433), VINICIUS COUTO PASCHOAL (OAB:BA66011) REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: LUIZ ROGERIO DA HORA ALMEIDA em face de REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., todos qualificados.
Relatório dispensado, na esteira do art. 38, da lei 9099/95.
Persegue-se a responsabilidade pelo fato do serviço.
Diz o autor ter experimentado danos morais e materiais em razão da falha na prestação do serviço da ré, visto que, a partir de junho até setembro de 2022, um dos aparelhos contratados pelo autor, o receptor principal, começou a apresentar defeitos, o que veio a impedir a utilização dos serviços em sua integralidade.
Aduz que solicitou reparos técnicos a fim de que o serviço contratado retomasse a normalidade, mas empresa Ré, que, apesar das reiteradas promessas, nunca compareceu para realizar o reparo do aparelho defeituoso.
Colimando provar o alegado, juntou diversos números de protocolo, bem como comprovantes de pagamento, documentos pessoas e demais documentos.
A acionada apresentou defesa onde suscitou inexistência de defeito ou vício na prestação do serviço, perda do objeto, pois efetuou o cancelamento em 12/09/2022, ausência de comprovação mínima do fato e como consequência inexistência de danos morais, ausência do dever de indenizar.
Juntou documentos de representação. (id. 438672669). É o assaz circunstanciado.
DECIDO.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos perspectivos dos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se o autor como destinatário final ou vítima do evento (nos termos do art. 17 o CDC), dos serviços prestados pelo réu, e este, por sua vez, fornecedor de tais serviços, pelo que devem ser preferencialmente aplicadas ao caso às normas contidas na Lei 8.078/90.
Na esteira do posicionamento dominante do STJ, a inversão do ônus da prova é considerada regra de instrução e não mais de julgamento, como inicialmente definido pelo Tribunal da Cidadania.
Entretanto, em razão da peculiaridade e brevidade procedimental dos processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, inexistindo uma fase própria de saneamento, será possível a inversão do ônus da prova no momento da sentença, sem prejuízo a defesa que terá a hipersuficiência quanto a apresentação das provas técnicas.
Ademais, sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente as relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Capiteneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, entendo que a parte autora demonstrou ser cliente da ré (fato incontroverso), bem como estar em dias com seus pagamentos (id. 239396281 ).
Verifico, ainda, que o mesmo buscou solução administrativa do caso em tela, conforme se pode ver das juntadas de diversos protocolos de atendimentos (id. 239396282).
Assim, caberia à ré comprovar ter realizado os reparos no receptor Sky ou a sua substituição, conforme solicitado pela autora, fato não comprovado, mesmo porque a autora solicitou o cancelamento dos serviços em razão da má prestação da ré.
Nesse aspecto, a própria ré informou que o referido cancelamento se deu em 12/09/2022 (id. 438672669, pág. 1).
Com efeito, a acionada não trouxe aos autos qualquer documento comprovando que agiu para solucionar a falha na prestação do serviço, objeto desta lide.
Desta forma, entendo que está provada a ação lesiva voluntária do réu, o qual, mesmo diante do instituto da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e da inversão do ônus probatório nesses casos (art. 6º, VIII do CDC), não trouxe nenhuma prova que amparasse eventual legalidade da sua conduta, sendo que nenhum documento a respeito fora juntado aos autos.
De mais a mais, o requerido não trouxe quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil, cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis).
Nesta linha, tenho como configurado o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela ré à autora, devidamente comprovados nos autos, através dos protocolos de atendimento e pagamentos dos serviços por parte da autora.
Por seu turno, improcede o pedido de compensação civil por danos morais, tendo em vista que não restou demonstrado violação a direito da personalidade da parte autora, vez que não se trata da hipótese de dano presumido, ou ainda, descaso da acionada, até mesmo porque, não há comprovação de requerimento administrativo para cancelamento dos serviços, razão pela qual não há que se falar em dano moral indenizável.
Dispositivo: Isto posto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a devolver os valores pagos pelo serviço defeituoso, referentes aos meses de junho a setembro de 2022, no valor total de R$ 323,06 (trezentos e vinte e três reais e seis centavos), de forma simples, com a devida correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (enunciados 43 e 54, do STJ).
Advirta-se a condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC. b) Quanto a possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC. c) Quanto a possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC. d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC.
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários na forma da Lei 9099/95.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
04/10/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 02:57
Publicado Citação em 26/03/2024.
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30/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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30/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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30/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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08/04/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 20:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/04/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/04/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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16/02/2024 14:22
Outras Decisões
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15/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2022 18:53
Decorrido prazo de YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:33
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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28/09/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
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25/09/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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