TJBA - 8003813-66.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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19/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:58
Juntada de movimentação processual
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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13/01/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:21
Juntada de petição
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01/11/2024 08:58
Juntada de movimentação processual
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24/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8003813-66.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Djalma Calazans De Souza Advogado: Eduardo Santos Hernandes (OAB:PR46530) Advogado: Gabriela Pequeno Alves De Oliveira E Silva (OAB:PR112456) Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Banco Pan S.a Reu: Banco Daycoval S/a Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Reu: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003813-66.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DJALMA CALAZANS DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB:PR46530), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:PR112456) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas em que o autor relata e comprova seu superendividamento, com parcelas de restituição de mútuos que alcançam mais de 39,44% de seus rendimentos, um total em dívida de empréstimo consignado no valor de R$ 135.375,36 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Aduz que as parcelas dos contratos tornaram-se demasiadamente onerosas, prejudicando seu sustento próprio, pois associadas a outras despesas comprometem profundamente o sustento da família da qual é provedora.
Almeja tutela de urgência para que seja autorizado o pagamento em juízo do montante de R$ 2.387,57, mensais, ou seja, o equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, e que os réus se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito. É o breve relato.
Decido.
Sobre a repactuação em caso de superendividamento, dispõe o art. 104-A, § 4º, I, da Lei 8.078/90 (CDC): "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021); I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O autor pretende refinanciar os empréstimos celebrados com as rés, instituições financeiras.
Trata-se de alteração de cláusulas que visam ao afastamento do superendividamento, possibilitando a quitação das pendências.
Todavia, não há previsão legal para a concessão de tutela.
O procedimento determina que a modificação conste do plano de pagamento.
Observe-se ainda que a autora contratou financiamentos com diversas instituições financeiras, o que implica em complexo plano de repactuação.
Necessário que os credores tenham prévia ciência dos fatos.
Ademais, a limitação pretendida não elide a mora, o que contraria o objetivo da ação, de renegociação das parcelas e do saldo devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por ausência de requisitos legais.
Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC) de Alagoinhas, por videoconferência, visando a realização de audiência de conciliação, conforme pauta disponível, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar o presente despacho, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Não havendo acordo no CEJUSC, de logo, independente de nova conclusão, fica determinada, no próprio cejusc, a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
P.I.Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
01/10/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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