TJBA - 0044169-21.2004.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0044169-21.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Firmo Jose Lopes Maciel Advogado: Joao Carlos Renovato Bezerra (OAB:AL14856) Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0044169-21.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FIRMO JOSE LOPES MACIEL Advogado(s): JOAO CARLOS RENOVATO BEZERRA (OAB:AL14856) EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual movida por Firmino José Lopes Maciel contra Banco do Nordeste S/A, na fase de cumprimento de sentença.
A sentença, assim estabeleceu no Id - 234971258: Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ao tempo que revogo a decisão de fls. 68/70, e no mérito, declaro abusivas as cláusulas dos contratos, representados pelos documentos de fls. 106/111, desde a sua celebração até a presente data, que estabelecem, a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária, com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC, como índice de correção monetária, bem como, declaro nulas as cláusulas, que estabelece a comissão de permanência, cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória, deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, corretamente calculado e excluída, qualquer outra taxa, inclusive, taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatício extrajudiciais, recalculando-se, as prestações avençadas, pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Ainda, condeno a parte Ré, para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa, que será apreciada em sede de liquidação de sentença, ficando a Requerida compelida a apresentar planilha detalhada de todos os valores cobrados desde o início da vigência do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor da causa, emprejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive.
Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré, no pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2º c/c parágrafo único do art. 86, todos do NCPC) e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada. .
Acórdão proferido no Id - 234971380 no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, no sentido de permitir a capitalização de juros na forma contratada.
Certificado o trânsito em julgado no Id - 234971388.
Após retorno dos autos, a parte ré - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no Id - 234971391 requereu o início da fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, a parte autora através do seu patrono no Id - 234971393 requereu o início da fase de cumprimento de sentença, em relação ao capítulo que tratou dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Despacho proferido no Id - 234971395 de início do cumprimento de sentença determinando intimação do Banco do Nordeste no tocante aos honorários sucumbenciais.
O Banco do Nordeste depositou, no Id 234971399 - o valor de R$ 3.391,86 (três mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença na fase de cumprimento proferida no Id - 234971405, nos seguintes termos: A fase de cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato, tendo havido o pagamento da condenação e anuência do exequente.
Nestes termos e em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo.
Expeça-se alvará em favor da parte Autora para levantamento dos valores depositados às fls.258, acrescidos de juros e correção monetária.
Alvará expedido no Id - 234971559.
Em seguida, a parte ré - Banco do Nordeste S/A no Id- 234971564, requereu o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Despacho proferido no Id - 234971566 determinando a intimação da parte autora para pagar o débito mencionado pela parte ré.
Certificado o decurso do prazo para o autor pagar ou impugnar, no Id 234971568.
Foi realizada o requerimento de bloqueio Sisbajud no Id- 234971569, no valor de R$ 1.541.837,78 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo efetivado parcialmente o bloqueio, no valor de R$ 427.516,29 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos).
A parte autora apresentou impugnação à penhora no Id - 234971575.
Decisão proferida no Id - 234971592, nos seguintes termos: A impugnação ofertada pelo executado não pode ser aproveitada.
Com efeito, nota-se da análise dos autos que por duas vezes o executado quedou-se inerte em buscar opor manifestação contra o andamento da fase de cumprimento de sentença, a uma quando intimado para pagar o valor do débito (fls. 276), a duas quando intimado a se manifestar sobre a penhora de dinheiro (fls. 281), tendo perdido, em ambos os casos, o prazo de irresignação.
A impugnação foi apresentada em 03/12/2020, ao passo que a intimação para se opor à penhora teve início em 08/09/2020 (certidão de fl. 282).
Ou seja, apenas em dezembro do mesmo ano o executado apresentou razões de impugnação, nitidamente de forma extemporânea.
Não há como o juízo admitir a alegação autoral (executado) de que havia findado o ofício do advogado pelo decurso do prazo, sendo certo que a procuração outorgada à fl. 24 não estabeleceu prazo de validade.
A pensar que a procuração só teria validade até a fase de conhecimento, como alega o autor/executado, não haveria razão de ser no CPC quando prevê que a intimação do devedor para cumprimento da sentença deverá recair na pessoa do advogado, por meio de mera publicação em diário.
Oras, pelo quanto alegado pelo executado todas as intimações na fase inicial de cumprimento de sentença deveriam ser feitas na pessoa do devedor, mas sabemos que esta não é regra (art. 513, § 2º, I, do CPC), mas sim a exceção (art. 513,§ 4º, do CPC), o que faz presumir pela continuidade da atividade do procurador constituído para fase de conhecimento sempre que a procuração não for revogada.
Assim, não havendo nos autos notícia de revogação dos poderes, entendo incabível a alegação de nulidade de intimação do autor para cumprir o julgado.
Desta forma, deixo de receber a impugnação apresentada às fls. 287/312, por entender por sua intempestividade.
Decorrido o prazo recursal desta, fica autorizada a expedição de alvará em favor da instituição bancária para levantamento do valor penhorado às fls. 280 dos autos.
Outrossim, defiro o pedido de pesquisa de veículos automotores e nome do executado, via sistema RenaJud, ficando condicionada a diligência ao recolhimento das custas processuais pertinentes (TABELA DE CUSTAS – CÓDIGO DO ATO 90.010).
Prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora apresentou exceção de pré executividade no Id 234971597.
Termo de migração do sistema SAJ para o PJE colacionado aos autos no Id - 243190789.
Decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento de número 8008135-78.2022.8.05.0000 no Id - 251342602, no sentido de: “(...) CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum agravado para reconhecer a tempestividade da impugnação à penhora apresentada pelo Agravante”. (sic) Decisão acerca da Impugnação à Penhora proferida no Id - 363460225, nos seguintes termos: 2 - Considerando que o valor do salário mínimo, atualmente, é de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), fica resguardado o valor de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais) em favor do executado, quantia que representa quarenta salários mínimos, conforme protegido pela lei processual civil vigente como impenhorável, forte no art. 833, X, do CPC. 3 - Quanto a penhora que recaiu na conta do Itau Unibanco, qual seja, R$ 2.394,36, é necessário que o executado junte aos autos cópias legíveis dos extratos bancários (ID 234971579), a fim de possibilitar ao juízo a manifestação sobre a natureza da quantia, viabilizando, desta forma, apreciação sobre o pleito de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Em relação o valor penhorado no Banco Do Brasil S.A, não houve irresignação do executado, logo mantenho a penhora sobre o valor. 5 - Desta maneira, acolho, em parte, a impugnação à penhora de ID 234971575, autorizando o levantamento da importância de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais) em favor do executado (pessoa física), devendo tal importância ser destacada da penhora realizada na conta da Caixa Econômica Federal; o valor remanescente da conta em destaque deverá ser levantado pela instituição financeira exequente, mediante alvará judicial. 6 - Fica, ainda, autorizada a expedição de alvará em favor da instituição financeira para levantamento da quantia penhorada na conta do Banco do Brasil S.A. 7 - Ressalto, ao cartório, que o valor penhorado na conta do Itaú Unibanco S.A ficará à disposição do juízo até ordem em sentido contrário.
Contra a decisão acima foi interposto Agravo de Instrumento de número 8008334-66.2023.8.05.0000 no Id - 382357114, cuja Decisão Monocrática deferiu efeito suspensivo daquela, nos termos seguintes: “Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, suspendendo a decisão agravada até julgamento final do recurso.
Restando facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1018, §1º, CPC/2015).” Despacho proferido no Id - 416170367, determinando a intimação das partes acerca da decisão que deu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado, sendo determino “ que se aguarde em secretaria o julgamento do recurso, devendo ser feita a anotação de suspensão do feito no sistema informatizado”.
Colacionada aos autos, no Id -382357114. decisão definitiva de julgamento do agravo de instrumento de número 8008334-66.2023.8.05.0000, anteriormente referido, a qual transitou em julgado, em conformidade com a certidão de Id 448922533.
A decisão teve o seguinte teor: “Feita essa necessária digressão processual, verifico que fora ajuizada, nos idos de 2004, na 3ª Vara de Execuções por Títulos Extrajudiciais na Comarca de Maceió, Ação de Execução Extrajudicial de nº. 0011618-69.2004.8.02.0001, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil em desfavor do ora Agravante, lastreada no mesmo título executivo que ensejou a presente revisional, qual seja, a Cédula de Crédito Comercial prefixo nº. 98/40927113 – A, ID 41404958 - fls. 10. (...) Contudo, a despeito do ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/Alagoas – fundamentada no inadimplemento da Cédula de Crédito Comercial prefixo nº. 98/40927113-A –, observa-se que o Agravado também pretende executar o título executivo judicial que reconheceu seu crédito (advindo do mesmo título) nos próprios autos da Ação Revisional.
Conforme já anunciado, é plenamente possível dar andamento à execução nos próprios autos em que houve o reconhecimento do crédito, como fez o Agravado nos autos de origem (Ação Revisional).
Entretanto, há de se salientar que, no caso em apreço, a conduta do Exequente revela-se incompatível com essa modalidade, haja vista que a sua pretensão já se encontra consolidada na ação executiva propriamente dita.
Da análise dos autos de origem, bem como da ação executiva, infere-se que o Agravado tem buscado a satisfação do crédito no bojo das duas demandas, o que não se admite.
Ora, houve manifestação do Banco nos autos da Ação Revisional, em 25/04/2019, pugnando pela instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 234971391 - autos de origem); além disso, em 16/08/2019, o Exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução, conforme narrado alhures (ID 41404960 - Págs. 7/8).
O pedido de cumprimento de sentença, no bojo da ação revisional, quando já havia ação em trâmite com idêntica pretensão, configura litispendência, nos termos do art. 337, § 1º a 3º, do CPC. (...) Assim, é nítido que as demandas possuem as mesmas partes e o mesmo pedido.
Ademais, embora em um dos processos o exequente busque a execução de título judicial e, no outro, persiga a execução de título extrajudicial, ambos têm origem na mesma relação contratual, o que evidencia a identidade quanto à causa de pedir (remota e próxima).
Portanto, configurada a litispendência e a falta de interesse processual do Agravado, que são causas para a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, reconhece-se que assiste razão ao Agravante em sua irresignação.
Em face do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação para extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e VI, do CPC, e, via de consequência, desbloquear os valores identificados no ID 234971570 (autos de origem).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e VI, do CPC, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto” A parte ré - Banco do Nordeste do Brasil S/A informa no Id - 459939398, que foi proferida decisão a seu favor pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Maceió – AL, de penhora no rosto dos autos colacionando, em anexo ao requerimento, cópia de decisão assinada digitalmente no Id - 459939407.
Em seguida, a parte autora, através do seu patrono requereu a reserva de honorários contratuais no Id 460433929, reiterando o requerimento no Id 461331615.
Juntada decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Maceió, requerendo que o valor bloqueado de R$ 427.516,29, (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), seja convertido em penhora.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
DA ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Observa-se que o Juízo da 11ª Vara Cível de Maceió/AL, nos autos do processo de número 0011618-69.2004.8.02.0001, solicitou que fosse realizada a averbação de penhora nos presentes autos, referente de crédito em favor da parte ré BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no valor de R$ 427.516,29, (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos).
O procedimento de “penhora no rosto dos autos” era a nomenclatura utilizada pelo CPC/73, cuja previsão estava contida em seu artigo 674.
Atualmente, este regramento processual tem sua previsão no artigo 860 do CPC/15, que trata esta modalidade de penhora como “averbação com destaque nos autos”, como pode-se observar em sua redação: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Diante deste requerimento, determino que a secretaria desta unidade jurisdicional, cumpra a ordem judicial, no sentido de proceder com a averbação de penhora com destaque nos autos, em conformidade com a solicitação do Juízo requerente.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da realização da penhora, destacando que eventual insurgência acerca deste ato processual deverá ser direcionada ao Juízo requerente.
Neste sentido, vale citar o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO CABIMENTO - ATO JURISDICIONAL PELO QUAL DETERMINADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS - NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - Os despachos de mero expediente, compreendidos como atos jurisdicionais praticados, de ofício ou a requerimento das partes, com o objetivo exclusivo de dar impulso à marcha processual, desprovidos de qualquer conteúdo decisório e sem potencial de gerar gravame a direito dos litigantes, são irrecorríveis, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. - O ato jurisdicional pelo qual determinada a intimação das partes interessadas para ciência e manifestação a respeito de penhora realizada no rosto dos autos não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, seja por ter natureza de despacho de mero expediente, seja por não encontrar previsão no art. 1.015 do CPC.
TJMG (Agravo Interno Cv n. 1.0378.01.001451-2/003, Relator: Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª Câmara Cível, julgamento em 08.06.2021, publicação da súmula em 14.06.2021).
Por fim, oficie-se o Juízo requerente, dando ciência da realização do ato, através do correio eletrônico indicado na decisão de Id- 461979082, com as homenagens de praxe.
Em observância ao Princípio da Cooperação, as partes deverão comunicar nos presentes autos, acerca de eventual insurgência / decurso de prazo recursal nos autos do processo supra referido, de número 0011618-69.2004.8.02.0001, oriundo da 11ª Vara Cível de Maceió/AL.
Outrossim, considerando, ainda, o trânsito em julgado da referida decisão conforme Id. 448922533, e a existência de constrição oriunda de outro juízo sobre o valor inicialmente penhorado nos presentes autos, resta tão somente a determinação de que o valor aqui bloqueado, seja posto à disposição do 11ª Vara Cível de Maceió/AL, vinculado aos autos de nº.0011618-69.2004.8.02.0001, diante do encerramento da jurisdição deste juízo, o que ora determino.
Para tanto, a secretaria, de logo, deverá direcionar os valores bloqueados àquele juízo, para fim de disposição em conta judicial vinculada ao mesmo.
No tocante ao pedido de reserva de honorários colacionado no Id 461331615, pelo mesmo fundamento acima indicado, deixa este Juízo de apreciar o pedido por conta do encerramento da jurisdição.
P.I.
Cumpra-se.
Por fim, após a adoção das providência de praxe, arquivem-se.
Para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
13/10/2022 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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07/10/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 14:52
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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15/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/03/2022 00:00
Publicação
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24/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2022 00:00
Documento
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24/03/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Petição
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23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2022 00:00
Exceção de pré-executividade
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04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2021 00:00
Petição
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16/09/2021 00:00
Publicação
-
15/09/2021 00:00
Petição
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14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:00
Mero expediente
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29/01/2021 00:00
Petição
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08/12/2020 00:00
Publicação
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04/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2020 00:00
Petição
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09/10/2020 00:00
Petição
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18/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2020 00:00
Petição
-
04/09/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 00:00
Mero expediente
-
28/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2020 00:00
Documento
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25/08/2020 00:00
Documento
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24/08/2020 00:00
Expedição de documento
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19/05/2020 00:00
Publicação
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15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2020 00:00
Petição
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18/12/2019 00:00
Publicação
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16/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/12/2019 00:00
Documento
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12/12/2019 00:00
Documento
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09/12/2019 00:00
Expedição de Alvará
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07/12/2019 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Ato ordinatório
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02/12/2019 00:00
Ato ordinatório
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01/12/2019 00:00
Publicação
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27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2019 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2019 00:00
Petição
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02/11/2019 00:00
Petição
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30/10/2019 00:00
Petição
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05/10/2019 00:00
Publicação
-
03/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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18/06/2019 00:00
Correção de Classe
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31/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2019 00:00
Petição
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28/04/2019 00:00
Publicação
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26/04/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório - Trânsito em Julgado
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24/04/2019 00:00
Documento
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27/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/11/2018 00:00
Documento
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27/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
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23/11/2018 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Publicação
-
24/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 00:00
Procedência em Parte
-
18/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
31/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2016 00:00
Petição
-
11/05/2016 00:00
Petição
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
04/04/2014 00:00
Conclusão
-
04/04/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/11/2013 00:00
Petição
-
18/11/2013 00:00
Petição
-
19/06/2013 00:00
Publicação
-
17/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/06/2013 00:00
Audiência Designada
-
29/05/2013 00:00
Publicação
-
29/05/2013 00:00
Publicação
-
27/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2013 00:00
Recebimento
-
23/05/2013 00:00
Mero expediente
-
23/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/02/2007 09:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/12/2005 15:10
Carga advogado - autor
-
24/08/2005 17:21
Autos - devolvidos ao cartorio
-
17/08/2005 17:27
Carga advogado - autor
-
08/08/2005 19:58
Publicado pelo dpj
-
08/08/2005 15:37
Enviado para publicação no dpj
-
18/11/2004 17:16
Mandado - expedido
-
18/11/2004 17:16
Mandado - expedido
-
18/11/2004 17:16
Mandado - expedido
-
18/11/2004 17:16
Mandado - expedido
-
16/08/2004 11:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/07/2004 15:15
Mandado - recebido
-
22/07/2004 17:35
Carga ao advogado
-
08/07/2004 10:41
Mandado - expedido
-
06/07/2004 14:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/07/2004 17:35
Carga advogado - autor
-
28/06/2004 16:36
Para publicação dpj
-
03/06/2004 09:56
Concluso ao juiz
-
19/05/2004 11:12
Processo autuado
-
20/04/2004 17:06
Processo redistribuido
-
12/04/2004 15:59
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2004
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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