TJBA - 8001027-83.2024.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 22:15
Baixa Definitiva
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12/03/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 23:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:26
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001027-83.2024.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Agostinho Altino Da Silva Advogado: Mariane De Santana Santos (OAB:BA67204) Advogado: Marcelo Salvador Dos Santos (OAB:BA56074) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001027-83.2024.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: AGOSTINHO ALTINO DA SILVA Advogado(s): MARIANE DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como MARIANE DE SANTANA SANTOS (OAB:BA67204), MARCELO SALVADOR DOS SANTOS (OAB:BA56074) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): DECISÃO Após a análise dos autos, verifico que há a necessidade de complementação da documentação instrutória, a fim de atender aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil Brasileiro.
O autor deverá, no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração devidamente assinada e comprovante de residência em seu nome próprio, sob pena de indeferimento desta.
Alternativamente, caso o demandante não disponha de comprovante de residência em seu nome próprio, poderá apresentar, no mesmo prazo mencionado acima, o contrato de aluguel referente ao imóvel em questão, devidamente assinado e com todas as suas páginas.
Caso o requerente não possa apresentar o comprovante de residência em seu nome ou o contrato de aluguel, poderá apresentar, igualmente no prazo acima indicado, uma declaração de terceiro, atestando sob as penas da lei a veracidade de sua residência no endereço em questão e sua relação com o autor.
Saliento que a não apresentação dos documentos requeridos no prazo estabelecido acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a emenda, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
P.I.C.
Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO Juíza de Direito -
06/10/2024 06:46
Decorrido prazo de MARCELO SALVADOR DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:26
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/09/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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