TJBA - 0389442-66.2012.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0389442-66.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elineide Aparecida Da Silva Nunes Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Interessado: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0389442-66.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELINEIDE APARECIDA DA SILVA NUNES Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados judicialmente pela autora em ação movida contra instituição bancária, cujo mérito não foi analisado em virtude de homologação de pedido de desistência.
O Banco, intimado, manifestou-se contrariamente ao levantamento, alegando que os depósitos são incontroversos e que, mesmo com a desistência da ação, tais quantias lhe pertencem. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a manifestação do Banco não trouxe planilha atualizada e detalhada do alegado débito, não sendo possível presumir a quantia devida.
Ademais, o Banco não apresentou prova de que ingressou com ação de cobrança ou execução extrajudicial referente ao suposto crédito.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer menção do Banco quanto à quitação integral ou parcial do débito, o que seria esperado caso os depósitos judiciais tivessem efetivamente satisfeito a dívida alegada.
A desistência da ação, homologada por este juízo, põe fim ao processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Esta situação, via de regra, implica no retorno das partes ao status quo ante, sem prejuízo das relações jurídicas de direito material subjacentes.
No caso em tela, verifica-se que o contrato firmado entre as partes era de empréstimo para aquisição de veículo automotor.
Os depósitos judiciais realizados pela autora, presumivelmente, referem-se às parcelas do empréstimo que estavam em discussão.
Contudo, a desistência da ação não implica reconhecimento da procedência do pedido (art. 485, §5º, CPC), e não houve análise do mérito da causa, não podendo presumir, neste momento processual, que os valores depositados devem ser levantados pelo Banco, especialmente diante da ausência de planilha detalhada do débito e das informações sobre eventual quitação.
Além disso, o Banco, como suposto credor, tem o ônus de iniciar a ação adequada para cobrar seu crédito, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), o que não foi demonstrado nos autos.
Portanto, o Banco, caso entenda ser credor de valores devidos pela autora, deverá ajuizar a ação própria para cobrança ou execução.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do autor, para levantamento da quantia por ele depositado, após o trânsito em julgado desta decisão.
Para levantamento da quantia por meio de advogado, o Cartório deverá observar se o respectivo advogado encontra-se regularmente ativo junto ao Cadastro Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, e verificar se o procurador possui poderes para receber os valores em nome da autora.
Registre-se, por fim, que esta decisão não implica nenhum juízo de valor sobre a existência ou não do débito alegado pelo Banco, limitando-se a restabelecer a situação anterior à propositura da ação, em consonância com os efeitos da desistência homologada.
Adotem-se atos ordinatórios e oportunamente arquivem-se os autos com baixa.
Por ocasião da desistência, não havendo decisão de mérito, dispenso as partes das custas remanescentes.
P.I.C.
Salvador – BA, 30 de agosto de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
30/09/2024 06:21
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 06:21
Expedição de decisão.
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30/09/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 06:19
Juntada de Alvará
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30/09/2024 06:18
Juntada de Alvará
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26/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:22
Expedição de decisão.
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30/08/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
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26/05/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 23:25
Decorrido prazo de ELINEIDE APARECIDA DA SILVA NUNES em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:05
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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26/03/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:54
Expedição de despacho.
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15/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:22
Juntada de informação
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19/02/2024 20:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ELINEIDE APARECIDA DA SILVA NUNES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 05:23
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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14/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:27
Expedição de sentença.
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11/12/2023 12:32
Extinto o processo por desistência
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25/01/2023 20:56
Decorrido prazo de ELINEIDE APARECIDA DA SILVA NUNES em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 24/01/2023 23:59.
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28/12/2022 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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28/12/2022 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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15/12/2022 22:01
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 13:10
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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13/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2022 00:00
Publicação
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14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/09/2022 00:00
Petição
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05/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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22/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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04/03/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Petição
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23/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
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16/07/2021 00:00
Correção de Classe
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15/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2021 00:00
Expedição de documento
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05/03/2021 00:00
Publicação
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03/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/01/2021 00:00
Expedição de Carta
-
19/01/2021 00:00
Publicação
-
15/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Correção de Classe
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09/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 00:00
Reativação
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12/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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09/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2018 00:00
Mero expediente
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08/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2018 00:00
Petição
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09/02/2018 00:00
Publicação
-
06/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2018 00:00
Abandono da causa
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31/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/01/2018 00:00
Publicação
-
09/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2018 00:00
Mero expediente
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08/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/06/2013 00:00
Expedição de Mandado
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17/06/2013 00:00
Remessa
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15/06/2013 00:00
Publicação
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13/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2013 00:00
Remessa
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16/05/2013 00:00
Recebimento
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15/05/2013 00:00
Liminar
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09/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2013 00:00
Petição
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29/04/2013 00:00
Remessa
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21/02/2013 00:00
Remessa
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14/12/2012 00:00
Publicação
-
12/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2012 00:00
Remessa
-
29/10/2012 00:00
Recebimento
-
26/10/2012 00:00
Mero expediente
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25/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2012 00:00
Recebimento
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18/10/2012 00:00
Remessa
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16/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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