TJBA - 0006134-23.2012.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:17
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 24/04/2025 23:59.
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17/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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05/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 04:02
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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23/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:15
Juntada de Alvará
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05/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:24
Juntada de Alvará
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30/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 08:43
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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10/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:53
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0006134-23.2012.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Maria Jose Souza Da Silva Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Reu: Mbm Previdencia Privada Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006134-23.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822) REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
MARIA JOSE SOUZA DA SILVA ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a MBM PREVIDENCIA PRIVADA e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 08 de novembro de 2009 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente.
Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), disponibilizado no dia 03/11/2010.
Por fim, afirma que o valor do sinistro deveria ter sido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de diferença.
Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (id. 7612015), além da determinação de citação da parte ré para a apresentação de contestação.
A parte ré apresentou contestação (id. 7612208) na qual, em síntese, preliminarmente alega a carência da ação, por falta de interesse de agir, eis que o seguro devido foi integralmente quitado, bem como a inépcia da inicial em razão da ausência de laudo do IML.
No mérito, argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo.
Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pelo autor.
O despacho de id. 51388698 deferiu a realização da perícia e nomeou a profissional, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Laudo pericial acostado no id. 452868709.
A parte autora se manifestaram sobre o laudo pericial (id. 463472670).
Já a parte ré permanecei inerte, conforme certidão de id. 459701145.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
CONTROVÉRSIA MANTIDA DA DEMANDA A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 08 de novembro de 2009, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa.
Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.
No tocante a preliminar Inépcia, temos esta não merece prosperar.
Sustenta a ré que a presente ação merece rejeição liminar, por contrariar os mínimos preceitos legais que disciplinam o direito de ação, Da Inépcia Da Petição Inicial - Da Falta De Documento Essencial à Demanda – Ausência de Laudo Graduado do IML e relatórios.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda - laudo pericial do IML- tem-se que não merece prosperar, pois consoante a legislação de regência, no que toca à elaboração de laudo médico, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, podendo ser feita a graduação da lesão ao longo da demanda.
No mais, observo que foi juntado o boletim de ocorrência (id. 82615208), relatórios médicos e exames médicos, de forma e modo que a ausência do documento indicado pela requerida é suprível pela perícia médica que foi realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia.
Em relação da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o autor não nega ter recebido o seguro DPVAT, mas sustenta ter recebido valor menor do que deveria.
Assim, de igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Passo ao mérito.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O laudo pericial, realizado por perito designado pelo juízo equidistante das partes concluiu que o autor apresenta perda moderada 50% da função do membro inferior direito.
Assim, concluiu-se que o grau de invalidez permanente parcial identificado, está em desacerto da quantia paga administrativamente, a título indenizatório, pela Seguradora ré, concluindo-se que o valor devido é de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme Tabela da Lei nº 11.945/09..
Ato contínuo, registre-se que a parte ré já adimpliu, parcialmente, o valor, tendo efetuado ao autor o pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em 03/11/2010.
Assim, considerando o grau de lesão da parte autora a indenização deve ser no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme tabela de valores de indenização do Seguro DPVAT.
Portanto, a parte demandante faz jus a uma complementação no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sobre tal montante, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do sinistro e juros de mora desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSE SOUZA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios na forma do art. 406 do código cível, a partir da citação.
Condeno a ré a arcar com 50% das custas e despesas processuais, face a sucumbência recíproca, além de arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Proceda-se a requisição de pagamento dos honorários periciais no sistema de perícias.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I.C.
Paulo Afonso/BA, 23 de setembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
23/09/2024 09:25
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:55
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 23:10
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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27/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 03/02/2023 23:59.
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24/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/01/2023 03:55
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
11/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
06/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 08:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 08:35
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 11:27
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
21/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 23:41
Expedição de petição.
-
31/03/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 09/02/2021 23:59:59.
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05/01/2021 17:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 11/09/2020 23:59:59.
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31/12/2020 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 25/09/2020 23:59:59.
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17/12/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 04:46
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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04/10/2020 01:32
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
01/09/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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27/08/2020 11:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 16/07/2020 23:59:59.
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18/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2020 04:09
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
07/07/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 13:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 02:04
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
30/06/2020 02:04
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
19/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 11:17
Juntada de Ofício
-
09/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 08:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/08/2015 13:22
DOCUMENTO
-
27/08/2015 13:01
PETIÇÃO
-
20/08/2015 11:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/08/2015 10:47
PETIÇÃO
-
06/08/2015 14:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2015 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/05/2014 16:05
MERO EXPEDIENTE
-
11/04/2014 08:26
CONCLUSÃO
-
11/04/2014 08:19
DOCUMENTO
-
08/08/2013 17:13
CONCLUSÃO
-
08/08/2013 17:07
DOCUMENTO
-
23/05/2013 12:41
MERO EXPEDIENTE
-
09/05/2013 15:45
CONCLUSÃO
-
09/05/2013 15:37
CONCLUSÃO
-
09/05/2013 13:28
PETIÇÃO
-
07/05/2013 16:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2013 12:27
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/08/2012 20:28
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2012 17:05
CONCLUSÃO
-
14/08/2012 11:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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