TJBA - 0566644-20.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0566644-20.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorma De Souza Santos Advogado: Hadassa Souza Silva (OAB:BA49207) Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566644-20.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JORMA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): HADASSA SOUZA SILVA (OAB:BA49207) INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 389848889), no qual alegou erro material.
Sustentou que a sentença homologatória de acordo prolatada impôs o custeio de eventuais custas remanescentes à parte autora, quando o teor da pactuação ratificada o distribuíra à parte ré.
Cientificada, a parte autora se posicionou pela ausência de prova de omissão (ID 402688577).
II - FUNDAMENTAÇÃO Uma vez identificado erro ou inexatidão material em pronunciamento judicial, este deverá ser sanado, de ofício (CPC, art. 494, inciso I), ou por provocação (CPC, art. 1.022, parágrafo único, inciso III); o que poderá ensejar, inclusive, modificação da decisão (CPC, art. 1.023, §2°). É o caso.
A parte autora argumentou que o título executivo judicial se constituiu a partir da integral homologação de acordo celebrado entre as partes.
E, no entanto, apesar de, na transação, haver constado que eventuais custas remanescentes seriam custeadas pela parte ré, a sentença homologatória, sem razão aparente, as entregou à parte autora.
De fato, compulsando os autos, noto que os termos da composição foram assim lançados (ID 376731975 – fls. 2): Cláusula 3.
Eventuais custas processuais são de responsabilidade da parte demandada Não obstante, a decisão objurgada, sem ressalvar qualquer aspecto da validade da negociação compositiva, subverteu o avençado, assim definindo: Custas de lei acaso remanescentes, pelo demandante.
Trata-se, contudo, de mero erro material, do teor do que se afere do texto da própria decisão, na qual constou fundamentação em deferência à solução não adjudicada: Nesse ensejo anoto que o fato de ter sido proferida sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes, porquanto assim o fazendo, estarei simplesmente cumprindo a função jurisdicional de solução do litígio conforme melhor justiça para as partes, promovendo-se a paz social.
Saliento também que ao homologar o acordo, este Juízo não estará reapreciando o que foi julgado, mas sim confirmando ato de concessões mútuas efetuado entre as partes, examinando exclusivamente os requisitos formais da transação efetuada.
Percebe-se, pois, que ainda que proferida a sentença, viável se verificava a homologação do acordo, inexistindo qualquer ofensa ao contido no artigo 502 do novo CPC, já que a transação é meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, III, "B" do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, considerando que as partes são capazes e estão bem representadas, asseverando-se os termos do acordo regulares e lícitos, Homologo-o, na forma proposta na petição de ID 376731975, julgando extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "B" do Código de Processo Civil.
Como se vê, prestou-se homenagem ao quanto acordado entre os litigantes, o que, por coerência, deve ser observado também no tema da sucumbência.
III - DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (CPC, art. 487, I c/c art.1.022), para, conferindo-lhes efeito modificativo, CORRIGIR ERRO MATERIAL, nos seguintes termos: onde se leu “custas de lei acaso remanescentes, pela demandante”, leia-se custas de lei acaso remanescentes pela demandada.
Não são cabíveis honorários sucumbenciais no julgamento dos embargos de declaração nesta sede, diante da restrição inserta no §11° do art. 85 do CPC, que os limita à sede recursal em tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de novembro de 2023.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto n° 26/2023, publicado no DJE de 5 de setembro de 2023. -
18/10/2022 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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13/10/2022 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2022 03:13
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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09/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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03/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 13:52
Decorrido prazo de JORMA DE SOUZA SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 10:49
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 11:11
Expedição de despacho.
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25/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
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14/04/2022 02:40
Decorrido prazo de JORMA DE SOUZA SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:46
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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11/04/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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02/04/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/09/2021 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Mero expediente
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03/07/2021 00:00
Petição
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10/11/2020 00:00
Petição
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01/07/2020 00:00
Petição
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01/07/2020 00:00
Publicação
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25/06/2020 00:00
Mero expediente
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10/05/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Documento
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26/11/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Documento
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20/11/2019 00:00
Petição
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10/11/2019 00:00
Petição
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02/11/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Mero expediente
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23/03/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Publicação
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06/03/2019 00:00
Petição
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16/02/2019 00:00
Publicação
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12/02/2019 00:00
Petição
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25/01/2019 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Publicação
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10/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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