TJBA - 8010137-36.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:41
Expedição de sentença.
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08/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/06/2025 18:09
Expedição de sentença.
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18/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 02:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/03/2025 13:38
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:23
Juntada de laudo pericial
-
13/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCINEI SANTOS MEIRELES KRUSCHEWSKY em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:32
Juntada de informação
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23/10/2024 00:54
Publicado Mandado em 14/10/2024.
-
23/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
15/10/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 13:22
Juntada de informação
-
13/10/2024 10:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
13/10/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8010137-36.2023.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria De Fatima Santos Meireles Advogado: Ramon Amaral De Deus (OAB:BA31912) Requerido: Francinei Santos Meireles Kruschewsky Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010137-36.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Família, Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES Pólo Passivo: REQUERIDO: FRANCINEI SANTOS MEIRELES KRUSCHEWSKY Vistos, etc.
NOMEIO a assistente social ELESANDRA ARCANJA DOS SANTOS, CRESS/BA nº 17.434 para realização do estudo social conforme apresentado e pleiteado pela parte autora no ID 466724503.
O relatório deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Após diligência, retornem-me conclusos os autos para apreciação e, posteriormente, vistas ao Parquet.
Cumpra-se.
ITABUNA, 3 de outubro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
08/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/10/2024 16:39
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 09:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 14/08/2024 23:59.
-
04/10/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 12/09/2024 23:59.
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04/10/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCINEI SANTOS MEIRELES KRUSCHEWSKY em 14/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 18:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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13/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
12/08/2024 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 11:23
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 20:29
Publicado Termo em 02/08/2024.
-
09/08/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2024 15:21
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:17
Expedição de termo.
-
30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8010137-36.2023.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria De Fatima Santos Meireles Advogado: Ramon Amaral De Deus (OAB:BA31912) Requerido: Francinei Santos Meireles Kruschewsky Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010137-36.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Família, Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES Pólo Passivo: REQUERIDO: FRANCINEI SANTOS MEIRELES KRUSCHEWSKY Vistos, etc.
Renove-se o termo de curatela por mais 180 dias.
Vista ao Ministério Público.
Com o parecer, retornem os autos conclusos.
ITABUNA, 19 de julho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
19/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:49
Expedição de despacho.
-
28/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:12
Expedição de ata da audiência.
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:01
Juntada de ata da audiência
-
17/04/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 11:33
Juntada de laudo pericial
-
12/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCINEI SANTOS MEIRELES KRUSCHEWSKY em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:14
Decorrido prazo de FRANCINEI SANTOS MEIRELES KRUSCHEWSKY em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
22/02/2024 10:42
Juntada de intimação
-
19/02/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
19/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
19/02/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
09/02/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
07/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:02
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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29/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8010137-36.2023.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria De Fatima Santos Meireles Advogado: Ramon Amaral De Deus (OAB:BA31912) Requerido: Francinei Santos Meireles Kruschewsky Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8010137-36.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Família, Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS MEIRELES Pólo Passivo: REQUERIDO: FRANCINEI SANTOS MEIRELES KRUSCHEWSKY Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa com deficiência, na prática dos atos da vida civil, inclusive, para a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". (art. 84 §3º) Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, faculta ao Juiz a nomeação de curador provisório quando verificado a urgência do pedido.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, vistos os relatórios médicos de ID 417258455 que demonstram a alegada deficiência da Requerida necessita de quem a apoie em suas atividades diárias.
Ademais, a Autora encontra-se apta e possui legitimidade para o exercício do munus, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais, razão por que o pedido de antecipação de tutela há de ser deferido, com vistas a se resguardar os interesses patrimoniais da Interditanda.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pela Interditanda, observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente Maria de Fatima Santos Meireles, inscrita no CPF//MF sob o nº *68.***.*05-15 como curadora de Francinei Santos Meireles Kruschewsky inscrita no CPF/MF sob o nº *49.***.*22-98, com poderes limitados, para mantê-la em sua companhia a fim de apoiá-la na prática de alguns atos da vida civil, especificadamente para o recebimento e administração do benefício previdenciária, ficando impedida de alienar os bens da mesma, salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.
Deve a Requerente informar sobre a existência de outros legitimados da Interditanda, com as devidas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela deferida.
Nomeio o Médico Psiquiatra Dr.
ALEX SOARES DE MELO -CRM/BA 33885 para que proceda a a avaliação do interditando, nos termos da Resolução TJBA CM01/2011, a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer.
Designo o dia 17 de Abril de 2024 às 10:30 horas, para a entrevista da Interditanda pelo Juiz.
Cite-se e intime-se, devendo constar do Mandado de citação, a informação de que dispõe a Interditanda do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista, para impugnar o pedido através de advogado por ela constituído.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue à Requerente, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora Provisória nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da Interditanda, nos limites estabelecidos nesta Decisão.
P.R.I ITABUNA, 6 de novembro de 2023.
Sami Storch Juiz de Direito -
09/11/2023 18:24
Expedição de decisão.
-
09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2023 10:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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