TJBA - 8011699-96.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de JONAS SALES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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16/12/2023 13:05
Baixa Definitiva
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16/12/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 04:55
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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23/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8011699-96.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jonas Sales Dos Santos Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011699-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JONAS SALES DOS SANTOS Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA registrado(a) civilmente como REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719) REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, denominada ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, em que contendem, de um lado, JONAS SALES DOS SANTOS, já qualificado, e, do outro, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., também qualificado.
O autor alegou, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Argumentou que não travou qualquer relação jurídica com o demandado que lhe permitisse lançar, em seu desfavor, pendência financeira.
Sustentou que foi vilipendiado em sua moral.
Invocou aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão de ônus de prova.
Pediu, ao final, que seja declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão da inscrição indevida; e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária e juros de mora; observados honorários de advogado e custas processuais.
Pediu tutela provisória de urgência, a fim de que fosse determinada a imediata exclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, com pena de multa diária, o que foi deferido.
A gratuidade da justiça também lhe foi deferida (ID 183824791).
Em contestação (ID 95454189), o réu impugnou a narrativa fática da inicial.
Impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Arguiu carência de ação por falta de interesse de agir representado na ausência de tentativa de composição na via administrativa.
Impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor.
No mérito, sustentou que o débito tem origem em contrato de crédito tomado pelo autor junto a instituição financeira, com quem contratou cessão.
Impugnou a ocorrência de dano de ordem moral.
Discorreu sobre ônus de prova e outras disposições do CDC.
Ao final, defendeu a extinção sem resolução do mérito, ou a improcedência, com a condenação da parte autora na sucumbência.
Sucessivamente, em caso de sair vencido na condenação por danos morais, requereu modicidade no arbitramento.
Houve réplica (ID 115349959).
Por fim, as partes se posicionaram pelo julgamento antecipado, tacitamente, deixando de se manifestar sobre o despacho em que foram exortados a falar sobre as provas que pretendiam produzir. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado As partes se manifestaram pela desnecessidade da produção de outras provas para além daquelas já reunidas no processo.
O caso revolve direitos e interesses disponíveis, o que recomenda, em atenção ao princípio dispositivo, deferência ao exercício livre, pelas partes, de seu posicionamento processual.
Assim, o teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.
Interesse de agir A parte ré arguiu carência de ação em razão da falta de interesse de agir, ao argumento de que não foi procurado pelo autor para tentativa de solucionar a controvérsia; o que, todavia, não prospera, diante da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5, XXXV)).
Rejeito. 3.
Gratuidade da justiça O réu impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, ao argumento de que este se limitou a juntar aos autos declaração de hipossuficiência, e percebe renda que lhe possibilita custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, a autodeclaração, quando firmada por pessoa natural, goza de presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, §3°), e somente pode ser afastada por prova efetiva em sentido contrário, a cargo da parte impugnante (CPC, art.100 c/c art. 373, II).
Não foi o que ocorreu no presente caso, em que o réu se valeu de impugnação genérica.
Rejeito a impugnação.
No mais, as partes estão bem representadas, razão pela qual passo a enfrentar o mérito. 4.
Mérito Trata-se de pretensão declaratória de inexistência de débito, e correspondente reparação de prejuízos.
O caso há de ser regido pelas disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque estão presentes o requisito objetivo, consistente no fornecimento de serviço no mercado de consumo, e o requisito subjetivo, consistente no estabelecimento de liame fático entre, de um lado, um consumidor, e, do outro, um fornecedor (artigos 2° e 3°).
Com efeito, o fornecedor está identificado na figura do réu, que, como ele mesmo admitiu, atua, profissional e habitualmente, com a administração de carteira de créditos.
O consumidor está identificado na figura do autor, que, embora não tenha tomado serviço na qualidade de destinatário final, sofreu – alegadamente – com prática nociva adotada pelo fornecedor.
Na hipótese, vislumbro a presença da figura do consumidor equiparado (bystander) prevista no art. 17 do CDC, segundo o qual equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Debate-se, na espécie, acidente de consumo, caracterizado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor pelo fato do serviço.
Com efeito, o serviço é defeituoso quando viola preceitos de segurança legitimamente esperados, na forma dos incisos do §1° do art. 14 referido, desbordando da essência do próprio serviço e vindo a atingir a esfera de terceiros.
Verificado o acidente, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação.
Não haverá responsabilidade quando o fornecedor demonstrar, em inversão ope legis, que, tendo provado o serviço, o defeito inexiste, ou culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, §3°)(REsp n. 1.802.787/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/9/2020.).
No caso, está suficientemente demonstrado que, em 20/06/2020, o réu inscreveu o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito por suposto débito, na monta de R$ 1.999,66 (mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) (ID 91333824); o que também não foi objeto de controvérsia suscitada pelo réu (CPC, art. 374, II).
Segundo o que afirmou o réu em contestação, tratar-se-ia de lançamento tendo por objeto suposto crédito cedido por instituição financeira, oriundo de contrato de tomada de crédito pelo autor.
De fato, o instrumento de contrato subscrito, carreado à contestação, comprova o alegado.
Compulsando-o, observo que o autor firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente com o Itaú Unibanco, em transação confirmada pelo fornecimento de cópia de documento pessoal, confecção de cartão de autógrafo e aposição de assinatura do tomador de crédito (ID 95454200), a qual coincide com a assinatura inserta na procuração que acompanha a petição inicial (ID 91333798).
Observo, mais, que houve movimentação financeira com a efetiva tomada de crédito (ID 95454194, ID 95454195, ID 95454196, ID 95454197, ID 95454198, ID 95454199, ID 954541200, ID 954541201).
Ademais, a contratação originária com a instituição financeira referida não foi afastada em prova robusta, sendo este ônus que incumbia ao autor, na forma dos artigos 428 e 429 do CPC.
Ainda, noto que não houve prova ou alegação de pagamento, o que também caberia ao autor (CPC, art. 373, I).
Em vez disto, o autor sustentou que não foi notificado acerca da cessão.
Porém, a notificação do devedor não é requisito de validade da cessão de crédito, tampouco sua carência desonera o devedor.
Assim preceitua o Código Civil: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
A rigor, a interpretação sistemática dos artigos 290, 292 e 293 do Código Civil induz a conclusão de que, tendo havido a negociação do crédito entre o credor originário e terceiro, o devedor deve ser notificado; sem o que o pagamento efetuado ao credor originário o desobriga.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.020.806/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Neste cenário, sem razão o devedor.
Todo o arcabouço probatório reunido indica que o débito apontado em desfavor do autor tem origem em contratação regular, de que derivou obrigação inadimplida.
De mais a mais, observo que a instituição financeira cedeu o crédito ao réu (ID 95454206), ora cessionário e credor (CC, art. 286); o que desnatura o fato do serviço, e elide o dever de reparar eventuais danos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, revogo a tutela provisória, julgo extinto o processo com resolução do mérito, e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários ao advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 82, §2° e art. 85, §2°); observada, porém, a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §3° do art. 98 do CPC, eis que beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de novembro de 2023.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto n° 26/2023, publicado no DJE de 5 de setembro de 2023 -
11/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 02:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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25/01/2023 20:21
Decorrido prazo de JONAS SALES DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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16/10/2022 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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16/10/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 05:49
Decorrido prazo de JONAS SALES DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:49
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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25/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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29/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 09:55
Expedição de carta via ar digital.
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29/07/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 02:08
Decorrido prazo de JONAS SALES DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 07:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 05:54
Decorrido prazo de JONAS SALES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 05:54
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:51
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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14/03/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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07/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 08:18
Expedição de carta via ar digital.
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03/03/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 15:45
Expedição de decisão.
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27/02/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 19:16
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2021 21:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 21:04
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 14:06
Conclusos para despacho
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02/02/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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