TJBA - 8123923-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 11:00
Baixa Definitiva
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03/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 03:16
Decorrido prazo de JANAINA SILVINO LINS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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12/07/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2024 09:26
Decorrido prazo de JANAINA SILVINO LINS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 04:51
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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23/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8123923-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janaina Silvino Lins Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123923-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANAINA SILVINO LINS SANTOS Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA I – RELATÓRIO JANAÍNA SILVINO LINS SANTOS, devidamente qualificada, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrada por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 223613617), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 238519506), preliminarmente impugnando a assistência judiciária gratuita e alegando a falta de interesse de agir, no mérito aduz em síntese que: a) o débito da autora decorre de contrato de a cartão de crédito; b) a parte autora deixou de realizar os pagamentos de seus débitos, ocasionando a negativação; c) inexiste compensação por dano moral por fato praticado no exercício regular do direito.
Réplica no ID. 240663760, com impugnação dos documentos referentes a cópias de telas de sistema informático, juntados com a defesa.
Regularmente intimadas para especificarem as provas a produzir, as partes se mantiveram silentes.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora nos termos do artigo 98 do CPC, o Réu se opôs a isenção, alegando que a beneficiária não comprovou sua hipossuficiência.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), razão pela qual não acolho a impugnação e passo ao exame da controvérsia.
A preliminar de falta de interesse de agir erigida na defesa não merece receptividade, posto que o credor não está obrigado a exaurir as vias administrativas antes de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação, face às garantias insculpidas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais da parte autora em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva.
Apesar da parte autora alegar o desconhecimento da relação creditícia e, por via de consequência, da dívida que deu causa à negativação, os documentos colacionados aos autos, documentos de contratação e telas sistêmicas juntadas na contestação, demonstram o contrário.
Por outro lado, não trouxe, a autora, documento ou outro elemento de prova capaz de desconstituir as alegações do demandado.
A jurisprudência já admite que as telas sistêmicas com as informações dos serviços prestados ao consumidor sirvam como prova da relação jurídica e das obrigações contraídas.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO LÍCITA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP 11257121820168260100 SP 1125712-18.2016.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço – telefonia – asseverado desconhecimento da dívida - relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existente vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito - débito exigível - restrição legítima - dano moral não evidenciado - resultado de improcedência preservado - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028361420198260405 SP 1002836-14.2019.8.26.0405, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 23/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) No mundo contemporâneo, a conjugação da tecnologia da telecomunicação com a informática, denominada de telemática, vem se sobrepondo às práticas do passado.
O virtual passou a ter valor próprio, independente de seu suporte físico, e o Direito não poderia ficar alheio a essa transformação.
As relações jurídicas de natureza creditícia e os documentos representativos das obrigações contraídas vêm se adequando ao fenômeno da desmaterialização.
Os processos informáticos e, sobretudo, a Internet são os principais paradigmas dessa nova sociedade, a digital, com uma cyber cultura, fruto de uma revolução tecnológica ainda em curso.
Ressalte-se, entretanto, que até por segurança das relações negociais, a exigibilidade das obrigações e os meios executórios pertinentes, não podem descurar de princípios consagrados no Código Civil, como a boa-fé (art. 113), a função social do negócio (art. 421) e a probidade (art. 422).
Quanto à prova de formação do vínculo contratual por computador, Silvio Venosa assim pontifica: A prova da concretização do contrato por computador, admitindo-se que não há necessidade de escritura pública, faz-se pela impressão gráfica das comunicações trocadas, quando não pelas próprias gravações nos discos magnéticos que armazenam os dados.
Essas gravações, no entanto, devem ser transcritas em linguagem vernacular.
Há necessidade, portanto, de uma decodificação dos dados, o que não apresenta maior problema.
As comprovações fática e jurídica do contrato resultam da impressão gráfica, daí derivando um documento particular (o que não impede que os cartórios de notas, já informatizados, redijam os documentos públicos da mesma forma).
In Direito Civil, 6ª ed., vol.
II, São Paulo: Saraiva, 2006, p.523.
Desse modo, as telas informáticas colacionadas aos autos constituem documento idôneo para comprovação da relação jurídica entre as partes, bem assim, a origem do crédito que deu causa à negativação.
Todavia, deixo de apreciar a matéria arguida como defesa indireta, vez que preclusa, por não se tratar de matéria de ordem pública.
Inegavelmente, a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito se afigura como um instrumento de constrição para cumprimento da obrigação descumprida, não em prol unicamente do credor, mas em benefício também da sociedade, considerando que o inadimplemento é reprovado pela consciência pública, por afetar a segurança jurídica que deve lastrear as relações creditícias.
Tanto que o art. 43, § 4º, do CDC, considera os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres como entidades de caráter público.
Comprovada nos autos a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, tenho que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), (data da assinatura digital) Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
11/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 06:57
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:24
Decorrido prazo de JANAINA SILVINO LINS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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06/05/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
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28/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
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05/03/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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17/01/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2022 23:59.
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15/12/2022 20:38
Decorrido prazo de JANAINA SILVINO LINS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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14/12/2022 14:32
Decorrido prazo de JANAINA SILVINO LINS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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14/12/2022 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59.
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29/11/2022 02:15
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
29/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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04/10/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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04/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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28/09/2022 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:52
Expedição de citação.
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30/08/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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