TJBA - 0544946-89.2017.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0544946-89.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Daniel Dos Santos Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:BA16997) Representado: Roseane Oliveira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0544946-89.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: DANIEL DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT registrado(a) civilmente como LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT (OAB:BA16997) REPRESENTADO: Roseane Oliveira dos santos Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por DANIEL DOS SANTOS, por intermédio patrono legalmente constituído, em face de ROSEANE OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Alega o Autor, em síntese, que: encontra-se em acompanhamento neurológico devido a um AVC, mantendo tratamento diário; a Requerida é sua filha, maior e trabalha como operadora de telemarketing há mais de 10 anos e recebe a título de pensão alimentícia o percentual de 17,5% (dezessete vírgula sete por cento) dos seus proventos junta a PETROS e INSS.
Requereu, entre outros pedidos, a exoneração de sua obrigação alimentar com a requerida (ID n.233319463).
Deferida a gratuidade de justiça (ID n.233319469) e concedida a antecipação da tutela e determinada a suspensão provisória da prestação de alimentos (ID n.233319480).
A Requerida, devidamente citada (ID n.402946777, fls.22), declarou que não se opõe ao pedido de exoneração e requereu a gratuidade judiciária, conforme petição juntada no ID n.402946777, às fls.24/27.
Intimada a parte Autora para se manifestar (ID n.417676160), quedou-se inerte até o presente momento.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos trazidos pelo Autor já se mostram suficientes à prolação da Sentença.
Além disso, em manifestação nos autos, a Requerida concordou expressamente com o pedido autoral.
Sendo assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de encerrar a obrigação alimentar, o pedido há de ser acolhido, com a consequente homologação.
Ante o exposto, face o reconhecimento do pedido pelo Requerido, com fulcro no art.355 c/c art.487, inciso III, alínea "a", ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido formulado na inicial, para EXONERAR e EXTINGUIR a obrigação amentar estabelecida entre DANIEL DOS SANTOS e sua filha ROSEANE OLIVEIRA DOS SANTOS, no percentual de 17,5%(dezessete vírgula cinco por cento) dos seus proventos junto a PETROS e INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, face à assistência judiciária que ora defiro às partes, com fulcro no art.98 do CPC e sem honorários advocatícios.
Tornando definitiva a Decisão Interlocutória de ID n.233319480 que concedeu a suspensão provisória da obrigação alimentar e os descontos em folha de pagamento do autor.
Em homenagem ao princípio da economia processual, dou a essa sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, determinando a PETROS e ao INSS para que, vendo a presente e em seu cumprimento, cesse em definitivo os descontos dos rendimentos do autor à titulo de pensão alimentícia em favor de ROSEANE OLIVEIRA DOS SANTOS.
O próprio interessado deverá diligenciar a entrega do ofício ao destinatário/empregador no prazo de 15(quinze) dias.
Havendo, todavia, recusa no recebimento comunicada pelo interessado nos autos, independente de nova conclusão, fica o Cartório desde já autorizado a proceder o encaminhamento do ofício, via malote/Correios e Oficial de justiça, se esgotadas as demais tentativas.
P.I.R.
Após, arquivem-se com baixa.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO mcs -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0544946-89.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Daniel Dos Santos Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:BA16997) Representado: Roseane Oliveira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família 3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamí[email protected] Processo nº : 0544946-89.2017.8.05.0001 Classe - Assunto : [Exoneração, Fixação] Requerente : REPRESENTADO: DANIEL DOS SANTOS Requerido : REPRESENTADO: ROSEANE OLIVEIRA DOS SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte Autora, acerca da petição de ID - 402946777 à fl. 24, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 186 do CPC.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Após manifestação, havendo intervenção do Ministério Público, dê-se vista.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2023.
JULIANA RIBEIRO VILLARINO PINTO Técnica Judiciária Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006). -
15/09/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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11/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/08/2022 00:00
Petição
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23/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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23/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/08/2022 00:00
Mero expediente
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04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2022 00:00
Petição
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26/07/2022 00:00
Publicação
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22/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:00
Mero expediente
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13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2022 00:00
Petição
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18/12/2021 00:00
Publicação
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16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/08/2021 00:00
Documento
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14/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/06/2021 00:00
Publicação
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02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
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04/10/2019 00:00
Publicação
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02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Publicação
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05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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04/02/2019 00:00
Mero expediente
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26/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/05/2018 00:00
Publicação
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10/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
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06/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Publicação
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02/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2018 00:00
Mero expediente
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12/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
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27/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Publicação
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02/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2017 00:00
Mero expediente
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31/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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