TJBA - 8024893-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024893-32.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Mario Moura Pinto Representante: Diego Torres Pinto Advogado: Alexsandra Sousa De Araujo (OAB:BA25099) Representado: Maria Rosalina De Moura Pinto Advogado: Mariana Regis De Oliveira (OAB:BA20669) Representante: Marcos Pinto Souza Advogado: Mariana Regis De Oliveira (OAB:BA20669) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8024893-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: MARIO MOURA PINTO e outros Advogado(s): ALEXSANDRA SOUSA DE ARAUJO (OAB:BA25099) REPRESENTADO: MARIA ROSALINA DE MOURA PINTO e outros Advogado(s): MARIANA REGIS DE OLIVEIRA (OAB:BA20669) SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Mário Moura Pinto, representado por seu curador, Diego Torres Pinto, devidamente qualificados, em face de sua mãe, Maria Rosalina de Moura Pinto, representada por Marcos Pinto Souza, ambos igualmente individualizados.
O autor pleiteia a fixação de alimentos no valor equivalente a 15% da aposentadoria e pensão por morte recebidas pela ré, alegando que, devido à sua condição de saúde, necessita do auxílio financeiro de sua mãe para garantir sua subsistência.
O autor apresenta histórico de esquizofrenia hebefrênica e deficiência auditiva, o que o impossibilita de trabalhar, além de enfrentar dificuldades financeiras para arcar com suas despesas básicas.
Argumenta, ainda, que a ré interrompeu o auxílio financeiro que anteriormente prestava, comprometendo seu sustento.
A decisão de ID 223992540 fixou os alimentos provisórios no montante de 15% do salário-mínimo, sendo embargada pelo requerente no petitório de ID 223992540, alegando erro material, uma vez que os alimentos deveriam ter sido arbitrados em 15% do valor da aposentadoria e pensão por morte.
Em consequência, a decisão de ID 269090954 acolheu os embargos de declaração e alterou o teor, fixando os alimentos no valor pleiteado na exordial.
Por sua vez, a ré, Maria Rosalina de Moura Pinto, idosa de 109 anos, contestou o pedido no ID 384300298, argumentando que o autor possui recursos próprios suficientes para sua subsistência, incluindo imóveis que geram renda.
Alega também que seus rendimentos estão integralmente comprometidos com o custeio de seus cuidados médicos e despesas pessoais, devido à sua avançada idade e saúde fragilizada, o que a impossibilita de prestar os alimentos solicitados.
A réplica apresentada no ID 389070902 requereu a reintegração do requerente ao plano de saúde da ré e sua autorização para coabitar no imóvel em que residia.
No ID 398860170, foi juntada aos autos a decisão do agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça, que suspendeu os efeitos da liminar deferida por este Juízo.
A requerida, na petição de ID 400347661, promoveu a juntada do parecer da Procuradoria de Justiça em relação ao agravo interposto, que se manifestou pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar in totum a decisão de primeiro grau".
A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme termo acostado no ID 428415456, e foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais.
O Requerente, nas alegações finais de ID 437616170, relata que o curador da Requerida tem se esquivado do cumprimento da decisão que estabeleceu alimentos provisionais no percentual de 15% sobre os rendimentos da genitora.
Afirma também que o curador está manipulando as finanças da Sra.
Maria Rosalina, e que foi expulso de sua própria casa, teve seu plano de saúde cancelado e a pensão que recebia foi interrompida pelo curador.
Relata que sua única fonte de renda é um benefício parcial do governo, inferior a R$ 200,00 devido a empréstimos.
Argumenta ainda que não aufere renda de sua terra, devastada pela praga conhecida como "vassoura de bruxa".
Requer o julgamento procedente da ação e a confirmação definitiva da decisão liminar que fixou os alimentos em 15% da aposentadoria e pensão por morte da Requerida, além de condenação por litigância de má-fé.
No ID 439748456, a Requerida apresentou suas alegações finais, argumentando que não foi comprovada a real necessidade do Autor, que não forneceu planilhas ou comprovantes de suas despesas.
Alega que ficou evidenciado o vultoso patrimônio do Sr.
Mário, estimado em cerca de 2 milhões de reais.
A Requerida frisa que o Requerente reside em um apartamento de luxo em frente ao Farol da Barra e em uma de suas fazendas em Camacan.
Além disso, menciona que o Requerente possui três filhos adultos, independentes financeiramente, sendo dois deles residentes em grandes capitais mundiais.
A Requerida, devido à sua idade avançada e estado de saúde, afirma que depende de sua aposentadoria e pensão por morte para viver dignamente, não tendo condições de pagar alimentos ao Requerente.
Pede que a ação de alimentos seja julgada improcedente e o Requerente condenado por litigância de má-fé.
O Ministério Público, no parecer de ID 464501402, manifestou-se pela improcedência da ação, argumentando que o Autor não comprovou suficientemente sua necessidade de alimentos e que, diante da condição de saúde e idade avançada da ré, seria desproporcional impor a obrigação alimentar. É o relatório.
Decido.
O dever de prestar alimentos entre parentes, previsto no art. 1.696 do Código Civil, deve obedecer ao binômio necessidade-possibilidade, de modo que a obrigação de prestar alimentos somente se concretiza quando a parte que os requer demonstra que realmente necessita deles, ao passo que a parte obrigada possui capacidade financeira de arcar com tal encargo.
No presente caso, o autor, Mario Moura Pinto, alega que sua condição de saúde, notadamente a esquizofrenia e a deficiência auditiva, o incapacitam para o trabalho e, por conseguinte, para prover seu sustento.
Contudo, as provas apresentadas nos autos não são suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira do autor.
Ao contrário, verifica-se que o autor é proprietário de bens imóveis que lhe geram renda de aluguel, além de possuir outros recursos patrimoniais que podem assegurar sua subsistência.
Essa constatação enfraquece o fundamento principal de seu pedido de alimentos.
Ademais, o próprio histórico da relação entre as partes indica que a ré, em outros momentos, prestou auxílio financeiro ao autor, mas tal obrigação não pode ser perpetuada sem a devida demonstração de real necessidade, especialmente quando o próprio autor possui patrimônio relevante.
No que concerne à ré, Maria Rosalina de Moura Pinto, sua idade avançada (109 anos) e seu estado de saúde, conforme comprovado nos autos, tornam inviável o cumprimento de uma obrigação alimentar.
A ré, além de enfrentar dificuldades físicas e médicas, compromete sua renda com os custos elevados de tratamentos de saúde e cuidados diários que são indispensáveis para sua sobrevivência.
Não há como exigir de uma pessoa nessa situação que assuma encargos financeiros que ultrapassam sua capacidade, especialmente quando isso colocaria em risco sua própria dignidade e bem-estar.
O direito brasileiro, ao fixar alimentos, deve sempre garantir um equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme o art. 1.695 do Código Civil.
Nesse caso, impor tal obrigação à ré, considerando sua idade e estado de saúde, viola esse equilíbrio e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante de tais circunstâncias, restou claro que o autor não comprovou a necessidade de alimentos que justifique a imposição dessa obrigação à ré, e tampouco a ré possui condições financeiras e físicas de arcar com a responsabilidade alimentar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Mario Moura Pinto, representado por Diego Torres Pinto, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão proferida no ID 223992540, que havia fixado alimentos no valor correspondente a 15% do montante líquido da aposentadoria e pensão por morte recebidos pela acionada.
Se necessário, expeça-se ofício a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX, para que seja imediatamente interrompido o desconto desses valores.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito L.S.B. -
07/10/2024 10:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/10/2024 08:54
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/09/2024 08:34
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
-
13/09/2024 14:23
Expedição de sentença.
-
12/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 20:01
Decorrido prazo de MARIO MOURA PINTO em 26/03/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:01
Decorrido prazo de DIEGO TORRES PINTO em 26/03/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 09:41
Expedição de despacho.
-
17/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2024 00:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIO MOURA PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:56
Decorrido prazo de DIEGO TORRES PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DE MOURA PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:56
Decorrido prazo de MARCOS PINTO SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
23/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2024 13:18
Expedição de carta via ar digital.
-
21/02/2024 13:18
Expedição de carta via ar digital.
-
21/02/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
21/02/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
20/02/2024 18:33
Decorrido prazo de DIEGO TORRES PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:33
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DE MOURA PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:33
Decorrido prazo de MARCOS PINTO SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:02
Decorrido prazo de MARIO MOURA PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:04
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 10:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
07/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 11:00 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/01/2024 10:21
Decorrido prazo de DIEGO TORRES PINTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 10:21
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DE MOURA PINTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS PINTO SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS PINTO SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:06
Expedição de carta via ar digital.
-
02/01/2024 11:06
Expedição de carta via ar digital.
-
02/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
20/12/2023 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 22:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 11:00 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
19/12/2023 22:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:51
Expedição de carta via ar digital.
-
30/11/2023 21:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:54
Expedição de decisão.
-
29/11/2023 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 02:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 15:15
Decorrido prazo de MARIO MOURA PINTO em 27/02/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:02
Juntada de informação
-
09/07/2023 18:57
Decorrido prazo de DIEGO TORRES PINTO em 07/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:50
Decorrido prazo de MARIO MOURA PINTO em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:46
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIO MOURA PINTO em 10/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:04
Expedição de despacho.
-
22/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 03:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 23:32
Decorrido prazo de DIEGO TORRES PINTO em 10/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 23:32
Decorrido prazo de MARIO MOURA PINTO em 10/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 17:37
Decorrido prazo de DIEGO TORRES PINTO em 27/03/2023 23:59.
-
13/05/2023 17:37
Decorrido prazo de MARIO MOURA PINTO em 27/03/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:00
Decorrido prazo de DIEGO TORRES PINTO em 27/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 09:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/05/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2023 10:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/05/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/07/2023 10:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
01/05/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2023 15:03
Expedição de carta via ar digital.
-
05/04/2023 15:03
Expedição de carta via ar digital.
-
05/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:45
Mandado devolvido Negativamente
-
24/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:53
Expedição de despacho.
-
23/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 09:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:55
Expedição de despacho.
-
15/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 02:19
Mandado devolvido Negativamente
-
03/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 14:36
Expedição de carta via ar digital.
-
03/03/2023 14:36
Expedição de carta via ar digital.
-
21/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
21/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
13/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 18:52
Decorrido prazo de MARIO MOURA PINTO em 28/10/2022 23:59.
-
27/01/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/01/2023 14:18
Expedição de despacho.
-
26/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 10:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/01/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/03/2023 10:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/01/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/01/2023 12:32
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/03/2023 09:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/01/2023 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 09:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:18
Juntada de informação
-
26/01/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 11:53
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:30
Decorrido prazo de MARIO MOURA PINTO em 01/12/2022 23:59.
-
24/01/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 17:53
Publicado Decisão em 01/11/2022.
-
07/01/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
13/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:25
Juntada de informação
-
28/10/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 20:14
Expedição de decisão.
-
28/10/2022 20:14
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 14:08
Expedição de decisão.
-
20/10/2022 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:37
Decorrido prazo de DIEGO TORRES PINTO em 22/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 22:29
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
31/08/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 08:45
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:27
Expedição de despacho.
-
29/05/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/03/2022 08:50
Expedição de despacho.
-
15/03/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104278-88.2010.8.05.0001
Municipio de Salvador
Eduardo Costa Senra
Advogado: Angelice Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2011 07:44
Processo nº 0500728-05.2019.8.05.0001
Fernando Luiz Pedreira Leoni
Solene Lilian Silva dos Santos
Advogado: Danilo Seixas Moraes Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2019 16:32
Processo nº 8088609-62.2024.8.05.0001
Luana dos Santos Duraes
Ferreira Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Ana Paula Santana Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2024 16:10
Processo nº 8088609-62.2024.8.05.0001
Luana dos Santos Duraes
Ferreira Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Ana Paula Santana Silva de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 02:06
Processo nº 8009728-76.2022.8.05.0022
Mariana Barbosa Gomes
Ivanice Antunes de Matos
Advogado: Anna Carolina de Souza Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2022 20:24