TJBA - 8000084-52.2017.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000084-52.2017.8.05.0227 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santana Exequente: Dilma Neves Cabesceira Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Exequente: Bruno Henrick Neves De Araujo Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Exequente: Brenno Victor Neves De Araujo Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Exequente: H.
H.
N.
D.
A.
Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Exequente: Cassia Suelly Neves De Araujo Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000084-52.2017.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: DILMA NEVES CABESCEIRA e outros (4) Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão de ID 437438362, que determinou a expedição de RPV no valor de R$ 45.215,59 para pagamento no prazo de 60 dias e precatório para pagamento do crédito dos autores no valor de R$ 215.312,48.
O Embargante alega que há erro nos valores calculados, argumentando que o valor devido de honorários sucumbenciais é de apenas R$20.582,53 e o valor do crédito dos autores devido é apenas R$205.825,32.
Adicionalmente, aponta que a Lei estadual nº 14.260/2020 alterou o limite para pagamento sob a forma de RPV, fixando-o no valor de 10 (dez) salários mínimos, e prorrogou o prazo de pagamento para 90 (noventa) dias.
A parte Embargada, em suas contrarrazões, reconhece parcialmente a procedência dos embargos, apresentando nova planilha de cálculo com os valores de R$ 208.490,38 correspondente à indenização devida e R$ 20.849,03 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 229.339,41. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão parcial ao Embargante.
De fato, a Lei estadual nº 14.260/2020 alterou o limite para pagamento sob a forma de RPV e o prazo para seu adimplemento, o que deve ser observado na presente decisão.
Quanto aos valores, verifica-se que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
Considerando que a parte Embargada reconheceu parcialmente o erro e apresentou nova planilha, entendo que os valores por ela indicados devem prevalecer, por estarem mais próximos do determinado na sentença e por utilizarem os índices de correção adequados.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: Retificar os valores constantes na decisão embargada, fixando-os em R$ 208.490,38 (duzentos e oito mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e oito centavos) a título de indenização e R$ 20.849,03 (vinte mil, oitocentos e quarenta e nove reais e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 229.339,41 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos); Determinar a expedição de precatório para o pagamento integral do valor devido, uma vez que supera o limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela Lei estadual nº 14.260/2020 para pagamento via RPV.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
26/09/2024 14:29
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/05/2024 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
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02/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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21/04/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 12:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:03
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2020 12:52
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/10/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 12:50
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2020 17:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/04/2020 10:47
Baixa Definitiva
-
16/04/2020 10:47
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2020 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2019 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 00:20
Publicado Intimação em 17/06/2019.
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14/06/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
13/06/2019 11:14
Expedição de intimação.
-
11/06/2019 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2019 08:18
Conclusos para decisão
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22/04/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 00:12
Publicado Intimação em 16/04/2019.
-
17/04/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 13:07
Expedição de intimação.
-
12/04/2019 13:07
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 08:40
Juntada de Termo de audiência
-
09/04/2019 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2019 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2019 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2019 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 00:32
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
26/02/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2019 09:47
Expedição de intimação.
-
22/02/2019 09:40
Expedição de intimação.
-
19/02/2019 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 08:06
Expedição de citação.
-
18/02/2019 08:06
Expedição de intimação.
-
15/02/2019 12:51
Juntada de Ofício
-
15/02/2019 12:37
Expedição de citação.
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13/02/2019 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 15:02
Expedição de intimação.
-
11/02/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 13:32
Conclusos para decisão
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04/06/2018 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 10:10
Juntada de intimação
-
13/04/2018 09:46
Expedição de intimação.
-
13/04/2018 09:40
Expedição de intimação.
-
10/10/2017 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2017 23:59:59.
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16/08/2017 08:58
Conclusos para despacho
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07/08/2017 18:08
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2017 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2017 02:02
Decorrido prazo de DILMA NEVES CABESCEIRA em 18/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 08:53
Publicado Intimação em 03/07/2017.
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12/07/2017 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2017 11:57
Expedição de citação.
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29/06/2017 11:52
Expedição de intimação.
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21/06/2017 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2017 09:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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