TJBA - 8000772-60.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:30
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 29/05/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:57
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:57
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA SANTANA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2025 12:59
Expedição de intimação.
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26/04/2025 12:59
Expedição de intimação.
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26/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 12:55
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 29/05/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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01/12/2024 04:37
Decorrido prazo de ANGELICA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000772-60.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Samuel Oliveira Santana Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Reu: Angelica Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000772-60.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: SAMUEL OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) REU: ANGELICA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
DEFIRO DE PLANO, por imposição legal, as benesses da gratuidade judiciária.
No entanto, destaco que em caso de interposição recursal, a prática do ato estará sujeita a recolhimento de preparo, pois, desde já, indefiro a gratuidade para acesso à fase recursal.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16, da Lei nº. 9.099/95), a ser realizada via CEJUSC, onde frustrada da conciliação, na mesma data e horário designado, proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação oportunamente designada, preferencialmente pela via do domicílio eletrônico ou, caso não cadastrado o requerido, pela via postal, para, querendo, contestar a presente ação por intermédio de advogado até a data da audiência de conciliação a qual foi intimado.
Advirta-se que, o não comparecimento sem justificativa, ou se comparecendo não ocorrer conciliação, e não contestar a ação até a audiência, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Caso o autor falte, será extinto o processo sem julgamento do mérito.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à aludida audiência implicará em conclusão do feito para prolação de sentença, conforme a parte que for ausente.
A ré deverá apresentar contestação em audiência ou em momento anterior limitado a data da audiência.
A autora, caso queira, deverá apresentar réplica em audiência, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, informar ao conciliador se pretendem produzir provas em juízo e, caso haja desejo de prova oral, fundamentar seus requerimentos, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos para saneador, homologação do acordo ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba-BA, data da assinatura eletrônica.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
26/09/2024 16:39
Expedição de despacho.
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26/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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