TJBA - 8001017-43.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:45
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:45
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:16
Decorrido prazo de LUCIA PINHO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:34
Baixa Definitiva
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09/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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01/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:18
Expedição de intimação.
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03/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:25
Juntada de decisão
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23/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 06:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001017-43.2018.8.05.0242 Procedimento Sumário Jurisdição: Saúde Autor: Lucia Pinho Dos Santos Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001017-43.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: LUCIA PINHO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAIS movida pela parte autora acima nominada em desfavor da parte ré, também nominada acima, A parte autora, aduz que "O(A) Autor(a) é lavrador(a) aposentado(a), percebendo o benefício previdenciário nº 1482109686 (doc.
Anexo).
O(A) Autor é uma pessoa incauta, analfabeta, com discernimento atrofiado, portanto hipossuficiente e especialmente vulnerável, dada a sua condição de não alfabetizado.
Eis que fora ele(a) abordado(a) e assediado(a) por prepostos da instituição aqui demandada à manifestar adesão ao contrato de Empréstimos por Consignação, Cartão de Crédito com RMC-Reserva de Margem Consignável (Cartão de Crédito INSS), para pagamento através de pequenas deduções em seus proventos de aposentadoria".
Em contestação o Banco réu aduz a legalidade da contratação É o relatório.
Decido.
De início, promovo julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a lide versa sobre a regularidade ou não de contratação de serviços e/ou empréstimos bancários e a exibição do contrato, dos extratos, o comprovante de transferência do valor mutuado, dentre outros expedientes, são suficientes para solução da controvérsia.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Passemos à analise do mérito: No caso em apreço, a parte autora afirmou que a parte ré promove descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados não reconhecidos.
Em sua defesa, a parte ré alegou a regularidade da contratação e dos descontos promovidos.
A controvérsia no presente caso está assentada na falha de prestação do serviço, por (ir)regularidade dos descontos promovidos pelo réu.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécia as disposições do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços.
O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC).
Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte ré desvencilhou-se do ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Efetivamente, comprovou, o demandado, a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou ainda a existência de caso fortuito ou de força maior, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência.
Entendo que, a partir do momento em que a parte requerente nega ter celebrado qualquer negócio jurídico com o demandado ou que a dívida apresenta causa debeatur duvidosa, caberia a parte ré provar que o negócio foi livremente pactuado e as cobranças foram regulares, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Importante pormenorizar o objeto da presente situação: O empréstimo consignado é o crédito da transação que é depositado em conta bancária do beneficiário, o pagamento é parcelado durante um período determinado e os descontos a serem efetivados no benefício previdenciário/folha de pagamento do consumidor serve para quitar o débito total.
O empréstimo consignado tem a finalidade única para o consumidor: quando este, diante de sua necessidade, procura a instituição financeira para obter o crédito, que será adimplido por descontos em seu benefício previdenciário ou na sua folha de pagamento, sendo, o crédito, depositado em sua conta.
Desta forma, o fornecedor deve prestar ao consumidor todas as informações acerca da operação realizada, como forma de resguardar os princípios da lealdade e boa-fé, imprescindíveis a qualquer relação comercial justa e equilibrada.
Portanto, não é suficiente o argumento de ocorrência de vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, se este conscientemente aderiu à modalidade de crédito desvantajosa. É necessário que a lesividade e onerosidade excessiva decorra de conduta abusiva do fornecedor, pela inclusão de cláusula contratual in pejus, pela omissão de informações na contratação ou qualquer outra situação contratual que macule a livre adesão ao negócio pelo consumidor.
No caso dos autos, o instrumento de contrato/adesão juntado (ID 410518801) demonstra que há expressamente o pedido do crédito contratado, a autorização para desconto em benefício previdenciário/conta bancária, bem como a taxa de juros e outros encargos contratuais, cuja leitura é direta, objetiva e específica, o que denota que as características do serviço contratado foram regular e previamente informadas ao consumidor, em termos claros e inequívocos.
Ademais, da análise da documentação acostada aos autos se percebe que o valor(es) oriundo do crédito consignado contrato foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. É bem verdade que o artigo 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe que o prestador de serviço se aproveite da ignorância do consumidor para exigir vantagem manifestamente excessiva: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Todavia, o fato do consumidor ser pessoa idosa, de baixa instrução ou estatura social não é suficiente para determinar que houve aproveitamento abusivo da hipossuficiência do consumidor pelo fornecedor, uma vez que tal situação não deve ser deliberadamente presumida a partir da mera alegação, mas demonstrada a partir da verossimilhança entre as alegações e as provas colididas nos autos.
E, na hipótese dos autos, não há qualquer elemento de denote ter a instituição financeira se utilizado de fragilidades da parte autora ou não adequado o atendimento prestado no ato da contratação às especificidades do consumidor, de modo a não tomar os devidos cuidados na especificação do tipo de crédito, expondo de forma esclarecedora as cláusulas contratuais.
Da leitura do contrato e da ausência de impugnação em réplica, verifica-se que o requerente recebeu, na sua conta bancária créditos via TED, em razão disso, está sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor referente ao contrato entabulado.
Constata-se, portanto, que o referido contrato atendeu de maneira satisfatória o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre o serviço que estava aderindo, não existindo qualquer apontamento dúbio que conferisse margem de dúvida, supondo tratar-se de empréstimo.
Logo, deve ser afastada a hipótese de fornecimento, por iniciativa da ré, de produto ou serviço não contratado.
Verifica-se, ainda, que a parte autora fez uso dos valores disponibilizados, a título de empréstimo, em sua conta bancária.
Inclusive, verifico que a parte autora realizou saque logo após o TED disponibilizando pelo Réu, sinalizando que tinha ciência do negócio jurídico, ao menos no que se refere exclusivamente ao empréstimo contratado, inclusive conforme contrato juntado pelo Réu.
A parte autora não demonstrou, em momento algum, que tentou proceder com a devolução dos valores creditados em sua conta.
Destarte, entendo que a mesma deve proceder ao pagamento das parcelas mensais do referido empréstimo, até quitação das referidas parcelas.
Motivo pelo qual reconheço a contratação de empréstimo consignado Assim, observo que a parte autora não comprovou que a requerida realizou contratação diferente da postulada, bem como não teria recebido as informações correspondentes ao negócio jurídico ofertado e entabulado, até porque a redação do contrato está clara em destacar a modalidade e a forma de pagamento.
Diferentemente do suscitado pelo autor, a referida contratação é lícita, razão pela qual não é caso de anular o contrato firmado entre as partes, o qual está de acordo com a legislação pátria, bem como não há ausência de informação acerca da modalidade da contratação e forma de pagamento, o que indica o cumprimento do dever de informação, nos termos do que disciplina o art. 6°, III, do CDC.
Portanto, não há conduta indevida perpetrada pelo réu.
A parte autora requer indenização por danos morais e materiais.
Considerando que inexiste qualquer vício decorrente da contratação, abusividade a ser revisada e estando a cobrança nos moldes contratuais inserida no mero exercício regular do direito de cobrança da instituição financeira, é incabível qualquer indenização por dano material ou moral, enquanto consequência lógica do estabelecimento da validade da relação jurídica firmada entre as partes.
Ademais, especificamente em relação a danos morais, não se encontram quaisquer indicativos de lesão à honra, imagem, integridade psíquica ou saúde da autora capaz de amparar a pretensão na gravidade dos prejuízos morais. É imprescindível que o ato alegado seja capaz de se propagar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma significante, o que, por certo, não ocorre no presente caso.
Portanto, incabível danos morais e materiais no presente caso.
Em suma, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
08/10/2024 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 14:10
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:13
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:13
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/09/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:16
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:23
Expedição de intimação.
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29/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/09/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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13/01/2021 14:04
Decorrido prazo de LUCIA PINHO DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 13:09
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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07/11/2020 11:03
Juntada de Certidão
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05/11/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 08:45
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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09/10/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 09:43
Audiência vídeoconciliação designada para 04/11/2020 09:40.
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17/06/2020 20:43
Juntada de Certidão
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30/04/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 08:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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