TJBA - 8000547-75.2020.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:49
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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17/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000547-75.2020.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Jose Roberto Cardozo Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111) Reu: Juscelia De Castro Cardozo Advogado: Liliane Pereira Campos (OAB:BA42290) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000547-75.2020.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA28111) REU: JUSCELIA DE CASTRO CARDOZO Advogado(s): LILIANE PEREIRA CAMPOS (OAB:BA42290) DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000547-75.2020.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Jose Roberto Cardozo Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111) Reu: Juscelia De Castro Cardozo Advogado: Liliane Pereira Campos (OAB:BA42290) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000547-75.2020.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: JOSE ROBERTO CARDOZO Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA28111) REU: JUSCELIA DE CASTRO CARDOZO Advogado(s): LILIANE PEREIRA CAMPOS (OAB:BA42290) DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
31/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 18:43
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 16:32
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
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16/11/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 04:57
Decorrido prazo de JUSCELIA DE CASTRO CARDOZO em 10/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:49
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 14:32
Expedição de intimação.
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21/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:22
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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08/10/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 14:09
Expedição de intimação.
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27/09/2021 14:48
Juntada de movimentação processual
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23/09/2021 12:09
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 21/10/2021 10:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA.
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20/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:16
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
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05/08/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 07:03
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 13:39
Juntada de intimação
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07/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 15:24
Conclusos para despacho
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07/12/2020 16:58
Distribuído por sorteio
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07/12/2020 16:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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